PERGUNTAS FREQUENTES
- Quais os CAE elegíveis no âmbito da LC Tesouraria – Setor Vinícola II?
- Qual o número máximo de candidaturas por beneficiário?
- Posso candidatar-me apenas para financiar a aquisição de uvas?
- Posso candidatar-me apenas para reestruturar ou liquidar o crédito contratado ao abrigo da Portaria 221-A/2024/1, de 23 de setembro?
- Que créditos podem ser reestruturados ou liquidados?
- Se uma candidatura contemplar financiamento para pagamento de uvas e restruturação de crédito, quantos contratos podem ser celebrados?
- Quantas utilizações de crédito posso efetuar?
- Como é comprovada a utilização do crédito?
- Tenho de amortizar totalmente o capital em divida do crédito contratado ao abrigo da Portaria n.º 221A/2024/1?
- Como se aplica o rateio?
01. Quais os CAE elegíveis no âmbito da LC Tesouraria – Setor Vinícola II?
Os CAE elegíveis, pertencentes à revisão 4 da tabela de Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE-Rev.4), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro, são os seguintes:
- 11021 → Produção de vinhos comuns e licorosos;
- 11022 → Produção de vinhos espumantes e espumosos
Os CAE indicados podem estar registados como CAE principal ou secundária.
02. Qual o número máximo de candidaturas por beneficiário?
Não existe limite. Os beneficiários podem apresentar mais do que uma candidatura em mais que uma Instituição de Crédito (IC).
Em cada candidatura, o montante destinado à reestruturação de créditos não pode exceder 50% do montante a financiar nessa candidatura.
No conjunto das candidaturas, não podem ser ultrapassados os montantes individuais de financiamento e o plafond individual de minimis disponível.
03. Posso candidatar-me apenas para financiar a aquisição de uvas?
Sim, o crédito pode ser solicitado apenas para fazer face aos encargos com uvas adquiridas em 2025 e ainda não pagas ou para suportar os encargos com a aquisição de uvas da campanha de 2026.
Esta possibilidade não está prevista. O valor do financiamento para reestruturar ou liquidar o capital em dívida dos créditos em curso contratados ao abrigo da Portaria 221-A/2024/1, de 23 de setembro (LC Tesouraria – Setor Vinícola 2024), está limitado a 50% do total do financiamento. Este limite deve ser respeitado em cada candidatura.
05. Que créditos podem ser reestruturados ou liquidados?
Apenas podem ser reestruturados ou liquidados os créditos contratados ao abrigo da Portaria 221-A/2024/1 de 23 de setembro (LC Tesouraria – Setor Vinícola 2024). O novo financiamento destina-se à amortização do capital em dívida e não pode ser utilizado para pagamento de juros ou outros encargos.
Podem ser celebrados dois contratos por cada candidatura, um para cada finalidade.
Os contratos devem estar em conformidade com a restiva candidatura aprovada (plano financeiro, data utilização, taxa de juro, etc.). Isto é, as condições do empréstimo são iguais entre a candidatura e os contratos.
07. Quantas utilizações de crédito posso efetuar?
No máximo de três, até 9 meses após a data do contrato. Tem de existir uma utilização na data do contrato. Se uma candidatura der origem a dois contratos, o número máximo de utilizações não pode ultrapassar três, considerando o total dos dois contratos.
08. Como é comprovada a utilização do crédito?
No caso do financiamento destinado ao pagamento de faturas de aquisição de uva, mediante apresentação dessa documentação junto da Instituição de Crédito.
No caso de liquidação ou reestruturação de crédito, deve ser obtido documento da IC onde a dívida foi liquidada/reestruturada que comprove essa situação.
Não. No entanto, as amortizações de capital dessa operação devem concretizar-se como previsto, para que a mesma não entre em incumprimento, podendo ser antecipadas. O novo crédito pode ser utilizado para pagar integralmente o capital em dívida (extingue-se a operação) ou para financiar parcialmente o pagamento da próxima amortização prevista. No caso de amortização parcial, o plano financeiro continua como previsto.
Findo o período de candidaturas, caso se venha a concluir pela necessidade de aplicação de rateio, o valor do financiamento solicitado em cada candidatura será reduzido, por aplicação do resultado do quociente entre o financiamento total solicitado e o montante máximo de crédito previsto, de 110 milhões de euros.
Se uma candidatura contemplar financiamento para pagamento a fornecedores e para reestruturação de dívida terá a redução refletida em ambas as componentes, na mesma proporção.
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