OBJETIVO
Disponibilizar meios financeiros para as necessidades de fundo de maneio ou de tesouraria, designadamente para a liquidação de impostos, pagamento de salários junto de fornecedores, de instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito.
A medida é criada pelo Decreto-Lei n.º 77/2020, de 25 de setembro, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola..
BENEFICIÁRIOS
Têm acesso a esta medida entidades abrangidas pelas intempéries registadas entre 31 de março e 2 de abril de 2020, em 15 de abril de 2020, em 19 de abril de 2020, e em 30 e 31 de maio de 2020, nos concelhos e freguesias contantes no anexo II do Decreto-Lei nº 77/2020, que satisfaçam as seguintes condições:
- Estejam legalmente constituídas e dediquem-se à cultura dos produtos constantes do anexo I do referido diploma (CAE’s elegíveis [pdf: 273 kB; 1 pág.]);
- Estejam em atividade efetiva em 2020;
- Tenham a sua sede social em território continental;
- Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
- Não sejam uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, relevando para este efeito a situação a 31 de dezembro de 2019.
FORMA DE CRÉDITO
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito [pdf: 266 kB; 1 pág.] que celebrem protocolo com o IFAP.
MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO
O montante global de crédito a conceder não pode exceder 20 milhões de euros.
MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIO
O montante total do empréstimo, por beneficiário, não pode exceder 50% do respetivo volume de negócios total em 2019.
O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder 20.000 euros brutos por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros.
APROVAÇÃO
A aprovação dos montantes de crédito a conceder a cada beneficiário é feito por ordem de entrada das candidaturas, até ser alcançado o montante global fixado de 20 000 000 euros.
EMPRÉSTIMOS
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de quatro anos e amortizáveis anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, um ano após a data da primeira amortização, que deve coincidir com a data do contrato.
A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 9 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.
PAGAMENTO DE JUROS
Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente.
BONIFICAÇÃO DE JUROS
Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juro de 80%.
A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta. As percentagens fixadas são aplicadas sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
PENALIZAÇÕES
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.
TRAMITAÇÃO
Os beneficiários formalizam a proposta de crédito, diretamente numa das instituição de crédito que celebrou protocolo com o IFAP.
Após análise das condições de acesso e da viabilidade do crédito, as instituições de crédito remetem ao IFAP as propostas que mereceram parecer favorável, para enquadramento no regime de minimis e decisão por parte do IAP.
As propostas aprovadas pelo IFAP são contratadas entre os beneficiários e as Instituições de crédito, devendo ser enviado ao IFAP cópia do contrato celebrado.
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