ENQUADRAMENTO
A fim de fazer face ao impacto da crise provocada pelo surto de COVID-19, e das medidas de contenção, para evitar a sua propagação, entretanto adotadas, foi aprovado o Regulamento (EU) n.º 2020/872, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho, respeitante à adoção uma medida específica de prestação de apoio temporário e excecional, capaz de responder aos problemas de liquidez que estavam a por em risco a continuidade das atividades agrícolas e das pequenas empresas ativas na transformação, comercialização ou desenvolvimento de produtos agrícolas.
Neste sentido foi publicada a Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, que estabeleceu o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro (entretanto, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro), na redação conferida pelo Regulamento (UE) n.º 2020/872, de 24 de junho, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
Pese embora o sucesso da medida enquanto resposta aos problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria verificou-se, contudo, que alguns operadores dos setores previstos não tiveram oportunidade de aceder à medida, por motivos essencialmente administrativos, pelo que para colmatar tais constrangimentos é publicada a Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, que estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no mesmo artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual.
A Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, procede à abertura de uma 2ª Fase de candidaturas e visa permitir às pessoas singulares ou às micro, pequenas ou médias empresas, ativas na criação de aves e na produção de leite de pequenos ruminantes, a possibilidade de acederem ao apoio.
Verificou-se igualmente a necessidade de contemplar, nesta fase, os criadores de porcos de raça Alentejano que foram sujeitos a engorda em regime de montanheira no final de 2019 mas cujos encargos adicionais não foram compensados, uma vez que a pandemia determinou uma quebra de procura deste tipo de produtos, com perda do seu valor acrescentado.
Por último, a presente medida excecional e temporária visa endereçar outros setores de atividade que não foram abrangidos pela Portaria n.º 268/2020, tais como os criadores de porcos de engorda de outras raças autóctones, que sofreram também particulares dificuldades de escoamento dos seus produtos, e o setor do vinho certificado, que registou uma acentuada redução no respetivo preço de mercado.
BENEFICIÁRIOS, SETORES ELEGÍVEIS E DOTAÇÃO ORÇAMENTAL
Os apoios são concedidos às pessoas singulares ou às micro, pequenas ou médias empresas (PME), na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, ativas para os seguintes setores de produção agrícola, com a dotação orçamental global de 11,1 milhões de euros, repartida do seguinte modo:
- Setor das aves - 1,8 milhões de euros;
- Setor da produção de leite de pequenos ruminantes – 1,0 milhão de euros;
- Setor da carne de suíno, no que respeita à produção de porcos de engorda das raças Bísara, Malhado de Alcobaça e Alentejano – 400 mil euros;
- Setor do vinho certificado – 7,9 milhões de euros.
O estatuto de PME é confirmado eletronicamente, através do respetivo certificado emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI, I.P.)
CUMULAÇÃO DE APOIOS
- Os apoios previstos na Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, podem ser cumulados entre si, desde que a soma dos valores unitários de cada tipologia de apoio não ultrapasse o valor de 7.000€ por beneficiário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- No caso em que a cumulação de apoios exceda o valor de 7.000€ por beneficiário, não são consideradas as tipologias de apoio com o valor mais baixo, com exceção do disposto no n.º 5.
- Desde que tal não seja expressamente vedado, os apoios previstos na Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, podem ser cumulados com os concedidos ao abrigo da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, desde que a soma dos apoios não ultrapasse o valor de 7.000€ por beneficiário, aplicando-se igualmente o disposto no número anterior.
- Nenhum dos apoios previstos na Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio pode ser cumulado com o apoio concedido ao setor dos ovos, previsto na secção II do capítulo II da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro.
- No caso em que o apoio a conceder ao setor do vinho certificado, ao abrigo do n.º 3 do artigo 20.º da Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, exceda o valor de 7.000€, são aplicáveis as seguintes regras:
- Em caso de cumulação com outras tipologias de apoio previstas na Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, apenas é considerada a tipologia de apoio ao setor do vinho certificado.
- Caso o beneficiário tenha recebido um apoio ao abrigo da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, ao valor a conceder ao abrigo da A Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio é deduzido o valor do apoio já recebido.
RATEIO
Se o valor global das candidaturas elegíveis para cada setor, ao abrigo da Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio, ultrapassar a correspondente dotação orçamental prevista no seu n.º 2 artigo 3.º, o montante individual a conceder é objeto de redução proporcional entre os respetivos beneficiários.
PAGAMENTO
O pagamento do apoio é efetuado pelo IFAP por transferência bancária, até ao dia 31 de dezembro de 2021.
Os pagamentos serão divulgados na respetiva área do Portal.
CONTROLO
As candidaturas aos apoios previstos na A Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio estão sujeitas a ações de controlo, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
REDUÇÕES E EXCLUSÕES
- Os apoios objeto da Portaria n.º 115-A/2021, de 28 de maio estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, e demais legislação aplicável.
- O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
- À recuperação dos montantes indevidamente recebidos aplica-se o disposto no artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.
- A omissão ou prestação de falsas informações determina a exclusão da candidatura ou a anulação administrativa da decisão de aprovação e respetiva devolução da totalidade dos apoios recebidos.
Text written according to Ortographic Agreement.