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Espécies resinosas | Espécies folhosas |
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Pinheiro Manso - Pinus pinea | Acer - Acer pseudoplatanus* Alfarrobeira - Ceratonia siliqua Castanheiro - Castanea sativa * Cerejeira - Prunus avium * Carvalho americano - Quercus rubra * Carvalho negral - Quercus pyrenaica Carvalho português - Quercus faginea Carvalho roble - Quercus robur * Carvalho vermelho - Quercus coccinea * Freixo - Fraxinus sp.* Nogueira branca - Juglans regia* Nogueira preta - Juglans nigra* Sobreiro - Quercus suber Azinheira - Quercus rotundifolia |
* Folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade. |
FORMA E MONTANTE DAS AJUDAS
Prémio às Medidas Florestais – Prémio Perda de Rendimento
Prémio anual destinado a compensar a perda de rendimento decorrente da florestação, pelo período e valores definidos nas tabelas abaixo apresentadas, dependendo ainda das densidades de plantação (Despacho Normativo nº 83/91, de 5 de abril)
Período de atribuição do Prémio por Perda de Rendimento
Espécies | Período do prémio | |
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Ceratonia siliqua | 6 | |
Castanea sativa | Alto-fuste | 20 |
Talhadia | 20 | |
Madeira/fruto | 8 | |
Prunus avium | Alto-fuste | 20 |
Madeira/fruto | 8 | |
Juglans Regia | Alto-fuste | 20 |
Madeira/fruto | 8 | |
Juglans Nigra | Alto-fuste | 20 |
Madeira/fruto | 8 | |
Quercus suber e Quercus rotundifolia | 20 | |
Carvalhos madeireiros e folhosas equivalentes | 20 | |
Pinus pinea | Enxertado | 6 |
Não enxertado | 15 |
Valor do Prémio
Escalões de superfícies | Agriculores (€*/ha) |
Outros beneficiários (€*/ha) |
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Primeiros 20 ha | 181 | 109 |
Entre 21 a 100 ha | 109 | 65 |
Entre 101 a 150 ha | 54 | 33 |
*Valores já atualizados para o euro por aplicação do coeficiente 1,2075. |
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
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Manter e proteger a floresta durante, pelo menos, 10 anos e, em qualquer caso, até ao termo do contrato, de acordo com as práticas culturais constantes do plano orientador de gestão integrante do projeto de investimento;
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Haverá lugar à suspensão de pagamento do prémio sempre que o beneficiário incumpra o acima referido, tenha prestado falsas declarações ou seja considerado responsável por qualquer sinistro que venha a ocorrer e provoque a destruição total ou parcial da floresta;
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Respeitar as medidas cautelares a tomar para proteção das árvores e do solo, designadamente quando o controlo da vegetação espontânea for feito com recurso ao pastoreio, o qual só pode ter lugar:
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no caso de pastoreio ovino, após o período de atribuição do prémio à manutenção e se o povoamento florestal se encontrar devidamente consolidado para suportar esta prática;
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para o pastoreio por outras espécies, após o período mínimo de 10 anos a contar da data de conclusão da instalação.
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Após o período mínimo de 10 anos, o beneficiário pode prescindir dos prémios e solicitar a desvinculação do cumprimento das obrigações emergentes da concessão do apoio, mediante requerimento escrito dirigido ao IFAP, devidamente justificado, cujo deferimento depende, designadamente, da confirmação da regularidade do projeto de investimento pelas entidades competentes.
PAGAMENTOS
Os pedidos de pagamento dos prémios são calculados de acordo com a área determinada e com o estatuto do beneficiário, à data da primeira submissão dos pedidos de pagamento no PU, aplicando-se aos valores apurados as respetivas reduções e exclusões.
o pagamento do Prémio Manutenção dos agrupamentos florestais será efetuado:
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Ao representante do agrupamento, de acordo com a área determinada dos pedidos de pagamento dos PPR submetidos pelos membros do agrupamento, quando os representantes do agrupamento se identificarem como tal até 15 de outubro de 2014 no Sistema de Informação do IFAP, ou
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aos membros agrupados, de acordo com a área que cada um detém no projeto florestal do agrupamento, desde que tenha submetido pedido de pagamento de PPR na campanha respetiva e reúna condições para ser pago (com início na campanha de 2013 e seguintes), quando os representantes do agrupamento não se identificarem como tal até ao prazo acima mencionado.
O pagamento dos prémios é efetuado pelo IFAP por transferência bancária.
Quando parte do povoamento seja destruída por causas não imputáveis ao beneficiário, o prémio continua a ser pago na parte respeitante à parcela que se mantenha em boas condições vegetativas.
Nos casos em que a cobertura orçamental anual não assegure a totalidade dos pagamentos no ano a que respeitam, serão os mesmos diferidos para a execução orçamental do ano seguinte.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação.
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