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ENQUADRAMENTO

O Plano Estratégico da Politica Agrícola Comum em Portugal (PEPAC Portugal) contém as intervenções financiadas pela Política Agrícola Comum (PAC) com a atribuição dos Fundos da União Europeia, nomeadamente o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), o qual financia, entre outras, as intervenções do domínio «B.1 — Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B — Abordagem setorial integrada».

 

BENEFICIÁRIOS

Podem ser beneficiários dos apoios as organizações de produtores (OP) que cumpram as seguintes condições:

  • Estar reconhecidas para o setor da fruta e produtos hortícolas nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
  • Constituir fundos operacionais nos termos da Portaria n.º 54-F/2023;
  • Apresentar programas operacionais (PO) e obter a respetiva aprovação, nos termos da Portaria n.º 54-F/2023.

 

DURAÇÃO DO COMPROMISSO

Os PO têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos, executando-se por períodos anuais, com início em 1 de janeiro e fim em 31 de dezembro do mesmo ano.

 

COMPETÊNCIAS

À Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) compete a receção, análise e decisão dos PO.

Ao IFAP compete a receção dos pedidos de ajuda, controlo administrativo e in loco dos mesmos e pagamento da ajuda.

 

PROCEDIMENTOS

Documentos de Despesa

Do processo do pedido de ajuda devem fazer parte cópia dos documentos de despesa originais, os quais devem ter sido carimbados previamente à cópia, conforme modelo de carimbo disponibilizado na página de Formulários.

As OP devem manter na sua posse os documentos originais carimbados.

 

Retiradas de Mercado para Distribuição Gratuita

Intenção de Efetuar "Retiradas de Mercado para Distribuição Gratuita"

As OP que pretendam efetuar uma operação de retirada de mercado de frutas e produtos hortícolas para distribuição gratuita, num determinado dia útil, deverão notificar previamente o IFAP, com 3 dias úteis de antecedência, para o endereço eletrónico retiradas.fruta@ifap.pt, especificando:

  • Data da operação de Retirada (em dia útil);
  • Lista de produtos que a OP pretende retirar;
  • Quantidade previsional para cada produto;
  • Entidade destinatária dos produtos a retirar (previamente aprovada pelo IFAP);
  • Local em que os produtos podem ser submetidos aos respetivos controlos.

Deverão ainda enviar um certificado que ateste a conformidade dos produtos a retirar com as normas de comercialização em vigor, sendo este emitido por um técnico qualificado para o efeito.

O IFAP dá resposta à OP e desencadeia os mecanismos de controlo.

Para efeitos de cálculo do volume máximo a retirar (5% da média das quantidades globais comercializadas nas 3 campanhas anteriores), a OP deverá enviar informação relativa às quantidades comercializadas de membros produtores, nas três campanhas anteriores, de produtos para os quais se encontra reconhecida.

 

Entrega de pedidos de ajuda que contemplem despesas na Intervenção B.1.16. "Retiradas do Mercado"

As OP devem assegurar o cumprimento do disposto no artigo 15.º da Portaria n.º 54-F/2023 e no artigo 33.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2022/126.

Por forma a que o IFAP efetue as devidas verificações, devem as OP fornecer para os produtos alvo de retirada de mercado, o seguinte:

  • Preço médio de mercado à saída da OP nas 3 últimas campanhas e respetivos documentos comprovativos (produtos do anexo V do Regulamento Delegado (UE) n.º 2022/126);
  • Despesas de triagem e embalagem incorridas e respetivos documentos comprovativos.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.