REQUISITOS LEGAIS DE GESTÃO - LISTA DE INDICADORES
Requisitos Legais de Gestão (RLG) que se aplicam aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
RLG 1 - Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro)
1 - Controlo das captações de água utilizadas para irrigação:
1.1 - Existência de título de utilização do recurso hídrico ou comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico, de acordo com os meios de extração (1) .
2 - Controlo da poluição causada por fontes difusas:
- 2.1 – Fertilizantes;
- 2.1.1 - Armazenamento de fertilizantes (2).
- 2.2 - Descarga de substâncias perigosas nas águas subterrâneas:
- 2.2.1 - São cumpridas as normas relativamente à descarga direta de substâncias perigosas nas águas subterrâneas (3);
- 2.3 - Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público:
- 2.3.1 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção imediata e zona de proteção intermédia das captações de águas subterrâneas para abastecimento público;
- 2.3.2 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção alargada das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.
(1) Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro, devem possuir o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título ou de comunicação de utilização do recurso hídrico;
(2) O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contrafugas.
(3) É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e das substâncias perigosas de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua atual redação.
RLG 2 - Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março, Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, Portarias n.º 92/2012, de 23 de agosto, n.º 110/2012, de 28 de dezembro e n.º 111/2012, de 28 de dezembro)
1 – Controlo das faixas de proteção de linhas de água:
- 1.1 – Aplicação de fertilizantes, corretivos orgânicos e pesticidas a mais de 5 metros a partir das linhas de água;
- 1.2 – Edificação de estruturas fixas e/ou colocação de estruturas móveis a mais de 5 metros a partir das linhas de água (1);
- 1.3 – Pastoreio a mais de 5 metros a partir das linhas de água.
2 – Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários:
- 2.1 – Existência de infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária;
- 2.2 – Capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários (2);
- 2.3 – As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas.
3 – Controlo do encabeçamento (3).
4 – Controlo ao nível da subparcela:
- 4.1 – Existência de ficha de registo de fertilização por subparcela ou grupos de subparcelas homogéneas (4);
- 4.2 – Boletins de análise da terra, da água de rega (*) e/ou análise foliar (*) e respetivos pareceres técnicos;
- 4.3 – Aplicação de fertilizantes e/ou corretivos orgânicos em terrenos declivosos (5);
- 4.4 – Quantidade de fertilizante por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6);
- 4.5 – Verificação da época de aplicação dos fertilizantes (7);
- 4.6 – Verificação das limitações às culturas e às práticas culturais (8).
(*) Se aplicável. (1) Salas de ordenha, máquinas de ordenha móveis, parques de espera e alimentação, fossas, nitreiras e silos. A edificação de estruturas fixas nas Bacias Hidrográficas das Lagoas das Furnas e Sete Cidades está sujeita a parecer, de acordo com os Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 4/2019/A, de 4 de abril e 5/2019/A, de 10 de abril.
(2) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada: Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4- Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro.
(3) Máximo permitido é de 2,0 CN/ha de Superfície Forrageira, em todas as Zonas Vulneráveis, com exceção da Zona Vulnerável n.º 5, cujo encabeçamento máximo permitido é de 1,40 CN/ha.
(4) Ficha de registo de fertilização: Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4- Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro. No limite o grupo de subparcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.
(5) Não pode ser efetuada a aplicação de fertilizantes e/ou corretivos orgânicos, em subparcelas com IQFP de 4 ou 5.
(6) A quantidade máxima de azoto e fósforo inorgânicos a aplicar às culturas (em quilogramas de N e P2O5 por hectare e por ano): Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4 - Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro.
(7) Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4 - Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro.
(8) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas de acordo com o IQFP da subparcela, de acordo com os Programas de Ação aprovados.
RLG 3 - Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril e Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril).
RLG 4 - Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99 e Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril).
Indicadores a aplicar na subparcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola:
1 – Novas construções e infraestruturas (1):
- 1.1 – Construção (inclui pré-fabricados);
- 1.2 – Ampliação de construções;
- 1.3 – Instalação de estufas/estufins;
- 1.4 – Aberturas e alargamento de caminhos e acessos;
- 1.5 – Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.
2 – Alteração do uso do solo (2):
- 2.1 – Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.
3 – Alteração da morfologia do solo (3):
- 3.1 – Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);
- 3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;
- 3.3 – Extração de inertes;
- 3.4 – Alteração da rede de drenagem natural.
4 – Resíduos:
- 4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos (4);
- 4.2 – Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola (5).
(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direção Regional com competências em matéria de ambiente, de acordo com o DL n.º 140/99, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
c) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos. Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direção Regional com competência em matéria de ambiente, de acordo com o DL n.º 140/99, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril:
a) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;
b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 0,50 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
c) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direção Regional com competência em matéria de ambiente, de acordo com o DL n.º 140/99, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril:
a) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se também às explorações que se situam dentro e fora da rede Natura 2000.
RLG 5 – Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)
Área n.º 1 - Requisitos relativos à produção primária vegetal
1 – Registos:
- 1.1 - Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito;
- 1.2 - Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de variedades geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito;
- 1.3 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos no ano a que diz respeito;
- 1.4 - Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito;
- 1.5 Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
2 – Higiene:
- 2.1 – Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos e substâncias perigosas;
- 2.2 – Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização;
- 2.3 – Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras recolhidas em produtos primários ou de amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais;
- 2.4 – As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.
3 - Processo de Infração:
- 3.1 — Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar;
- 3.2 — Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.
(1) – Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e Regulamento (CE) n.º 183/2005, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) n.º 37/2010, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 470/2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 396/2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal. (2) O registo deverá conter a seguinte informação:
1 - Identificação do cliente;
2 - Produto / descrição;
3 - Data de transação;
4 - Quantidade de produto.
(3) Qualquer produto vegetal primário produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem.
(4) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou no Serviço de Desenvolvimento Agrário de ilha onde se localiza a exploração agrícola.
(5) O registo deverá conter a seguinte informação:
1- Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
2- Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Excecional de Emergência (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico ou divulgada no sítio da Internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
3- Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;
4 - Identificação do inimigo ou efeito a atingir;
5 – Concentração ou dose aplicada do produto fitofarmacêutico;
6 - Data(s) de aplicação do produto fitofarmacêutico;
7- Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;
8 - Volume de calda da aplicação;
9 - Área onde foi efetuada a aplicação.
(6) O registo deverá conter a seguinte informação: 1- Identificação do biocida (nome comercial do produto);
2- Identificação dos locais de aplicação dos biocidas;
3- Concentração / dose aplicada do biocida;
4- Datas ou frequência de aplicação dos biocidas.
(7) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção primária animal
1 – Utilização e distribuição dos alimentos para animais:
- 1.1 – Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados; 1.2 – Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente;
- 1.3 – O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos;
- 1.4 – Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.
2 – Registos:
- 2.1 - Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto (2);
- 2.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (3), no ano a que diz respeito;
- 2.3 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos;
- 2.4 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, durante três anos;
- 2.5 – Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal, durante três anos.
3 – Higiene:
- 3.1 – É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela autoridade sanitária competente;
- 3.2 – As situações detetadas nos últimos controlos oficiais (4) foram corrigidas.
4 – Armazenamento:
- 4.1 - Os resíduos, as substâncias perigosas, os produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal devem ser armazenados e manuseados separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos alimentos para animais, dos produtos vegetais e dos produtos animais;
- 4.2 – As sementes são corretamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais;
- 4.3 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação;
- 4.4 –4.4 – As áreas de armazenamento são limpas e secas, por forma a evitar contaminação cruzada, aplicando medidas adequadas de controlo de pragas sempre que necessário.
5 - Processo de infração no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos:
- 5.1 – Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no que diz respeito ao Quadro II – do Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, no ano a que diz respeito;
- 5.2 - Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, do Regulamento (UE) n.º 37/2010, no ano a que diz respeito.
(1) O registo deverá conter a seguinte informação:
1 - Identificação do fornecedor e/ou do cliente;
2 - Produto / descrição;
3 - Data de transação;
4 - Quantidade de produto.
(2) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.
(3) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho e com o Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré-misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.
(4) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
Área n.º 2.1 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 5, aplicam-se:
1 – Higiene:
- 1.1 – São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro;
- 1.2 – São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha;
- 1.3 – São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento do leite;
- 1.4 - A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas;
- 1.5 – São cumpridos os requisitos aplicáveis ao encaminhamento do leite proveniente de animais de explorações não indemnes.
Área n.º 2.2 – Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos.
Para além dos indicadores definidos na Área n.º 2 do RLG 5, aplicam-se:
1. Higiene:
1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.
RLG 6 - Diretiva 96/22/CE, do Conselho, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro)
1 – Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas em animais vivos ou géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no ano a que diz respeito.
2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta-agonistas ou de substâncias proibidas constantes do Decreto-Lei n.º 185/2005, e respetivas alterações, no ano a que diz respeito.
RLG 7 – Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho
1 – Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola:
- 1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional;
- 1.2 - O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização.
RLG 8 - Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (Lei n.º 26/2013, de 11 de abril).
1 - Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos:
- 1.1 - O aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado (1).
2 - Inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos:
- 2.1 - Os equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória encontram-se inspecionados (2).
3 - Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos:
- 3.1 - Armazenamento de produtos fitofarmacêuticos (3).
4 - Gestão de resíduos de produtos fitofarmacêuticos:
- 4.1 - Recolha e concentração de resíduos de produtos fitofarmacêuticos (4).
(1) Considera-se que o aplicador de produtos fitofarmacêuticos está devidamente habilitado quando apresenta cartão de aplicador, de aplicador especializado ou de técnico responsável, nos termos da Lei n.º 26/2013.
(2) De acordo com o Decreto-Lei n.º 86/2010 de 15 de julho, considera-se que o equipamento de aplicação de produtos fitofarmacêuticos de inspeção obrigatória encontra-se inspecionado se tiver aposto, de forma visível no equipamento, o respetivo selo de inspeção ou, na sua ausência, o certificado de inspeção, no modelo aprovado pela Portaria n.º 305/2013 de 18 de outubro.
(3) O armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos deve obedecer às seguintes regras: a) Ser efetuado em local utilizado apenas para o armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, isolado, em espaço fechado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol;
b) O local deve apresentar piso impermeabilizado, preferencialmente com bacia de retenção, a mais de 10 metros de cursos de água, valas, ou nascentes e a mais de 15 metros de captações de água, condutas de drenagem, poços ou furos.
(4) É obrigatório fazer a recolha e concentração de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, devendo obedecer às seguintes regras:
a) Os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos devem ser colocados nos sacos de recolha específicos para tal fim e fornecidos no ato da venda;
b) Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser mantidos na sua embalagem de origem;
c) Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser guardados nos espaços destinados ao armazenamento dos produtos fitofarmacêuticos, para entrega posterior, respetivamente nos estabelecimentos de venda e locais que venham a ser definidos para o efeito.
RLG 9 - Diretiva 2008/119/CE do Conselho, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos (Decreto-Lei n.º 48/2001, de 10 de fevereiro).
Para além dos indicadores definidos no RLG 11, aplicam-se:
1 – Instalações e alojamentos:
- 1.1 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente à instalação elétrica e no que concerne às instalações, aos pavimentos e às áreas de repouso:
- 1.1.1 — Instalação elétrica está protegida para evitar qualquer choque elétrico;
- 1.1.2 — Instalações dos animais;
- 1.1.3 — Pavimento e áreas de repouso.
- 1.2 — Os vitelos com menos de 2 semanas de idade dispõem de cama;
- 1.3 – As instalações, compartimentos, equipamento e utensílios destinados aos vitelos são limpos e desinfetados e a remoção de fezes, urina e alimentos não consumidos ou derramados, é efetuada tão frequentemente quanto possível, para reduzir, ao mínimo, os cheiros e não atrair moscas e roedores;
- 1.4 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor em matéria de contenção dos vitelos;
- 1.5 – Os vitelos não devem ser açaimados;
- 1.6 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor relativamente aos compartimentos individuais e aos vitelos criados em grupo (compartimentos e espaço livre):
- 1.6.1 — Os vitelos com idade superior a 8 semanas não estão confinados em compartimentos individuais (exceto se tiver certificado veterinário justificativo do isolamento);
- 1.6.2 — As paredes dos compartimentos permitem o contacto visual e tátil entre os vitelos;
- 1.6.3 — As dimensões dos compartimentos individuais estão de acordo com o estabelecido por lei;
- 1.6.4 — O espaço livre individual para os vitelos criados em grupo está de acordo com o estabelecido por lei.
2 – Alimentação, água e outras substâncias:
- 2.1 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à administração de matérias fibrosas;
- 2.2 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor quanto à frequência de alimentação e o acesso à água dos vitelos;
- 2.3 – Todos os vitelos devem receber colostro de vaca logo que possível a seguir ao nascimento e, em qualquer caso, nas primeiras seis horas de vida.
3 – Inspeção:
- 3.1 — Todos os vitelos criados em estábulo são inspecionados pelo menos duas vezes por dia;
- 3.2 — Os vitelos criados ao ar livre são inspecionados pelo menos uma vez por dia.
RLG 10 - Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (Decreto-Lei n.º 135/2003, de 28 de junho).
Para além dos indicadores definidos no RLG 11, aplicam-se:
1 – Instalações, alojamentos e equipamentos:
- 1.1 – Os alojamentos dos suínos são construídos de modo a que cada animal veja os outros animais, disponha de uma área de repouso física e termicamente confortável e que permita que os animais repousem e se deitem em simultâneo;
- 1.2 – São cumpridas as normas específicas definidas na legislação em vigor, relativamente aos alojamentos dos suínos criados em grupo:
- 1.2.1 – São cumpridas as normas relativas às medidas específicas dos parques destinados aos leitões desmamados e aos suínos de criação;
- 1.2.2 – São cumpridas as normas relativas ao alojamento de porcas em grupo e às dimensões dos compartimentos.
- 1.3 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente à instalação elétrica e aos pavimentos:
- 1.3.1 — Instalação elétrica está protegida para evitar qualquer choque elétrico;
- 1.3.2 — São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente aos pavimentos.
- 1.4 - São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente às disposições específicas para varrascos, porcas e marrãs, leitões, leitões desmamados e porcos de criação;
- 1.5 - São cumpridas as normas em vigor, relativamente à utilização de amarras;
- 1.6 – Os animais são expostos a uma luz com uma intensidade de pelo menos 40 lux.
2 – Maneio:
- 2.1 – Se os suínos forem criados em grupo, são tomadas medidas para evitar lutas que ultrapassem o comportamento normal e os animais agressores ou os animais vítimas dessa agressividade são devidamente isolados;
- 2.2 – Nos alojamentos de suínos devem ser evitados ruídos constantes ou súbitos, assim como níveis de ruído contínuo superior a 85 dB;
- 2.3 – São cumpridas as normas definidas na legislação em vigor, relativamente ao fornecimento de materiais manipuláveis aos suínos (materiais de investigação e manipulação).
3 – Alimentação e abeberamento:
- 3.1 – Os suínos criados em grupo são alimentados através de um sistema que permite a todos os animais terem acesso simultâneo aos alimentos;
- 3.2 –Todos os suínos com idade superior a duas semanas têm acesso permanente a uma quantidade suficiente de água fresca;
- 3.3 - Para diminuir a fome e responder à necessidade de mastigação de todas as porcas e marrãs secas e prenhes, são fornecidos alimentos volumosos ou com elevado teor de fibra, assim como alimentos com alto teor energético.
4 — Mutilações:
4.1 - São cumpridas as disposições nacionais relativamente ao corte de caudas em suínos.
RLG 11 - Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias (Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 abril).
1 - Recursos humanos:
- 1.1 - Os animais são tratados por pessoal em número suficiente com conhecimentos e capacidade profissional para o efeito:
- 1.1.1 - Pessoal em número suficiente;
- 1.1.2 - Pessoal com capacidade profissional.
2 – Inspeção:
- 2.1 - Os animais cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequentes, são inspecionados, pelo menos, uma vez por dia;
- 2.2 - Os animais mantidos noutros sistemas são inspecionados com a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento;
- 2.3 - Existe uma fonte de iluminação (fixa ou portátil) adequada para a inspeção;
- 2.4 - Os animais doentes ou lesionados são, caso necessário, isolados em instalações adequadas e tratados adequadamente;
3 – Registos:
- 3.1 - Existe registo de mortalidade onde conste, a espécie, o número de animais e a data da morte (1);
- 3.2 - Existência de registo de mortalidade dos últimos 3 anos.
4 - Liberdade de movimentos:
- 4.1 - Atendendo à espécie, a liberdade de movimentos própria dos animais é respeitada, não estando a mesma a ser restringida ao ponto de lhes causar lesões ou sofrimentos desnecessários e permitindo que os animais se levantem, deitem e virem sem qualquer dificuldade;
- 4.2 - Quando os animais estão permanente ou habitualmente presos ou amarrados, dispõem do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e comportamentais.
5 - Instalações e alojamentos:
- 5.1 - As instalações e os compartimentos, bem como os materiais e equipamentos com que os animais possam estar em contacto não lhes devem causar danos e devem poder ser limpos e desinfetados:
- 5.1.1 - Instalações, compartimentos e materiais utilizados, não causam lesões ou sofrimento desnecessários;
- 5.1.2 - Instalações, compartimentos e materiais utilizados, são de fácil limpeza e desinfeção.
- 5.2 - Os alojamentos e dispositivos necessários para prender os animais não possuem arestas ou saliências suscetíveis de provocar ferimentos aos animais;
- 5.3 - Os parâmetros ambientais, nas instalações fechadas, encontram-se dentro dos limites não prejudiciais para os animais (temperatura, circulação de ar, humidade relativa, concentração de gases, teor de poeiras);
- 5.4 - A luminosidade nas instalações fechadas deve respeitar o fotoperíodo natural;
- 5.5 - Os animais criados ao ar livre, se necessário, dispõem de proteção contra as intempéries, os predadores e os riscos sanitários.
6 - Equipamento automático ou mecânico:
- 6.1 - Todo o equipamento automático ou mecânico que seja indispensável para a saúde e o bemestar dos animais é inspecionado, pelo menos, uma vez por dia;
- 6.2 - São tomadas medidas corretivas para salvaguardar a saúde e o bem-estar dos animais, nas situações de anomalia do equipamento automático ou mecânico;
- 6.3 - Caso a saúde e bem-estar dos animais, em instalações fechadas, dependam de um sistema de ventilação artificial, deve existir um sistema de recurso adequado que garanta uma renovação do ar suficiente, bem como um sistema de alarme que advirta de qualquer avaria;
- 6.4 - O sistema de alarme é testado regularmente.
7 - Alimentação, água e outras substâncias:
- 7.1 - Os animais são alimentados com uma dieta equilibrada, adequada à idade e à respetiva espécie e em quantidade suficiente para os manter em bom estado de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricionais:
- 7.1.1 - Com a periodicidade e quantidade necessária;
- 7.1.2 - Os alimentos fornecidos são adequados à espécie, idade e necessidades nutricionais dos animais.
- 7.2 - O modo de fornecimento dos alimentos, bem como as substâncias neles contidas, não causam sofrimento ou lesões desnecessárias aos animais;
- 7.3 - A água é adequada às necessidades fisiológicas dos animais:
- 7.3.1 - Os animais têm acesso à água em quantidade suficiente;
- 7.3.2 - Qualidade da água é a adequada.
- 7.4 - A conceção, construção, colocação e manutenção do equipamento de fornecimento de alimentação e água:
- 7.4.1 - Minimiza os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinada aos animais;
- 7.4.2 - Minimiza os efeitos lesivos que podem resultar da luta entre os animais para aceder à alimentação ou água.
- 7.5 - Não são administradas aos animais substâncias com exceção das necessárias para efeitos terapêuticos ou profiláticos ou destinadas ao tratamento zootécnico definido na alínea c), do n.º 2 do artigo 1.º da Diretiva 96/22/CE, de 29 de abril de 1996.
8 – Mutilações:
- 8.1 - São cumpridas as disposições nacionais sobre a matéria (2).
9 - Processos de reprodução:
- 9.1 - São cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos em matéria de processos de reprodução;
- 9.2 - São mantidos na exploração pecuária apenas os animais que, com base no respetivo genótipo e fenótipo, se prevê que a permanência não virá a ter efeitos prejudiciais para a sua saúde ou bem-estar.
(1) Podem ser utilizados os registos já existentes para outros efeitos.
(2) Caso a exploração agrícola ou pecuária detenha a espécie suína, o cumprimento do requisito no que se refere ao corte de caudas desta espécie é observado no âmbito do RLG 10 relativo às normas mínimas de proteção de suínos.
BOAS CONDIÇÕES AGRÍCOLAS E AMBIENTAIS DAS TERRAS
Sem prejuízo do disposto na legislação comunitária, nacional e regional, relativamente ao ambiente, os beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, devem cumprir as seguintes normas:
BCAA 1 - Manutenção dos prados permanentes com base num rácio de prados permanentes em relação à superfície agrícola a nível nacional, em comparação com o ano de referência 2018.
1. «Manutenção de prados permanentes» - A manutenção da proporção de superfície de prados e pastagens permanentes em relação à superfície agrícola total declarada pelos agricultores é realizada a nível nacional.
2. «Reconversão da superfície de prado e pastagem permanente» - Sempre que a proporção anual de prados permanentes seja inferior a 95 % da proporção de referência nacional do ano 2018, é efetuada uma reconversão nacional até atingir 98% da referida proporção de referência nacional de prados e pastagens permanentes.
3. Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior «Reconversão da superfície de prado e pastagem permanente», o beneficiário é notificado, até 31 de dezembro, da obrigação de reconversão para prado e pastagem permanente de uma determinada área, antes do termo do prazo para apresentação do pedido de apoio/pagamento para o ano seguinte.
4. Excetua-se do disposto no n.º 2 as subparcelas isentas de reconversão, em que a respetiva alteração de uso está sujeita a comunicação prévia ao IFAP, I. P.
5. «Alteração do uso e permuta de subparcelas de prados e pastagens permanentes»:
- a) A alteração do uso e permuta de subparcelas de prados e pastagens permanentes está sujeita a autorização individual, prévia, do IFAP, I. P., sem prejuízo do disposto na BCAA 9, relativa à proibição de conversão ou lavoura dos prados e pastagens permanentes ambientalmente sensíveis em Rede Natura 2000;
- b) A alteração de uso de subparcelas de prados e pastagens permanentes apenas é autorizada enquanto for respeitado o valor de 95,5 % da relação de referência nacional de prados e pastagens permanentes;
- c) As novas subparcelas de prados e pastagens permanentes que tenham sido objeto de reconversão, através de permuta ou em resultado de reconversão nacional, ficam obrigadas a permanecer com essa ocupação, durante os cinco anos seguintes ao facto que lhes deu origem.
6 - «Conversão automática para subparcela de prado e pastagem permanente» - Sempre que seja declarada, durante cinco anos consecutivos, uma subparcela de pousio ou com ervas e outras forrageiras herbáceas, e em que durante esse período não foi registado qualquer pedido prévio de alteração de uso da subparcela em causa ao IFAP, I.P. a subparcela é convertida, automaticamente, para uma subparcela de prado e pastagem permanente.
BCAA 2 - Proteção das zonas húmidas e das turfeiras
«Manutenção e preservação de zonas húmidas e turfeiras» – Nas subparcelas identificadas no iSIP como “zona húmida ou turfeira” é proibido:
- a) A drenagem dos solos;
- b) A lavra e/ou extração de turfa;
- c) A alteração de uso do solo, com exceção das situações autorizadas pelos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha e Direção Regional com competência em matéria de ambiente.
BCAA 3 – Proibição de queima de restolho, exceto por motivos fitossanitários
«Queimadas para eliminação de restolho» - É proibido o uso do fogo para a eliminação de restolho, exceto por razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela Direção Regional com competência na matéria.
Aplicável aos agricultores com parcelas de terra arável e de pastagem permanente.
Os restolhos das culturas temporárias de primavera-verão ou outono-inverno, devem ser incorporados no solo, como forma de contribuir para o aumento da fertilidade do mesmo.
BCAA 4 - Estabelecimento de faixas de proteção ao longo dos cursos de água
«Faixa de proteção ao longo dos cursos de água» Nas subparcelas situadas dentro ou fora de uma zona vulnerável, a aplicação de fertilizantes e de pesticidas, bem como a realização de determinadas práticas culturais em subparcelas de superfície agrícola, com exceção dos prados e pastagens permanentes com vegetação arbustiva, adjacentes a cursos de água, definidos como massas de água superficiais no âmbito da Lei n.º 58/2005, na sua redação atual, lagoas e captações de água subterrânea, deve cumprir com as seguintes obrigações:
- a) Nos cursos de água, estabelecer uma faixa de proteção, sendo nesta faixa proibida a aplicação de pesticidas e realizar a valorização agrícola de efluentes pecuários, outras fertilizações, mobilizações de solo ou instalação de novas culturas. É permitida a instalação de pastagens permanentes, procurando assegurar ainda a manutenção de uma barreira vegetal/ripícola e a cobertura vegetal na faixa tampão, quando justificável. A largura mínima da faixa de proteção deve ser estabelecida tendo em conta o IQFP de acordo com o seguinte quadro:
Valor do IQFP | Largura mínima da faixa de proteção (metros) |
---|---|
= 1 | 3 metros |
1 | 5 metros * |
Nota: (*) de acordo com o n.º 1 do artigo 7.º das Portarias n.º 92/2012, de 23 de agosto, n.º 110/2012, de 28 de dezembro e n.º 111/2012, de 18 de dezembro;
- b) Nas lagoas efetuar, na zona terrestre de proteção da lagoa, uma faixa de proteção, medida na horizontal, com a largura mínima de 50 metros, contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA), sem prejuízo de, nos casos em que exista plano de ordenamento da lagoa, o regulamento do plano estabelecer uma faixa de interdição com uma largura superior a 50 metros, sendo nesta faixa proibido a aplicação de pesticidas e de fertilizantes;
- c) Salvaguardar uma distância de 5 metros de proteção relativamente às captações de água subterrânea, quando estas se destinam a uso exclusivo para rega, ou de 20 metros quando estas se destinam a outros usos, nas quais é interdita a aplicação de pesticidas, a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem como, outras fertilizações, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
BCAA 5 - Gestão da mobilização do solo reduzindo o risco de degradação dos solos, inclusive tendo em conta o declive
1 - «Mobilização de solo das subparcelas com IQFP igual ou superior a 3» - Nas subparcelas de terra arável ou cultura permanente com IQFP igual ou superior a 3, exceto em subparcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, a mobilização do solo deve ser realizada de acordo com as curvas de nível e evitando a linha de maior declive.
2 - «Ocupação cultural das subparcelas com IQFP igual ou superior a 4» - Nas subparcelas com IQFP igual ou superior a 4, exceto em subparcelas armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas, não é permitida a instalação de culturas temporárias, sendo a instalação de novas culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes apenas permitida nas situações em que os Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha, as considerem tecnicamente adequadas.
3 - «Controlo da vegetação arbustiva nas subparcelas de pousio com IQFP igual ou superior a 4» - Nas subparcelas de pousio com IQFP igual ou superior a 4 o controlo da vegetação arbustiva só pode ser realizado sem reviramento do solo. Excetuam-se desta obrigação as subparcelas armadas em socalcos, ou terraços e áreas integradas em várzeas.
BCAA 5.1. - «Manutenção das subparcelas de pastagens permanentes» - Para garantir a manutenção das subparcelas de pastagens permanentes, o agricultor deverá manter um encabeçamento médio anual mínimo igual ou superior a 0,15 CN/ha (1). No caso de não haver pastoreio ou o encabeçamento ser inferior ao mínimo, terá que ser realizado, anualmente, um corte de limpeza e proceder à recolha do material vegetal.
(1) - Tabela de conversão:
Espécies | Cabeças Normais (CN)* |
---|---|
Bovinos com mais de 2 anos | 1,0 |
Equídeos com mais de 6 meses | 1,0 |
Bovinos de 6 meses a 2 anos | 0,6 |
Bovinos com menos de 6 meses | 0,4 |
Ovinos e Caprinos (mais de 1 ano) | 0,15 |
Porcas reprodutoras – mais de 50 Kg | 0,50 |
Outros suínos | 0,30 |
Galinhas poedeiras | 0,014 |
Outras aves de capoeira | 0,03 |
(*) A determinação do encabeçamento terá em conta os animais do próprio.
BCAA 6 - Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis
1 - «Cobertura mínima da subparcela» — No período entre 15 de novembro e 1 de março, as subparcelas devem apresentar:
- a) Nas superfícies de terra arável com exceção dos prados temporários, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias;
- b) Nas superfícies com culturas permanentes, na zona da entrelinha ou no sobcoberto, uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea, ou em alternativa restolhos de culturas temporárias.
2 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «cobertura da subparcela»:
- a) As superfícies com culturas protegidas;
- b) As subparcelas quando sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.
-
BCAA 7 - Rotação das culturas em terras aráveis, excluindo culturas sob água
1 - «Rotação de culturas» - Nas subparcelas de terra arável deve observar-se a prática de rotação de culturas, sendo obrigatória uma alternância da cultura principal na mesma subparcela entre anos civis consecutivos, com exceção das subparcelas de culturas plurianuais, de erva, de outras forrageiras herbáceas, de prados temporários, semeados ou espontâneos, e pousios.
2 - O cumprimento da norma «Rotação de culturas» é assegurado ainda por:
- a) Culturas secundárias, sendo que no caso da cultura principal ser de Primavera-Verão, as culturas secundárias devem permanecer na subparcela entre 15 de novembro do ano anterior ao pedido de apoio/pagamento do ano em causa e 1 de março do pedido de apoio/pagamento do ano em causa, incluindo os períodos de preparação para instalação das culturas secundárias;
- b) Nas subparcelas de terra arável exploradas em regime de sequeiro, ser permitido na mesma subparcela fazer a mesma cultura principal em 2 anos consecutivos desde que na exploração esteja implementado um ciclo de rotação de culturas igual a 3 anos.
3 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Rotação de culturas»:
- a) as explorações com uma superfície de terra arável inferior ou igual a 10 hectares;
- b) as explorações em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizadas para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, culturas de leguminosas, terras em pousio ou combinações destas ocupações culturais;
- c) as explorações em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados e pastagens permanentes, erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou culturas sob água designadamente a cultura do arroz, ou sejam objeto de uma combinação destas ocupações culturais;
- d) as superfícies de terra arável certificadas em modo de produção biológico de acordo com o Regulamento (UE) 2018/848.
BCAA 8 - Proteção e qualidade da biodiversidade e da paisagem
BCAA 8.1 – Percentagem mínima de superfície agrícola dedicada a áreas ou elementos não produtivos
1 - «Superfícies de interesse ecológico/ambiental não produtivas» - a exploração agrícola que detenha superfície de terra arável deve dedicar superfícies de interesse ecológico/ambiental não produtivas correspondente a pelo menos:
- a) 4% das terras aráveis da exploração que o agricultor declarou no pedido de apoio/pagamento; ou
- b) 7% das terras aráveis da exploração, sendo constituída por 4% de culturas fixadoras de azoto, cultivadas sem recurso à aplicação de produtos fitofarmacêuticos e por 3% de superfícies de interesse ecológico/ambiental não produtivas.
Para efeitos da opção prevista na alínea b) são consideradas as culturas fixadoras de azoto em cultura estreme ou em mistura com outras culturas desde que as primeiras representem uma percentagem superior a 50% (tremocilha, fava, feijão, amendoim, grão de bico, ervilha, tremoço, luzerna, serradela, ervilhaca, trevo, soja e feijão frade), não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos, incluindo sementes tratadas com produtos fitofarmacêuticos, desde o início da sementeira até ao final da colheita.
2 - São consideradas superfícies de interesse ecológicas ou ambientais não produtivas as seguintes superfícies e elementos de paisagem, desde que inseridas ou adjacentes a subparcelas de terra arável:
- a) Terras em pousio;
- b) Elementos de paisagem: árvores em linha, bosquetes, galerias ripícolas, lagoas/charcas e muros de pedra.
3 - As subparcelas de pousio não podem ser mobilizadas nem apresentar produção agrícola ou ser pastoreadas no período compreendido entre 1 de fevereiro e 31 de julho, não sendo permitida a utilização de produtos fitofarmacêuticos nesse período.
4 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Superfícies de interesse ecológico ou ambiental não produtivas» as explorações:
- a) com uma superfície de terra arável inferior ou igual a 10 hectares;
- b) em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, culturas de leguminosas, terras em pousio ou combinações destas ocupações culturais;
- c) em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados e pastagens permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou sejam objeto de uma combinação destas ocupações culturais.
5 - Para efeitos de cálculo da superfície correspondente à superfície mencionada no n.º 1, são considerados os fatores de conversão e/ou ponderação constantes no Anexo V.
BCAA 8.2 – Conservação dos elementos paisagísticos
1 - «Subparcelas em terraços ou socalcos» - É proibida a destruição do muro e talude de suporte em subparcelas em socalcos, excetuando as situações em que o beneficiário dispõe de autorização pela entidade competente, devendo o talude apresentar uma vegetação de cobertura no período entre 15 de novembro e 1 de março, podendo o controlo desta vegetação de cobertura ser realizado sem reviramento do solo fora deste período.
2 - «Manutenção de elementos da paisagem» - É proibida a remoção dos seguintes elementos de paisagem nas subparcelas de superfície agrícola:
- a) Arvoredo de interesse público;
- b) Árvores em linha;
- c) Bosquetes;
- d) Curraletas ou currais de vinha;
- e) Galerias ripícolas;
- f) Lagoas e charcas;
- g) Muro de pedra posta de suporte a socalcos.
3 - Não estão abrangidas pelo disposto na norma «Manutenção de elementos da paisagem», as situações em que o agricultor detém uma autorização por parte da autoridade competente na matéria, que permita a remoção dos elementos de paisagem referidos no número anterior.
4 - «Salvaguarda de património cultural e arqueológico» - É proibida qualquer intervenção no património arqueológico identificado pela Direção Regional com competências em matérias de assuntos culturais e incluído no iSIP localizados em subparcelas de superfície agrícola sem atender a prévio parecer da referida Direção Regional.
BCAA 8.3 – Proibição do corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução
São proibidas, no período de maior concentração de reprodução da avifauna, compreendido entre 1 de março e 30 de junho:
- a) A remoção dos elementos de paisagem abrangidos pelo n.º 3 da BCAA 8.2, nas subparcelas de superfície agrícola;
- b) As operações de limpeza conducentes à manutenção e preservação dos elementos de paisagem referidos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 2 da BCAA 8.2, nas subparcelas de superfície agrícola;
- c) A remoção ou limpeza de sebes nas subparcelas de superfície agrícola;
- d) A remoção ou limpeza de árvores localizadas nas subparcelas de terra arável e prados e pastagens permanentes.
BCAA 9 – Proibição de conversão ou lavoura de prados permanentes designados como prados permanentes ambientalmente sensíveis em Rede Natura 2000.
1 - «Manutenção de prados permanentes em Rede Natura 2000» - As subparcelas de prados permanentes, localizadas em zonas abrangidas pelas Diretivas Aves e Habitats, e que estejam classificados e identificados no iSIP como ambientalmente sensíveis, não podem ser convertidas para outros usos ou culturas, nem lavradas.
2 - Sempre que se verifique que foram convertidas ou lavradas subparcelas de prados ambientalmente sensíveis o beneficiário é notificado da obrigação de reconversão das mesmas e do respetivo prazo, o qual não deve ser posterior à data prevista para apresentação dos pedidos de apoio/pagamento para o ano seguinte no âmbito dos pagamentos diretos ao abrigo do capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.
Fatores de conversão e de ponderação a que se refere o n.º 5 da BCAA 8.1
Elementos | Fator de conversão (m/árvore em m2) | Fator de ponderação | Superfície de interesse ecológico/ambiental não produtiva |
---|---|---|---|
Terras em Pousio | n.a. | 1 | 1 m2 |
Elementos Paisagísticos: | |||
- Árvores em linha | 5 | 2 | 10 m2 |
- Bosquetes | n.a. | 1,5 | 1,5 m2 |
- Galerias ripícolas | n.a. | 2 | 2 m2 |
- Lagoas/charcas | n.a. | 1,5 | 1,5 m2 |
- Muros de pedra | n.a. | 1 | 1 m2 |
Fonte: Portaria n.º 80/2023 de 18 de setembro.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.