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Espécies resinosas | Espécies folhosas |
---|---|
Cedrus atlantica Cupressus sp. Pinus pinaster Pinus pinea Pinus sylvestris Pseudotsuga menziesii |
Acer pseudoplatanus* Arbustus unedo Castanea sativa * Ceratonia siliqua Fraxinus sp.* Juglans regia * Juglans nigra * Prunus avium * Quercus robur * Quercus rubra * Quercus coccinea * Quercus pyrenaica Quercus faginea Quercus suber Quercus rotundifolia |
* Folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade. |
Podem ser consideradas elegíveis outras espécies desde que adaptadas ecologicamente à estação e a sua percentagem não ultrapasse 20% da área do projeto.
Devem ser utilizadas espécies indígenas de Portugal continental e ainda espécies naturalizadas, constantes do anexo I do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro (excluindo as classificadas como invasoras), e as classificadas como de interesse para a arborização, listadas no anexo II do mesmo diploma.
Construção e beneficiação de infraestruturas, quando complementares da arborização.
Rearborização de áreas ardidas, por causa não imputável ao promotor do investimento, em superfícies anteriormente arborizadas ao abrigo do presente regime de ajudas e dos Regulamentos (CEE) n.os 2328/91 e 2080/92, durante o período de atribuição do prémio por perda de rendimento utilizando as espécies permitidas na arborização de superfícies agrícolas.
INVESTIMENTOS EXCLUÍDOS
-
Plantação de árvores de Natal;
-
Arborização de áreas com as utilizações e condições definidas pelo despacho n.º 6205/2001 do MADRP;
-
Arborização em terrenos de uso agrícola beneficiados por obras de fomento hidroagrícola ou em terrenos para os quais haja projetos de execução já aprovados, com exceção dos solos das classes V, VI e VII de aptidão ao regadio, nas condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de novembro;
-
Arborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.º 384/88 e 103/90, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.
CONDIÇÕES DE ACESSO
Os projetos de investimento devem reunir as seguintes condições:
-
Incidirem sobre uma área mínima de 0,50 ha exceto nos casos de projetos simplificados de investimento, e uma área máxima de 250 ha exceto para projetos de investimento relativos a áreas agrupadas ou apresentados por entidades gestoras de fundos imobiliários florestais;
-
Os projetos de investimento que incidam em área igual ou inferior a 20 ha podem revestir a forma de projeto simplificado de investimento.
-
Quando se trate de projetos de arborização integrando espécies de crescimento rápido a explorar em revoluções inferiores a 20 anos, as áreas máximas contínuas destas espécies são as seguintes:
Risco de erosão Classe de declive
(%)Área contínua
máxima(ha)Sem risco de erosão ou com risco de erosão ligeiro a moderado <8 20 Com risco de erosão moderado a elevado >8 e <15 10 Com risco de erosão elevado a muito elevado >15 e <25 5 Com risco de erosão muito elevado >25 0 -
Integrarem um plano de gestão florestal;
-
Terem início após a apresentação da candidatura. No caso de rearborização de áreas ardidas ou áreas afetadas por outra calamidade, os projetos não poderão ser iniciados antes da vistoria a realizar pelo IFAP;
-
Serem elaborados por um técnico com formação académica na área das ciências silvícolas ou agronómicas de grau igual ou superior a bacharel ou ainda com outras formações de nível superior desde que com experiência profissional comprovada na área florestal há mais de cinco anos, caso incidam sobre uma área superior a 20 ha.
BENEFICIÁRIOS
- Agricultores;
- Órgãos de administração dos baldios;
- Organismos da administração central e local;
- Outros titulares de superfícies agrícolas.
As ajudas à arborização com espécies de crescimento rápido a explorar em revoluções inferiores a 20 anos aplicam-se apenas quando os beneficiários sejam agricultores.
As ajudas à arborização de superfícies agrícolas pertencentes a organismos da administração central e local abrangem apenas as ajudas ao investimento e uma ajuda, durante dois anos, para consolidação do povoamento.
Não podem candidatar-se a este regime de ajudas os beneficiários do regime de ajudas à reforma antecipada.
PROMOTORES
Os beneficiários, com exceção dos organismos da administração central, podem, individual ou conjuntamente, cometer a apresentação e execução do projeto, incluindo o estabelecimento do povoamento, às seguintes entidades:
- Associações de produtores florestais e agrícolas;
- Cooperativas de produtores florestais ou agrícolas;
- Entidades gestoras de fundos imobiliários florestais.
FORMA E MONTANTE DAS AJUDAS
Ajudas ao investimento
São atribuídas sob a forma de compensações financeiras não reembolsáveis, de acordo com os seguintes valores:
Tipo de Beneficiário | Nível de Ajuda (%) |
---|---|
Organismos da administração central e local e órgãos de administração dos baldios | 100% |
Áreas agrupadas | 85% |
Projetos de áreas agrupadas apresentados e executados por entidades promotoras | 90% |
Agricultores | 75% |
Outro tipo de beneficiário | 60% |
Espécies exploradas em revoluções inferiores a 20 anos integradas em projetos apresentados por agricultores | 40% |
O montante das ajudas ao investimento (exceto no caso de organismos da administração central e local e órgãos de administração dos baldios) é majorado em 10%, quando mais de 50% da área de intervenção do projeto se insira em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), zonas de proteção especial (ZPE) e sítios da Lista Nacional de Sítios, com planos de ordenamento aprovados, quan do previstos nos termos da lei e desde que sejam objeto de um parecer positivo da entidade gestora da área.
Prémio à Manutenção
Prémio anual destinado a cobrir as despesas decorrentes das operações de manutenção das superfícies arborizadas ou rearborizadas, durante um período de 5 anos, após a conclusão da instalação:
Tipo de povoamento | Valor do prémio (€/ha) |
---|---|
Resinosas | 100 |
Folhosas | 150 |
Freguesias com elevada suscetibilidade à desertificação | 175 |
Em povoamentos mistos constituídos por espécies folhosas e resinosas, atribui-se o valor do Prémio à Manutenção definido para o grupo que represente mais de 50% do povoamento.
O prémio previsto para as freguesias com elevada suscetibilidade à desertificação apenas é aplicável à área do povoamento situada nessas freguesias.
Prémio por Perda de Rendimento
O valor unitário do Prémio por Perda de Rendimento depende do tipo de beneficiário, sendo degressivo à medida que aumenta a dimensão do projeto:
-
Projetos aprovados de acordo com a Portaria n.º 680/2004:
Classes de superfícies
cumulativasAgricultores e áreas
agrupadas
(€/ha)Outros beneficiários
(€/ha)Primeiros 5 ha 249 130 Entre 5 e 10 ha 200 115 Entre 10 e20 ha 175 95 Entre 20 e 50 ha 150 80 Entre 50 e 100 ha 120 55 Entre 100 e 250 ha 80 35
-
Projetos aprovados de acordo com a Portaria n.º 94-A/2001:
Classes de superfícies
cumulativasAgricultores e áreas
agrupadas
(€/ha)Outros beneficiários
(€/ha)Primeiros 5 ha 249 130 Entre 5 e 10 ha 200 115 Entre 10 e20 ha 150 80 Entre 20 e 50 ha 75 50 Entre 50 e 100 ha 50 35 Entre 100 e 250 ha 25 15
Níveis de majoração do prémio por perda de rendimento
Os níveis de majoração são aplicados de acordo com as áreas de folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade ou as áreas inseridas em freguesias de elevada suscetibilidade à desertificação e de forma não cumulativa.
No caso de povoamentos mistos que integrem folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade, aplica-se a majoração definida para estas espécies, quando as mesmas representem mais de 50% do povoamento. Nos restantes casos, apenas se aplica a majoração para a área ocupada pelas folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.
Critérios de Majoração | Nível de majoração |
---|---|
Folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade | 1,3 |
Freguesias com elevada suscetibilidade à desertificação | 1,2 |
Período de atribuição do Prémio por perda de Rendimento
Espécies | Período do prémio | ||
---|---|---|---|
Ceratonia siliqua | 10 | ||
Castanea sativa | Alto-fuste | 20 | |
Talhadia | 15 | ||
Múltipla* | 10 | ||
Prunus avium | Alto-fuste | 20 | |
Arbutus unedo | 10 | ||
Juglans | Regia | Alto-fuste | 20 |
Múltipla* | 10 | ||
Nigra | 20 | ||
Quercus suber e Quercus rotundifolia | 20 | ||
Outras folhosas | 20 | ||
Pinis pinea, produção múltipla | enxertado | 10 | |
Não enxertado | 20 | ||
Pinus pinea, como espécie pioneira em áreas com elevada suscetibilidade à desertificação. | 20 | ||
Cupressus sempervirens e Cupressus arizonicaa em áreas com elevada suscetibilidade à desertificação | 20 | ||
Cedrus atlantica e Pseudotsuga menziesiia | 20 | ||
Pinus pinaster e outras resinosas | 20 |
Ajuda para a Consolidação do Povoamento
A ajuda para consolidação do povoamento, no caso dos organismos da administração central e local, é atribuída em função das despesas realizadas e até aos montantes máximos definidos para o Prémio à Manutenção.
Prémio Complementar à Manutenção
Em anos de calamidade que afetem as arborizações realizadas poderá ser atribuído um prémio complementar à manutenção, para recuperação e consolidação do povoamento, de valor proporcional à severidade dos danos e até 100% do valor do prémio de manutenção, nos termos e condições a fixar em portaria do MAMAOT.
Prémio à Manutenção Complementar para reposição do potencial produtivo
No caso da ocorrência de incêndios que afetem as arborizações realizadas, que tenham sido objeto de comunicação ao IFAP, pode ser atribuído um prémio à manutenção complementar para reposição do potencial produtivo, relativo à parte da área afetada, no valor de 100% do valor do prémio de manutenção.
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