ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Requisitos legais de gestão — Lista de indicadores
Requisitos legais de gestão (RLG) que se aplicam aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Capítulo II ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115:
RLG 1 — Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro)
- 1 — Controlo das captações de água utilizadas para irrigação
- 1.1. Existência de título de utilização do recurso hídrico ou comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico (1)
- 2 — Controlo da poluição causada por fontes difusas
- 2.1 — Fertilizantes
- 2.1.1 — Armazenamento de fertilizantes (2)
- 2.2 — Descarga de substâncias perigosas nas águas subterrâneas
- 2.2.1 — São cumpridas as normas relativamente à descarga direta de substâncias perigosas nas águas subterrâneas (3)
- 2.3 — Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público
- 2.3.1 — São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção imediata e zona de proteção intermédia das captações de águas subterrâneas para abastecimento público
- 2.3.2 — São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção alargada das captações de águas subterrâneas para abastecimento público
- 2.1 — Fertilizantes
(1) — Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria n.º 1450/2007, de 21 de dezembro, devem possuir o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título ou de comunicação de utilização do recurso hídrico;
(2) — O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contra fugas;
(3) — É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e das substâncias perigosas de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua atual redação.
RLG 2 — Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro)
- 1 — Controlo das subparcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano
- 1.1 — Deposição de estrumes a mais de 15 m, contados da linha de limite do leito dos cursos de água
- 1.2 — Deposição de estrumes a mais de 25 m de uma qualquer origem de água subterrânea (1)
- 2 — Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários
- 2.1 — Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária
(1) — Poços, furos, minas, fontes, nascentes;
RLG 3 — Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril)
RLG 4 — Diretiva 92/43/CEE do Conselho, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99) Indicadores a aplicar na subparcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola
- 1 — Novas construções e infraestruturas (1)
- 1.1 — Construção (inclui prefabricados)
- 1.2 — Ampliação de construções
- 1.3 — Instalação de estufas e estufins
- 1.4 — Aberturas e alargamento de caminhos e acessos
- 1.5 — Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares
- 2 — Alteração do uso do solo (2)
- 2.1 — Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos
- 3 — Alteração da morfologia do solo (3)
- 3.1 — Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens)
- 3.2 — Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas
- 3.3 — Extração de inertes
- 3.4 — Alteração da rede de drenagem natural
- 4 — Resíduos
- 4.1 — Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos (4)
- 4.2 — Recolha e concentração de resíduos provenientes da atividade agrícola (5)
(1) — Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente, de acordo com legislação em vigor
- A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m²;
- A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
- A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.
Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(2) — Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente, de acordo com a legislação em vigor
- A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;
- As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 1 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
- A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(3) — Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente, de acordo com a legislação em vigor
- As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
- Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios. Este requisito aplica –se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(4) — Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000;
(5) — É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.
RLG 5 — Regulamento (CE) 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)
Área n.º 1 — Requisitos relativos à produção primária vegetal
- 1 — Registos
- 1.1 — Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito
- 1.2 — Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de variedades geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito
- 1.3 — No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, no ano a que diz respeito
- 1.4 — Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito
- 1.5 — Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito
- 2 — Higiene
- 2.1 — Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação
- 2.2 — Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização
- 2.3 — Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais
- 2.4 — As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas
- 3 — Processo de infração
- 3.1 — Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar
- 3.2 — Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal
Área n.º 2 — Requisitos relativos à produção primária animal
- 1 — Utilização e distribuição de alimentos para animais
- 1.1 — Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados ou aprovados
- 1.2 — Os aditivos, as pré -misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente
- 1.3 — O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos
- 1.4 — Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos
- 2 — Registos
- 2.1 — Existência de registo (8) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram ou a quem forneçam determinado produto (9)
- 2.2 — Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (10), no ano a que diz respeito
- 2.3 — Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos
- 2.4 — No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises durante 3 anos
- 2.5 — Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal durante 3 anos
- 3 — Higiene
- 3.1 — É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela autoridade sanitária competente
- 3.2 — As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas
- 4 — Armazenamento
- 4.1 — Os alimentos para animais, produtos vegetais e produtos animais devem ser armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos, substâncias perigosas, produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal
- 4.2 — As sementes são corretamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais
- 4.3 — Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação
- 4.4 — As áreas de armazenamento são mantidas limpas e secas, por forma a evitar contaminação cruzada, aplicando medidas adequadas de controlo de pragas sempre que necessário
- 5 — Processo de infração no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos
- 5.1 — Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no que diz respeito ao quadro II — substâncias proibidas do Regulamento (UE) 37/2010, da Comissão, no ano a que diz respeito
- 5.2 — Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos do Regulamento (UE) 37/2010, no ano a que diz respeito
Área n.º 2.1 — Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 5, aplicam-se:
- 1 — Higiene
- 1.1 — São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro
- 1.2 — São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha
- 1.3 — São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento de leite
- 1.4 — A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas
- 1.5 — São cumpridos os requisitos aplicáveis ao encaminhamento do leite proveniente de animais de explorações não indemnes
Área n.º 2.2 — Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 5, aplicam-se:
- 1 — Higiene
- 1.1 — Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol
(1) — Regulamento (CE) 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, Regulamento (CE) 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e Regulamento (CE) 183/2005, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) 37/2010, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) 470/2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) 396/2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal;
(2) — O registo deverá conter a seguinte informação:
- 1 — Identificação do cliente;
- 2 — Produto/descrição;
- 3 — Data de transação;
- 4 — Quantidade de produto.
(3) — Qualquer produto vegetal primário produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem;
(4) — Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
(5) — O registo deverá conter a seguinte informação:
- 1 — Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
- 2 — Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Excecional de Emergência (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico ou divulgada no sítio da Internet da Direção -Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);
- 3 — Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;
- 4 — Identificação do inimigo ou efeito a atingir;
- 5 — Concentração ou dose aplicada do produto fitofarmacêutico;
- 6 — Datas de aplicação do produto fitofarmacêutico;
- 7 — Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;
- 8 — Volume de calda da aplicação;
- 9 — Área onde foi efetuada a aplicação.
(6) — O registo deverá conter a seguinte informação:
- 1 — Identificação do biocida (nome comercial do produto);
- 2 — Identificação dos locais de aplicação dos biocidas;
- 3 — Concentração/dose aplicada do biocida;
- 4 — Datas ou frequência de aplicação dos biocidas.
(7) — No âmbito do Regulamento (CE) 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios;
(8) — O registo deverá conter a seguinte informação:
- 1 — Identificação do fornecedor ou do cliente;
- 2 — Produto/descrição;
- 3 — Data de transação;
- 4 — Quantidade de produto.
(9) — Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações;
(10) — De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, e com Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré -misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.
RLG 6 — Diretiva 96/22/CE do Conselho, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro)