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Atualizado a 2024/03/28

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

Requisitos legais de gestão — Lista de indicadores

 

Requisitos legais de gestão (RLG) que se aplicam aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115:

 

RLG 1 — Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro)

  • 1 — Controlo das captações de água utilizadas para irrigação
    • 1.1. Existência de título de utilização do recurso hídrico ou comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico (1)
  • 2 — Controlo da poluição causada por fontes difusas
    • 2.1 — Fertilizantes
      • 2.1.1 — Armazenamento de fertilizantes (2)
    • 2.2 — Descarga de substâncias perigosas nas águas subterrâneas
      • 2.2.1 — São cumpridas as normas relativamente à descarga direta de substâncias perigosas nas águas subterrâneas (3)
    • 2.3 — Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público
      • 2.3.1 — São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção imediata e zona de proteção intermédia das captações de águas subterrâneas para abastecimento público
      • 2.3.2 — São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção alargada das captações de águas subterrâneas para abastecimento público

(1) — Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria n.º 1450/2007, de 21 de dezembro, devem possuir o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título ou de comunicação de utilização do recurso hídrico;

(2) — O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas;

(3) — É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e das substâncias perigosas de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua atual redação.

RLG 2 — Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro)

  • 1 — Controlo das subparcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano
    • 1.1 — Deposição de estrumes a mais de 15 m, contados da linha de limite do leito dos cursos de água
    • 1.2 — Deposição de estrumes a mais de 25 m de uma qualquer origem de água subterrânea (1)
  • 2 — Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários
    • 2.1 — Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária

(1) — Poços, furos, minas, fontes, nascentes;

RLG 3 — Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril)

RLG 4 — Diretiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99) Indicadores a aplicar na subparcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola

  • 1 — Novas construções e infraestruturas (1)
    • 1.1 — Construção (inclui prefabricados)
    • 1.2 — Ampliação de construções
    • 1.3 — Instalação de estufas e estufins
    • 1.4 — Aberturas e alargamento de caminhos e acessos
    • 1.5 — Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares
  • 2 — Alteração do uso do solo (2)
    • 2.1 — Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos
  • 3 — Alteração da morfologia do solo (3)
    • 3.1 — Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens)
    • 3.2 — Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas
    • 3.3 — Extração de inertes
    • 3.4 — Alteração da rede de drenagem natural
  • 4 — Resíduos
    • 4.1 — Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos (4)
    • 4.2 — Recolha e concentração de resíduos provenientes da atividade agrícola (5)

(1) — Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente, de acordo com legislação em vigor

  • A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m²;
  • A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
  • A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(2) — Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente, de acordo com a legislação em vigor

  • A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;
  • As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 1 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
  • A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(3) — Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente, de acordo com a legislação em vigor

  • As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
  • As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
  • Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica –se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(4) — Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000;

(5) — É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

RLG 5 — Regulamento (CE) 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)

Área n.º 1 — Requisitos relativos à produção primária vegetal
  • 1 — Registos
    • 1.1 — Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito
    • 1.2 — Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de variedades geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito
    • 1.3 — No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, no ano a que diz respeito
    • 1.4 — Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito
    • 1.5 — Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito
  • 2 — Higiene
    • 2.1 — Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação
    • 2.2 — Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização
    • 2.3 — Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais
    • 2.4 — As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas
  • 3 — Processo de infração
    • 3.1 — Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar
    • 3.2 — Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal
Área n.º 2 — Requisitos relativos à produção primária animal
  • 1 — Utilização e distribuição de alimentos para animais
    • 1.1 — Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados ou aprovados
    • 1.2 — Os aditivos, as pré -misturas de aditivos destinados