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Updated on 2024/03/28

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Requisitos legais de gestão — Lista de indicadores

 

Requisitos legais de gestão (RLG) que se aplicam aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115:

 

RLG 1 — Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro)

  • 1 — Controlo das captações de água utilizadas para irrigação
    • 1.1. Existência de título de utilização do recurso hídrico ou comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico (1)
  • 2 — Controlo da poluição causada por fontes difusas
    • 2.1 — Fertilizantes
      • 2.1.1 — Armazenamento de fertilizantes (2)
    • 2.2 — Descarga de substâncias perigosas nas águas subterrâneas
      • 2.2.1 — São cumpridas as normas relativamente à descarga direta de substâncias perigosas nas águas subterrâneas (3)
    • 2.3 — Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público
      • 2.3.1 — São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção imediata e zona de proteção intermédia das captações de águas subterrâneas para abastecimento público
      • 2.3.2 — São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção alargada das captações de águas subterrâneas para abastecimento público

(1) — Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria n.º 1450/2007, de 21 de dezembro, devem possuir o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título ou de comunicação de utilização do recurso hídrico;

(2) — O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas;

(3) — É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e das substâncias perigosas de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua atual redação.

RLG 2 — Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro)

  • 1 — Controlo das subparcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano
    • 1.1 — Deposição de estrumes a mais de 15 m, contados da linha de limite do leito dos cursos de água
    • 1.2 — Deposição de estrumes a mais de 25 m de uma qualquer origem de água subterrânea (1)
  • 2 — Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários
    • 2.1 — Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária

(1) — Poços, furos, minas, fontes, nascentes;

RLG 3 — Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril)

RLG 4 — Diretiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99) Indicadores a aplicar na subparcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola

  • 1 — Novas construções e infraestruturas (1)
    • 1.1 — Construção (inclui prefabricados)
    • 1.2 — Ampliação de construções
    • 1.3 — Instalação de estufas e estufins
    • 1.4 — Aberturas e alargamento de caminhos e acessos
    • 1.5 — Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares
  • 2 — Alteração do uso do solo (2)
    • 2.1 — Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos
  • 3 — Alteração da morfologia do solo (3)
    • 3.1 — Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens)
    • 3.2 — Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas
    • 3.3 — Extração de inertes
    • 3.4 — Alteração da rede de drenagem natural
  • 4 — Resíduos
    • 4.1 — Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos (4)
    • 4.2 — Recolha e concentração de resíduos provenientes da atividade agrícola (5)

(1) — Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente, de acordo com legislação em vigor

  • A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m²;
  • A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
  • A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(2) — Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente, de acordo com a legislação em vigor

  • A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;
  • As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 1 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
  • A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(3) — Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente, de acordo com a legislação em vigor

  • As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
  • As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
  • Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica –se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(4) — Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000;

(5) — É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

RLG 5 — Regulamento (CE) 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)

Área n.º 1 — Requisitos relativos à produção primária vegetal
  • 1 — Registos
    • 1.1 — Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito
    • 1.2 — Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de variedades geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito
    • 1.3 — No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, no ano a que diz respeito
    • 1.4 — Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito
    • 1.5 — Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito
  • 2 — Higiene
    • 2.1 — Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação
    • 2.2 — Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização
    • 2.3 — Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais
    • 2.4 — As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas
  • 3 — Processo de infração
    • 3.1 — Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar
    • 3.2 — Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal
Área n.º 2 — Requisitos relativos à produção primária animal
  • 1 — Utilização e distribuição de alimentos para animais
    • 1.1 — Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados ou aprovados
    • 1.2 — Os aditivos, as pré -misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente
    • 1.3 — O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos
    • 1.4 — Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos
  • 2 — Registos
    • 2.1 — Existência de registo (8) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram ou a quem forneçam determinado produto (9)
    • 2.2 — Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (10), no ano a que diz respeito
    • 2.3 — Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos
    • 2.4 — No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises durante 3 anos
    • 2.5 — Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal durante 3 anos
  • 3 — Higiene
    • 3.1 — É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela autoridade sanitária competente
    • 3.2 — As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas
  • 4 — Armazenamento
    • 4.1 — Os alimentos para animais, produtos vegetais e produtos animais devem ser armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos, substâncias perigosas, produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal
    • 4.2 — As sementes são corretamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais
    • 4.3 — Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação
    • 4.4 — As áreas de armazenamento são mantidas limpas e secas, por forma a evitar contaminação cruzada, aplicando medidas adequadas de controlo de pragas sempre que necessário
  • 5 — Processo de infração no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos
    • 5.1 — Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no que diz respeito ao quadro II — substâncias proibidas do Regulamento (UE) 37/2010, da Comissão, no ano a que diz respeito
    • 5.2 — Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos do Regulamento (UE) 37/2010, no ano a que diz respeito
Área n.º 2.1 — Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 5, aplicam-se:

  • 1 — Higiene
    • 1.1 — São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro
    • 1.2 — São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha
    • 1.3 — São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento de leite
    • 1.4 — A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas
    • 1.5 — São cumpridos os requisitos aplicáveis ao encaminhamento do leite proveniente de animais de explorações não indemnes
Área n.º 2.2 — Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 5, aplicam-se:

  • 1 — Higiene
    • 1.1 — Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol

(1) — Regulamento (CE) 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, Regulamento (CE) 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e Regulamento (CE) 183/2005, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) 37/2010, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) 470/2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) 396/2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal;

(2) — O registo deverá conter a seguinte informação:

  • 1 — Identificação do cliente;
  • 2 — Produto/descrição;
  • 3 — Data de transação;
  • 4 — Quantidade de produto.

(3) — Qualquer produto vegetal primário produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem;

(4) — Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

(5) — O registo deverá conter a seguinte informação:

  • 1 — Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
  • 2 — Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Excecional de Emergência (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico ou divulgada no sítio da Internet da Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
  • 3 — Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;
  • 4 — Identificação do inimigo ou efeito a atingir;
  • 5 — Concentração ou dose aplicada do produto fitofarmacêutico;
  • 6 — Datas de aplicação do produto fitofarmacêutico;
  • 7 — Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;
  • 8 — Volume de calda da aplicação;
  • 9 — Área onde foi efetuada a aplicação.

(6) — O registo deverá conter a seguinte informação:

  • 1 — Identificação do biocida (nome comercial do produto);
  • 2 — Identificação dos locais de aplicação dos biocidas;
  • 3 — Concentração/dose aplicada do biocida;
  • 4 — Datas ou frequência de aplicação dos biocidas.

(7) — No âmbito do Regulamento (CE) 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios;

(8) — O registo deverá conter a seguinte informação:

  • 1 — Identificação do fornecedor ou do cliente;
  • 2 — Produto/descrição;
  • 3 — Data de transação;
  • 4 — Quantidade de produto.

(9) — Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações;

(10) — De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, e com Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré -misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.

RLG 6 — Diretiva 96/22/CE do Conselho, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro)

  • 1 — Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no ano a que diz respeito
  • 2 — Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias ß-agonistas ou de substâncias proibidas constantes no Decreto-Lei n.º 185/2005, no ano a que diz respeito

RLG 7 — Regulamento (CE) 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho

  • 1 — Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola
    • 1.1 — Uso de produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional
    • 1.2 — O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização

RLG 8 — Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (Lei n.º 26/2013, de 11 de abril)

  • 1 — Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos
    • 1.1 — O aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado (1)
  • 2 — Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos
    • 2.1 — Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória encontram-se inspecionados (2)
  • 3 — Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos
    • 3.1 — Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos (3)
  • 4 — Gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos
    • 4.1 — Recolha e concentração de resíduos de produtos fitofarmacêuticos (4)

(1) — Considera-se que o aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado quando apresenta cartão de aplicador, de aplicador especializado ou de técnico responsável, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M, de 22 de junho;

(2) — De acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2022/M, de 22 de junho, considera-se que o equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória encontra-se inspecionado se tiver aposto, de forma visível no equipamento, o respetivo selo de inspeção, na sua ausência, o certificado de inspeção;

(3) — O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos deve obedecer às seguintes regras:

  • Ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;
  • O local deve apresentar piso impermeabilizado, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.

(4) — É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, devendo obedecer às seguintes regras:

  • Os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos devem ser colocados nos sacos de recolha específicos para tal fim e fornecidos no ato da venda;
  • Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser mantidos na sua embalagem de origem;
  • Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, para entrega posterior, respetivamente nos estabelecimentos de venda e locais que venham a ser definidos para o efeito.

RLG 9 — Diretiva 2008/119/CE do Conselho, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro)

Para além dos indicadores definidos no RLG 11, aplicam-se:

  • 1 — Instalações e alojamentos
    • 1.1 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica e no que concerne às instalações, aos pavimentos e às áreas de repouso
      • 1.1.1 — Instalação elétrica está protegida para evitar qualquer choque elétrico
      • 1.1.2 — Instalações dos animais
      • 1.1.3 — Pavimento e áreas de repouso
    • 1.2 — Os vitelos com menos de 2 semanas de idade dispõem de cama
    • 1.3 — As instalações, compartimentos, equipamentos e utensílios destinados aos vitelos são limpos e desinfetados e a remoção de fezes, urina e alimentos não consumidos ou derramados, é efetuada tão frequentemente quanto possível, para reduzir, ao mínimo, os cheiros e não atrair moscas e roedores
    • 1.4 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor em matéria de contenção dos vitelos
    • 1.5 — Os vitelos não devem ser açaimados
    • 1.6 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais e aos vitelos criados em grupo (compartimentos e espaço livre)
      • 1.6.1 — Os vitelos com idade superior a 8 semanas não estão confinados em compartimentos individuais (exceto se tiver certificado veterinário justificativo do isolamento)
      • 1.6.2 — As paredes dos compartimentos permitem o contacto visual e tátil entre os vitelos
      • 1.6.3 — As dimensões dos compartimentos individuais estão de acordo com o estabelecido por lei
      • 1.6.4 — O espaço livre individual para os vitelos criados em grupo está de acordo com o estabelecido por lei
  • 2 — Alimentação, água e outras substâncias
    • 2.1 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à administração de matérias fibrosas
    • 2.2 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à frequência de alimentação e o acesso à água dos vitelos
    • 2.3 — Todos os vitelos devem receber colostro de vaca logo que possível a seguir ao nascimento e, em qualquer caso, nas primeiras seis horas de vida
  • 3 — Inspeção
    • 3.1 — Todos os vitelos criados em estábulo são inspecionados pelo menos duas vezes por dia
    • 3.2 — Os vitelos criados ao ar livre são inspecionados pelo menos uma vez por dia

RLG 10 — Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho)

Para além dos indicadores definidos no RLG 11, aplicam-se:

  • 1 — Instalações, alojamentos e equipamentos
    • 1.1 — Os alojamentos dos suínos são construídos de modo a que cada animal veja os outros animais, disponha de uma área de repouso física e termicamente confortável e que permita que os animais repousem e se deitem em simultâneo
    • 1.2 — São cumpridas as normas específicas definidas na legislação em vigor, relativamente aos alojamentos dos suínos criados em grupo:
      • 1.2.1 — São cumpridas as normas relativas às medidas específicas dos parques destinados aos leitões desmamados e aos suínos de criação
      • 1.2.2 — São cumpridas as normas relativas ao alojamento de porcas em grupo e às dimensões dos compartimentos
    • 1.3 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente à instalação elétrica e aos pavimentos.
      • 1.3.1 — Instalação elétrica está protegida para evitar qualquer choque elétrico
      • 1.3.2 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente aos pavimentos
    • 1.4 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente às disposições específicas para varrascos, porcas e marrãs, leitões, leitões desmamados e porcos de criação
    • 1.5 — São cumpridas as normas em vigor relativamente à utilização de amarras
    • 1.6 — Os animais são expostos a uma luz com uma intensidade de pelo menos 40 lux
  • 2 — Maneio
    • 2.1 — Se os suínos forem criados em grupo, são tomadas medidas para evitar lutas que ultrapassem o comportamento normal, e os animais agressores ou os animais vítimas dessa agressividade são devidamente isolados
    • 2.2 — Nos alojamentos de suínos devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos, assim como níveis de ruído continuo superior a 85 dB
    • 2.3 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente ao fornecimento de materiais manipuláveis aos suínos (materiais de investigação e manipulação)
  • 3 — Alimentação e abeberamento
    • 3.1 — Os suínos criados em grupo são alimentados através de um sistema que permite a todos os animais terem acesso simultâneo aos alimentos
    • 3.2 — Todos os suínos com idade superior a duas semanas têm acesso permanente a uma quantidade suficiente de água fresca
    • 3.3 — Para diminuir a fome e responder à necessidade de mastigação de todas as porcas e marrãs secas e prenhes, são fornecidos alimentos volumosos ou com elevado teor de fibra, assim como alimentos com alto teor energético
  • 4 — Mutilações
    • 4.1 — São cumpridas as disposições nacionais relativamente ao corte de caudas em suínos

RLG 11 — Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 abril)

  • 1 — Recursos humanos
    • 1.1 — Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito
      • 1.1.1 — Pessoal em número suficiente
      • 1.1.2 — Pessoal com capacidade profissional
  • 2 — Inspeção
    • 2.1 — Os animais cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspecionados, pelo menos, uma vez por dia
    • 2.2 — Os animais mantidos noutros sistemas são inspecionados com a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento
    • 2.3 — Existe uma fonte de iluminação adequada, fixa ou portátil, para a inspeção
    • 2.4 — Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente
  • 3 — Registos
    • 3.1 — Existe registo de mortalidade onde conste, a espécie, o número de animais e a data da morte (1)
    • 3.2 — Existência de registo de mortalidade dos últimos três anos
  • 4 — Liberdade de movimentos
    • 4.1 — Atendendo à espécie, a liberdade de movimentos própria dos animais é respeitada, não estando a mesma a ser restringida ao ponto de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários e permitindo que os animais se levantem, deitem e virem sem qualquer dificuldade
    • 4.2 — Quando os animais estão permanentemente ou habitualmente presos ou amarrados, dispõem do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e comportamentais
  • 4 — Liberdade de movimentos
    • 4.1 — Atendendo à espécie, a liberdade de movimentos própria dos animais é respeitada, não estando a mesma a ser restringida ao ponto de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários e permitindo que os animais se levantem, deitem e virem sem qualquer dificuldade
    • 4.2 — Quando os animais estão permanentemente ou habitualmente presos ou amarrados, dispõem do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e comportamentais
  • 5 — Instalações e alojamentos
    • 5.1 — As instalações e os compartimentos, bem como os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados
      • 5.1.1 — Instalações, compartimentos e materiais utilizados, não causam lesões ou sofrimento desnecessários
      • 5.1.2 — Instalações, compartimentos e materiais utilizados, são de fácil limpeza e desinfeção
    • 5.2 — Os alojamentos e dispositivos necessários para prender os animais não possuem arestas ou saliências suscetíveis de provocar ferimentos aos animais
    • 5.3 — Os parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases, teor de poeiras)
    • 5.4 — A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural
    • 5.5 — Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de proteção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários
  • 6 — Equipamento automático ou mecânico
    • 6.1 — Todo o equipamento automático ou mecânico que seja indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais é inspecionado, pelo menos, uma vez por dia
    • 6.2 — São tomadas medidas corretivas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais, nas situações de anomalia do equipamento automático ou mecânico
    • 6.3 — Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria
    • 6.4 — O sistema de alarme é testado regularmente
  • 7 — Alimentação, água e outras substâncias
    • 7.1 — Os animais são alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respetiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais
      • 7.1.1 — Com a periodicidade e quantidade necessária
      • 7.1.2 — Os alimentos fornecidos são adequados à espécie, idade e necessidades nutricionais dos animais
    • 7.2 — O modo de fornecimento dos alimentos, bem como as substâncias neles contidas, não causam sofrimento ou lesões desnecessárias aos animais
    • 7.3 — A água é adequada às necessidades fisiológicas dos animais
      • 7.3.1 — Os animais têm acesso à água em quantidade suficiente
      • 7.3.2 — Qualidade da água é a adequada
    • 7.4 — A conceção, construção, colocação e manutenção do equipamento de fornecimento de alimentação e água:
      • 7.4.1 — Minimiza os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinada aos animais
      • 7.4.2 — Minimiza os efeitos lesivos que podem resultar da luta entre os animais para aceder à alimentação ou água
    • 7.5 — Não são administradas aos animais substâncias com exceção das necessárias para efeitos terapêuticos ou profiláticos ou destinadas ao tratamento zootécnico definido na alínea c), do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 96/22/CE
  • 8 — Mutilações
    • 8.1 — São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria (2)
  • 9 — Processos de reprodução
    • 9.1 — São cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos em matéria de processos de reprodução
    • 9.2 — São mantidos na exploração pecuária apenas os animais que, com base no respetivo genótipo e fenótipo, se prevê que a permanência não virá a ter efeitos prejudiciais para a sua saúde ou bem-estar

(1) — Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos;

(2) — Caso a exploração agrícola ou pecuária detenha a espécie suína, o cumprimento do requisito no que se refere ao corte de caudas desta espécie é observado no âmbito do RLG 10 relativo às normas mínimas de proteção de suínos.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)

Boas Condições Agrícolas e Ambientais das terras

 

Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária e nacional relativamente ao ambiente, os beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115, devem cumprir as seguintes normas:

 

BCAA 1 — Manutenção dos prados e pastagens permanentes com base num rácio de prados e pastagens permanentes em relação à superfície agrícola a nível nacional, em comparação com o ano de referência 2018

1 — «Manutenção de prados e pastagens permanentes» — A manutenção da proporção de superfície de prados e pastagens permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores é realizada a nível nacional.

2 — «Reconversão da superfície de prado e pastagem permanente» — Sempre que a proporção anual de prados e pastagens permanentes seja inferior a 95 % da proporção de referência nacional do ano 2018, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98 % da referida proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes.

3 — Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior «Reconversão da superfície de prado e pastagem permanente», o beneficiário é notificado, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado e pastagem permanente de uma determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do PU para o ano seguinte.

4 — Excetua-se do disposto no n.º 2 as subparcelas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração de uso está sujeita a comunicação prévia ao IFAP.

5 — «Alteração do uso e permuta de subparcelas de prados e pastagens permanentes»

  • A alteração do uso e permuta de subparcelas de prados e pastagens permanentes está sujeita a autorização individual, prévia, do IFAP, sem prejuízo do disposto na BCAA 9, relativa à proibição de conversão ou lavoura dos prados e pastagens permanentes ambientalmente sensíveis em Rede Natura 2000;
  • A alteração de uso de subparcelas de prados e pastagens permanentes apenas é autorizada enquanto for respeitado o valor de 95,5 % da relação de referência nacional de prados e pastagens permanentes;
  • As novas subparcelas de prados e pastagens permanentes que tenham sido objeto de reconversão, através de permuta ou em resultado de reconversão nacional, ficam obrigadas a permanecer com essa ocupação, durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.

6 — «Conversão automática para subparcela de prado e pastagem permanente» — Sempre que seja declarada, durante cinco anos consecutivos, uma subparcela de pousio ou com ervas e outras forrageiras herbáceas, e em que durante o esse período não foi registado qualquer pedido prévio de alteração de uso da subparcela em causa ao IFAP a subparcela é convertida, automaticamente, para uma subparcela de prado e pastagem permanente.

BCAA 2 — Proteção das zonas húmidas e das turfeiras

1 — «Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras» — Nas subparcelas identificadas no iSIP como “zona húmida ou turfeira” é proibido:

  • A drenagem dos solos;
  • A lavra e/ou extração de turfa;
  • A alteração de uso do solo, com exceção das situações autorizadas pela entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor.

BCAA 3 — Proibição de queima de restolho, exceto por motivos fitossanitários

1 — «Queimadas para eliminação de restolho» — O uso do fogo para eliminação de restolho deve cumprir o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, sendo que o uso do fogo para eliminação de restolho só é permitido por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela autoridade competente.

BCAA 4 — Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água

1 — Nas parcelas de superfície agrícola, adjacentes a águas de transição definidos como massas de água superficiais no âmbito da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), alterada pelos Decretos-Leis n.ºs 245/2009, de 22 de setembro, e 130/2012, de 22 de junho, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de agosto, albufeiras de águas públicas de serviço público e lagoas ou lagos de águas públicas deve ser estabelecida uma faixa de proteção de largura mínima de 3 metros, sendo nesta faixa proibido a aplicação de pesticidas e fertilizantes.

BCAA 5 — Gestão da mobilização do solo reduzindo o risco de degradação dos solos, inclusive tendo em conta o declive

1 — «Mobilização de solo das subparcelas com IQFP igual ou superior a 3» — Nas subparcelas de terra arável ou cultura permanente com IQFP igual ou superior a 3, exceto em subparcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, a mobilização do solo deve ser realizada de acordo com as curvas de nível e evitando a linha de maior declive, com exceção de culturas permanentes instaladas anteriormente a 1 de janeiro de 2023.

2 — «Ocupação cultural das subparcelas com IQFP igual ou superior a 4» — Nas subparcelas com IQFP igual ou superior a 4, exceto em subparcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes apenas permitida nas situações em que as DRA as considerem tecnicamente adequadas.

3 — «Controlo da vegetação arbustiva nas subparcelas com IQFP igual ou superior a 4» — Nas subparcelas de pousio e de prados temporários espontâneos, com IQFP igual ou superior a 4 o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam-se desta obrigação as subparcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.

BCAA 5.1. — «Controlo da vegetação arbustiva nas subparcelas de prados e pastagens permanentes com IQFP igual ou superior a 4» — Nas subparcelas de prados e pastagens permanentes com IQFP igual ou superior a 4, o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam-se desta obrigação as subparcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.

BCAA 6 — Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis

1 — «Cobertura mínima da subparcela» — No período entre 15 de novembro e 1 de março, as subparcelas devem apresentar:

  • Nas superfícies de terra arável com exceção dos prados temporários, uma vegetação de cobertura, instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;
  • Nas superfícies com culturas permanentes, na zona da entrelinha ou no sobcoberto, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.

2 — Não estão abrangidas pelo disposto na norma «cobertura da subparcela»:

  • As superfícies com culturas protegidas;
  • As subparcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.

BCAA 7 — Rotação das culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água

1 — «Rotação de culturas» — Nas subparcelas de terra arável deve observar-se a prática de rotação de culturas, sendo obrigatória uma alternância da cultura principal na mesma subparcela entre anos civis consecutivos, com exceção das subparcelas de prados temporários, semeados ou espontâneos, e pousios.

2 — O cumprimento da norma «Rotação de culturas» é ainda assegurado por:

  • Culturas secundárias, sendo que no caso da cultura principal ser de primavera -verão, as culturas secundárias devem permanecer na subparcela entre 15 de novembro do ano anterior e 1 de março do ano a que diz respeito o PU, incluindo os períodos de preparação para instalação das culturas secundárias;
  • Nas subparcelas de terra arável exploradas em regime de sequeiro, ser permitido na mesma subparcela fazer a mesma cultura principal em 2 anos consecutivos desde que na exploração esteja implementado um ciclo de rotação de culturas igual a 3 anos;
  • «Diversificação de culturas» — Nas explorações com pelo menos 70 % da terra arável com compromissos ativos na intervenção agroambiental «Conservação do solo — sementeira direta» e que não sejam totalmente dedicadas a culturas sob água durante uma parte significativa do ano, ou durante uma parte significativa do ciclo da cultura, é obrigatória a realização de pelo menos três culturas distintas. A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95 % das terras aráveis.

3 — Para efeitos do número anterior, a opção prevista na alínea c) não pode ser conjugada com as restantes opções.

4 — Entende-se por cultura distinta:

  • A cultura de qualquer tipo de género definido na classificação botânica de culturas;
  • A cultura de inverno e a de primavera mesmo que pertençam ao mesmo género, no que se refere aos cereais e às culturas hortícolas;
  • A cultura de qualquer tipo de espécie no caso das Brassicaceae, Solanaceae e Cucurbitaceae;
  • O Triticum spelta como cultura distinta das culturas pertencentes ao mesmo género;
  • Terras em pousio;
  • Erva ou outras forrageiras herbáceas.

5 — Para efeitos de cultura secundária as terras em pousio e os prados temporários espontâneos não são considerados cultura distinta.

6 — Para efeitos da alínea c) a verificação do cumprimento da diversificação de culturas é realizada no período compreendido de 1 de maio a 31 de julho do ano do PU.

7 — Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Rotação de culturas»:

  • As explorações com uma superfície de terra arável inferior ou igual a 10 hectares;
  • As explorações em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizadas para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, culturas de leguminosas, terras em pousio ou combinações destas ocupações culturais;
  • As explorações em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou sejam objeto de uma combinação destas ocupações culturais;
  • As superfícies de terra arável certificadas em modo de produção biológico de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848.

BCAA 8 — Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem

BCAA 8.1 — Percentagem mínima de superfície agrícola consagradas a áreas ou elementos não produtivos

1 — «Superfícies de interesse ecológico/ambiental não produtivas» — A exploração agrícola que detenha superfície de terra arável deve dedicar superfícies de interesse ecológico/ambiental não produtivas correspondente a pelo menos:

  • 4 % das terras aráveis da exploração que o agricultor declarou no PU;
  • 7 % das terras aráveis da exploração quando for beneficiário do regime ecológico “Práticas promotoras da Biodiversidade”, sendo que a percentagem a atribuir ao cumprimento desta norma é reduzida para 3 %;
  • 7 % das terras aráveis da exploração, sendo constituída por 4 % de culturas fixadoras de azoto sem aplicação de produtos fitofarmacêuticos e por 3 % de superfícies de interesse ecológico/ambiental não produtivas. Para efeitos da opção prevista na alínea c) são consideradas as culturas fixadoras de azoto em cultura estreme ou em mistura com outras culturas desde que as primeiras representem uma percentagem superior a 50 % (tremocilha, fava, feijão, amendoim, grão de bico, ervilha, tremoço, luzerna, serradela, ervilhaca, trevo, soja e feijão-frade), não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, desde o início da sementeira até ao final da colheita.

2 — São consideradas superfícies de interesse ecológico ou ambiental não produtivas as seguintes superfícies e elementos de paisagem, desde que inseridas ou adjacentes a subparcelas de terra arável:

  • Terras em pousio;
  • Elementos de paisagem: bosquetes, galerias ripícolas, árvores em linha, lagoas/charcas.

3 — As subparcelas de pousio não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos nesse período.

4 — Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Superfícies de interesse ecológico ou ambiental não produtivas» as explorações:

  • Com uma superfície de terra arável inferior ou igual a 10 hectares;
  • Em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, culturas de leguminosas, terras em pousio ou combinações destas ocupações culturais;
  • Em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados e pastagens permanentes, erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou culturas sob água designadamente a cultura do arroz, ou sejam objeto de uma combinação destas ocupações culturais.

5 — Para efeitos de cálculo da superfície total de hectares correspondente à superfície mencionada no n.º 1 da presente norma, são considerados os fatores de conversão e de ponderação constantes no Anexo V.

BCAA 8.2 — Conservação dos elementos paisagísticos

1 — «Subparcelas em terraços ou socalcos» — É proibida a destruição do muro de suporte em subparcelas em socalcos e do talude das subparcelas armadas em terraços, excetuando as situações em que o beneficiário dispõe de autorização pela entidade competente, devendo o talude apresentar uma vegetação de cobertura no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.

2 — «Manutenção de elementos de paisagem» — É proibida a remoção dos seguintes elementos de paisagem nas subparcelas de superfície agrícola:

  • Galerias ripícolas;
  • Bosquetes;
  • Árvores em linha;
  • Arvoredo de interesse público;
  • Lagoa e charca;
  • Muros de pedra posta de suporte de socalcos.

3 — Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Manutenção de elementos de paisagem», as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos no número anterior.

4 — «Salvaguarda de património cultural e arqueológico» — É proibida qualquer intervenção no património arqueológico identificado no Sistema de Informação Endovélico (DGPC) e incluído no iSIP localizados em subparcelas de superfície agrícola sem atender a prévio parecer por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor.

BCAA 8.3 — Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

1 — São proibidas, no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho:

  • A remoção dos elementos de paisagem abrangidos pelo n.º 4 da BCAA 8.2, nas subparcelas de superfície agrícola;
  • As operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) a d) do n.º 3 da BCAA 8.2, nas subparcelas de superfície agrícola;
  • A remoção ou limpeza de sebes nas subparcelas de superfície agrícola;
  • A remoção ou limpeza de árvores localizadas nas subparcelas de terra arável e prados e pastagens permanentes.

2 — A aplicação do número anterior encontra-se excecionada nas áreas abrangidas pelas redes de faixas de gestão de combustível.

BCAA 9 — Proibição de conversão ou lavoura de prados permanentes designados como prados permanentes ambientalmente sensíveis nos sítios da Rede Natura 2000.

1 — «Manutenção de prados permanentes em Rede Natura 2000» — As subparcelas de prados permanentes, localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados e identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis, não podem ser convertidas para outros usos ou culturas, nem lavradas.

2 — Sempre que se verifique que foram convertidas ou lavradas subparcelas de prados ambientalmente sensíveis o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do respetivo prazo, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação do PU para o ano seguinte.

ANEXO V

Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o n.º 5 da BCAA 8.1
Elementos Fator de conversão
(m/árvore em m²)
Fator de ponderação Superfície de interesse ecológico/ambiental não produtiva
Terras em pousio n.a 1,00 1,00
Elementos de paisagem: Bosquetes n.a 1,50 1,50
Galerias ripícolas n.a. 2,00 2,00
Árvores em linha 5 2,00 10,00
Lagoas e charcas n.a 1,50 1,50

Text written according to Ortographic Agreement.