Agricultor a Título Principal - Pessoa singular que dedique, no mínimo, 50% do seu tempo total de trabalho à atividade agrícola e dela obtenha, pelo menos, 50% do seu rendimento, e a pessoa coletiva que, nos termos do respetivo estatuto, exerce a atividade agrícola, devendo um dos administradores ou gerentes ser uma pessoa singular e sócio da pessoa coletiva, detentores de, pelo menos, 10 % do capital social, e reunir as condições anteriormente estabelecidas para as pessoas singulares.
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