Crédito e Seguros > Seguro de Colheitas - Açores

Updated on 2024/10/31
 

OBJETIVO

O Seguro de Colheitas visa segurar a produção, garantindo ao agricultor uma indemnização em caso de sinistro de origem meteorológica. O custo do prémio de seguro é apoiado até ao nível máximo de 60% (com comparticipação comunitária).

 

AMBITO DE APLICAÇÃO DO SEGURO

Território da Região Autónoma dos Açores.

COLHEITAS SEGURAVÉIS E PERÍODOS DE COBERTURA

Para consultar as culturas e os períodos de cobertura relativos ao seguro horizontal visualize  o "Quadro “Colheitas seguráveis e períodos de cobertura – Região Autónoma dos Açores".

RISCOS COBERTOS

Precipitação forte (chuva forte)  e  ventos fortes

Estes riscos podem ser contratados individualmente ou em conjunto.

APOIO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO

A Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, através do IFAP, apoia os prémios de seguro até ao nível máximo de 65%, de modo a reduzir os encargos para o agricultor. Este apoio é comparticipado pela União Europeia (PRORURAL).

  • Caso o agricultor integre um seguro coletivo ou tenha efetuado um seguro de colheitas na campanha anterior ou seja um jovem agricultor em 1ª instalação tem direito a um apoio ao prémio de seguro de 65%.
  • Caso o agricultor opte por um seguro individual e não tenha efetuado seguro na campanha anterior o apoio ao prémio de seguro atribuído é de 62%.
  • Para efeitos de cálculo da bonificação a atribuir, é adotada, como limiar, a tarifa de referência estabelecida por lei (Portaria n.º 144/2015).
 

PAGAMENTO DO APOIO

O apoio financeiro é pago pelo IFAP, por intermédio das empresas de seguro, por crédito na conta desta, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento, desde que reunidos todos os requisitos necessários.

O agricultor paga o prémio líquido do apoio (a seguradora procede ao cálculo do montante do prémio do seguro de colheitas devido, sendo o valor do apoio descontado no momento do pagamento do prémio).

 

DESTINATÁRIOS DO APOIO

Agricultores ativos, titulares de exploração agrícola com o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

CONTRATAÇÃO DO SEGURO

O seguro de colheitas pode ser contratado de forma individual ou coletiva.

Na contratação individual o agricultor deve dirigir-se diretamente à empresa de seguros.

Na contratação coletiva, o agricultor deve integrar-se numa entidade coletiva com personalidade jurídica para contratar como tomador do seguro, tal como:

  • Agrupamentos de produtores e organizações ou associações de organizações de produtores reconhecidas;
  • Cooperativas Agrícolas;
  • Associações de agricultores;
  • Sociedades comerciais que efetuem a transformação e/ou comercialização da produção segura.

O agricultor deve certificar-se que é Agricultor ativo, tem IB (Identificação do Beneficiário) e está registado no IFAP e tem as suas parcelas registadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP). Pode verificar esta situação através de uma consulta prévia disponível na área reservada do Portal do IFAP. Esta consulta pode ser efetuada pelo agricultor, pela entidade coletiva que o representa no caso da contratação coletiva ou pela seguradora.

O agricultor ou a entidade coletiva que o representa, antes de dirigir-se a uma empresa de seguros, deverá reunir os elementos base à celebração do contrato, tais como:

  • Identificação do beneficiário;
  • Identificação das parcelas/sub-parcelas SIP a segurar;
  • Área da parcela/sub-parcela a segurar;
  • Produtividades médias (*) para cada cultura a segurar;
  • Objeto a segurar (produção segura e preço seguro).
(*) Nota:
  • Se o segurado tem histórico de produtividade, atende-se ao valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo;
  •  
  • Se o segurado não tem histórico de produtividade, é considerado um dos valores constantes da tabela de Produtividades de referência estabelecida na Portaria n.º 143/2015.

O agricultor é obrigado a segurar todas as parcelas/sub-parcelas de cada cultura segura que seja titular, desde que inseridas na mesma unidade de produção.

SINISTROS

Em caso se sinistro, o agricultor ou a entidade que o representa (no caso de seguros coletivos), deve comunicar por escrito à empresa de seguros, a ocorrência verificada

ACESSO À INDEMNIZAÇÃO

A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado, de perdas acumuladas superiores a 30% da produção anual média da cultura segura, calculadas de acordo com o seguinte:

  1. Para efeitos de determinação das perdas, deverão ser considerados todos os prejuízos decorrentes dos sinistros registados, para a unidade de referência indicada pelo segurado no contrato de seguro para a forma de definição da produtividade média (Parcela/subparcela, Verba(s) ou UP).
  2. d. Para efeitos de determinação da produção anual média, será considerado o valor que resulta do produto da produtividade média pela área segura relativas à unidade de referência indicada pelo segurado no contrato de seguro (Parcela/sub-parcela, Verba(s) ou UP).

CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

O cálculo da indemnização tem por base as produções reais com limite na produção segura.

Para efeitos de determinação da indemnização será aplicada uma franquia relativa de 20%.

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