OBJETIVO
No âmbito das medidas excecionais para minimizar o impacto socioeconómico causado pela pandemia COVID-19, nomeadamente visando a proteção dos créditos das famílias, empresas e instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, foi estabelecida uma moratória às operações de crédito, nas condições definidas pelo Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Em paralelo, atentas as dificuldades enfrentadas pelo setor das pescas, agravadas pela conjuntura atual que o País enfrenta, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/2020, de 15 de abril, uma medida específica para apoio aos operadores deste setor, que permite o reescalonamento de operações de crédito.
Neste sentido, no âmbito das medidas geridas pelo IFAP, poderão ser objeto de prorrogação do prazo de reembolso, as seguintes operações de crédito:
- Contratadas no âmbito da LC curto prazo, agricultura, silvicultura e pecuária. (Decreto-Lei n.º 298/98)
- Contratadas no âmbito LC de apoio ao sector da peca (Decreto-Lei n.º 116/2014)
I – DECRETO-LEI N.º 10-J/2020 - MORATÓRIA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
BENEFICIÁRIOS
Têm acesso à moratória, as empresas, organizadas sob a forma de pessoas singulares ou coletivas, com operações de crédito vigentes no âmbito do DL 298/98 e do Decreto-Lei n.º 116/2014, que satisfaçam as seguintes condições:
- Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
- Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias;
- Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições, ou estando não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;
- Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
FORMA DE CRÉDITO
Os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-j/2020, são prorrogados até 30 de setembro de 2020.
Nos créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, durante o período em que vigorar a moratória, é suspenso o pagamento do capital e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual estendido automaticamente por um período idêntico ao da suspensão.
MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO
O montante máximo de crédito objeto de moratória é o que se encontra em dívida à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-J/2020.
As entidades beneficiárias podem solicitar, em qualquer momento, que a suspensão incida apenas sobre o reembolso de capital, ou parte deste.
BONIFICAÇÃO DE JUROS
As bonificações de juros previstas nos contratos iniciais serão prorrogadas pelo período da moratória.
PRAZOS
IC - Contratação das Operações de Crédito | até 30 de setembro de 2020 |
IC - Envio de Contrato ao IFAP | até 30 de outubro de 2020 |
Pagamentos Bonificações de Juros | Na data de vencimento dos juros da operação |
II –DECRETO-LEI N.º 15/2020 - REESCALONAMENTO DE OPERAÇÕES
BENEFICIÁRIOS
Têm acesso à medida, as empresas, organizadas sob a forma de pessoas singulares ou coletivas, com operações de crédito vigentes no âmbito Decreto-Lei n.º 116/2024, que satisfaçam as seguintes condições:
- Estejam licenciadas para o exercício das atividades da pesca, da aquicultura ou da indústria de transformação e comercialização de produtos da pesca;
- Estejam em atividade efetiva;
- Tenham a sua sede social em território nacional;
- Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
- Sejam PME;
- Não sejam uma empresa em dificuldade, à data de 31 de dezembro de 2019.
FORMA DE CRÉDITO
As operações de crédito contratadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 116/2024 com data de reembolso entre 16 de abril e 31 de dezembro, podem ser reescalonadas por mais um ano. O reescalonamento determina que o plano contratual de pagamento das parcelas de capital e de juros seja estendido por igual período.
MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO
O montante máximo de crédito objeto de moratória é o que se encontra em dívida à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2020.
BONIFICAÇÃO DE JUROS
Mantêm-se as bonificações de juros previstas no plano financeiro inicial às quais acrescem as bonificações fixadas no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 15/2020, no período de alargamento do prazo de reembolso.
PRAZOS
Beneficiário - Apresentação Candidatura na IC | até 30 de outubro de 2020 |
IFAP - Análise de Candidatura | até 31 de novembro de 2020 |
IC - Contratação das Operações de Crédito | até 31 de dezembro de 2020 |
Pagamentos Bonificações de Juros | Na data de vencimento dos juros da operação |
III - TRAMITAÇÃO DAS OPERAÇÕES
As entidades beneficiárias remetem à instituição de crédito a sua manifestação de intenção de adesão à medida, acompanhada da documentação comprovativa da sua elegibilidade enquanto beneficiário.
As Instituições de crédito remetem ao IFAP a comunicação das operações aprovadas através do preenchimento do impresso Mod. IFAP-0877.01.TP - Moratória de Operações de Crédito – COVID-19 – Contrato.
As comunicações sobre esta matéria devem ser enviadas para o endereço LCCURTOPRAZO.Contratos@ifap.pt ou LCPESCAS2020@ifap.pt, consoante se tratem de créditos ao setor agrícola ou créditos ao setor da pesca, respetivamente.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.