Linha de Crédito de Tesouraria – Setor Vinícola - 2026 > Regras

Updated on 2026/11/05

OBJETIVO

Disponibilizar, aos operadores que se dedicam à transformação de uva para vinho, os meios financeiros necessários ao pagamento da uva adquirida aos associados e a fornecedores nas campanhas vitivinícolas de 2025 e 2026 e reestruturar ou liquidar créditos em curso contratados ao abrigo da Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro.

A medida é criada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022 e da Portaria n.º 433/2026/1, de 21 de setembro, de acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

 

BENEFICIÁRIOS

Têm acesso a esta medida, as pessoas coletivas que satisfaçam as seguintes condições:

  • Desenvolvam a atividade em território nacional;
  • Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transformação vinícola;
  • Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
  • Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
  • No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, estar credenciada ou possuir título de reconhecimento válido, respetivamente;
  • Não terem adquirido nem comercializado vinho proveniente de outro Estado-Membro ou país terceiro nas campanhas vitivinícolas 2023/2024; 2024/2025 e 2025/2026;
  • Comprometerem-se a não adquirir, durante a vigência da presente linha de crédito, o volume de aquisições de vinho proveniente de outros Estados-Membros ou de países terceiros.

 

FORMA DE CRÉDITO

O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP, na qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima. A taxa de juro nominal máxima acordada em protocolo é de 4%.

Instituições aderentes ao Protocolo (1):

  • Banco BPI;
  • Crédito Agrícola (2)

(1) Protocolos assinados até 05/11/2026
(2) Inclui Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo Associadas

 

MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO

O montante global de crédito a conceder não pode exceder 110 milhões de euros.

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