Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Requisitos legais de gestão
LISTA DE INDICADORES
I – Requisitos legais de gestão aplicáveis aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de Dezembro com excepção dos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura, pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de Dezembro e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17 de Dezembro
A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras
RLG 1 - Diretiva n.º 91/676/CEE, 12 de Dezembro, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Lei n.º 235/97, 3 de Setembro e n.º 68/99, 11 de Março, Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, Portarias n.º 92/2012, de 23 de agosto, n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e n.º 111/2012, de 28 de Dezembro):
1 – Controlo das faixas de proteção de linhas de água
1.1 – Aplicação de fertilizantes, corretivos orgânicos e pesticidas a mais de 10 metros a partir das linhas de água;
1.2 – Edificação de estruturas fixas e/ou colocação de estruturas móveis a mais de 10 metros a partir das linhas de água (1);
1.3 – Pastoreio a mais de 10 metros a partir das linhas de água.
2 – Controlo das infra-estruturas de armazenamento de efluentes pecuários
2.1 – Existência de infra-estruturas de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária;
2.2 – Capacidade das infra-estruturas de armazenamento de efluentes pecuários (2);
2.3 – As infra-estruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas.
3 – Controlo do encabeçamento. (3)
4 – Controlo ao nível da parcela.
4.1 – Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (4);
4.2 – Boletins de análise da terra, da água de rega (*) e/ou análise foliar (*) e respetivos pareceres técnicos;
4.3 – Aplicação de fertilizantes e/ou corretivos orgânicos em terrenos declivosos (5);
4.4 – Quantidade de fertilizante por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6);
4.5 – Época de aplicação dos fertilizantes (7);
4.6 – Limitações às culturas e às práticas culturais (8).
(*) Se aplicável.
(1) Salas de ordenha, máquinas de ordenha móveis, parques de espera e alimentação, fossas, nitreiras e silos. A edificação de estruturas fixas nas Bacias Hidrográficas das Lagoas das Furnas e Sete Cidades está sujeita a parecer de acordo com os Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 3/2005/A, de 16 de Fevereiro e 2/2005/A, de 24 de Janeiro.
(2) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada:
Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4- Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de Dezembro.
(3) Máximo permitido é de 2,0 CN/ha de Superfície Forrageira, em todas as Zonas
Vulneráveis, com excepção da Z.V n.º 5, cujo encabeçamento máximo permitido é de 1,40 CN/ha.
(4) Ficha de registo de fertilização:
Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, nº 4- Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de Dezembro.
No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.
(5) Não pode ser efetuada a aplicação de fertilizantes e/ou corretivos orgânicos, em terrenos com Índice de Qualificação Fisiográfica da Parcela (IQFP) de 4 ou 5.
(6) A quantidade máxima de azoto e fósforo inorgânicos a aplicar às culturas (em quilogramas de azoto e P2O5, por hectare e por ano):
Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4 - Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de Dezembro.
(7) Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4 - Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de Dezembro.
(8) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas de acordo com o IQFP da parcela.
RLG 2 e RLG 3 - Diretiva n.º 2009/147/CE, de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves selvagens e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 49/2005, de 24 de Fevereiro e 156-A/2013, de 8 de Novembro e Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de maio).
Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola
1 – Novas construções e infra-estruturas (1)
1.1 – Construção (inclui pré-fabricados);
1.2 – Ampliação de construções;
1.3 – Instalação de estufas/estufins;
1.4 – Aberturas e alargamento de caminhos e acessos;
1.5 – Instalação de infra-estruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.
2 – Alteração do uso do solo (2)
- 2.1 – Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.
3 – Alteração da morfologia do solo (3)
3.1 – Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);
3.2 – Extração de inertes;
3.3 – Alteração da rede de drenagem natural.
4 – Resíduos:
4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos. (4)
4.2 – Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola (5)
(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direção Regional do Ambiente (DRA), de acordo com o DL n.º 140/99, de 24 de Abril alterado pelo DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A, 16 de maio.
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
c) A instalação de infra-estruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A, de 16 de maio:
a) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 2 ha;
b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 2 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
c) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A, de 16 de maio:
a) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.
(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se também às explorações que se situam dentro e fora da rede Natura 2000.
B - Domínio saúde pública, saúde animal e fitossanidade
RLG 4 – Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)
Área n.º 1 – Requisitos relativos à produção vegetal
1 - Registos
1.1 - Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito.
1.2 - Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.
1.3 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos no ano a que diz respeito.
1.4 - Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
1.5 Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
2 - Higiene
2.1 – Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação.
2.2 – Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização.
2.3 – Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras recolhidas em produtos primários ou de amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais.
2.4 – As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.
3 - Processo de Infração
3.1 — Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.
3.2 — Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.
(1) – Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de Janeiro, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) n.º 37/2010, de 22 de Dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 470/2009, de 06 de maio, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 396/2005, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.
(2) – O registo deverá conter a seguinte informação:
1 - Identificação do fornecedor e/ou do cliente
2 - Produto / descrição
3 - Data de transação
4 - Quantidade de produto
(3) – Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem.
(4) – Cópia da notificação, Anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, entregue na organização de agricultores ou no Serviço de Desenvolvimento Agrário de ilha onde se localiza a exploração agrícola.
(5) – O registo deverá conter a seguinte informação:
1- Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
2-Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Excepcional de Emergência (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico;
3- Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;
4 - Identificação do inimigo ou efeito a atingir;
5 – Concentração ou dose aplicada do produto fitofarmacêutico;
6 - Data (s) de aplicação do produto fitofarmacêutico.
7 - Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;
8 - Volume de calda da aplicação;
9 - Área onde foi efetuada a aplicação.
(6) O registo deverá conter a seguinte informação:
1- Identificação do biocida (nome comercial do produto);
2- Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);
3- Concentração / dose aplicada do biocida;
4- Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).
(7) – No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
Área n.º 2 – Requisitos relativos à produção animal
1 – Utilização e distribuição dos alimentos para animais
1.1 – Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados.
1.2 – Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente.
1.3 – O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos.
1.4 – Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.
2 - Registos
2.1 - Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto. (2)
2.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (3), no ano a que diz respeito.
2.3 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos.
2.4 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, durante três anos.
2.5 – Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal, durante três anos.
3 – Higiene
3.1 – É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela autoridade sanitária competente.
3.2 – As situações detetadas nos últimos controlos oficiais (4) foram corrigidas.
4 - Armazenamento
4.1 - Os resíduos, as substâncias perigosas, os produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal devem ser armazenados e manuseados separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos alimentos para animais, dos produtos vegetais e dos produtos animais.
4.2 – As sementes são corretamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais.
4.3 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação.
4.4 – As áreas de armazenamento são limpas e secas, por forma a evitar contaminação cruzada, aplicando medidas adequadas de controlo de pragas sempre que necessário.
5 - Processo de infração no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos
5.1 – Existência de processo de por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no que diz respeito ao Quadro II – do Regulamento nº 37/2010, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009.
5.2 - Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, do Regulamento nº 37/2010, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2009.
(1) – O registo deverá conter a seguinte informação:
1 - Identificação do fornecedor e/ou do cliente
2 - Produto / descrição
3 - Data de transação
4 - Quantidade de produto
(2) – Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.
(3) - De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de Julho e Despacho n.º 3277/2009, de 26 de Janeiro.
(4) - No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
Área n.º 2.1 – Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite
Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 aplicam-se:
1 - Higiene
1.1 – São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro.
1.2 – São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha.
1.3 – São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento do leite.
1.4 - A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas.
1.5 – São cumpridos os requisitos aplicáveis ao encaminhamento do leite proveniente de animais de explorações não indemnes.
Área n.º 2.2 – Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos.
Para além dos indicadores definidos na Área n.º 2, aplicam-se:
1. Higiene
1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.
RLG 5 - Diretiva n.º 96/22/CE, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias Beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro)
1 – Existência de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas em animais vivos ou géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no ano a que diz respeito.
2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta-agonistas ou de substâncias proibidas constantes do Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro e respetivas alterações, no ano a que diz respeito.
RLG 6 – Diretiva n.º 2008/71/CEE, de 8 de agosto, relativa à identificação e ao registo de suínos (Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho)
1 – Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (REDSN)
1.1 – Existência de REDSN;
1.2 - O REDSN encontra-se corretamente preenchido.
2 – Base de dados
2.1 – Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.
3 – Marcação de suínos
3.1 – Tem processo de infração por irregularidades na marcação dos suínos antes destes abandonarem a exploração de nascimento e ou origem.
RLG 7 – Regulamento (CE) n.º 1760/2000, de 17 de Julho que estabelece um regime de identificação de bovinos, Regulamento (CE) n.º 911/2004, de 29 de Abril e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
1 – [Revogado].
2 – Base de dados:
2.1 – Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA;
2.2 – Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo.
3 – Identificação dos bovinos
3.1 – Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.
4 – [Revogado].
RLG 8 – Regulamento (CE) n.º 21/2004, de 17 de Dezembro que estabelece um regime de identificação de ovinos e caprinos e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho.
1 – Base de dados
1.1 – Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.
1.2 - Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo
2 – Identificação de ovinos e caprinos
2.1 – Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.
RLG 9 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.
1 – Cumprimento das regras relativas à proibição de utilização de Proteínas Animais Transformadas na alimentação de animais de exploração (Feed-ban)
1.1 – Existência, durante o presente ano, de processo de infração instaurado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal, no que respeita às proibições relativas à alimentação de animais de exploração com Proteínas Animais Transformadas.
1.2 – Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de contaminação cruzada.
1.3 – Cumprimento de boas práticas de distribuição dos alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de alimentação cruzada.
2 – Movimentações dos animais durante o período de sequestro/vigilância
2.1 – Existência de casos de animais que deixem a exploração sem autorização dos serviços oficiais.
3 — Comunicação, recolha e eliminação de cadáveres de ruminantes:
3.1 — Existência de mortes de animais que não foram comunicadas ao SNIRA.
3.2 — Existência de casos de cadáveres de animais comunicados, mas não recolhidos pela UTS (Unidade de Transformação de Subprodutos) por motivos imputáveis ao beneficiário.
4 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais, sémen, óvulos e embriões)
4.1 – O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).
5 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais, sémen, óvulos e embriões)
5.1 – Trocas intracomunitárias
O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões);
5.2 – Importações
O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado do Documento Veterinário Comum de Entrada (DVCE) emitido pelo Posto de Inspeção Fronteiriça (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento (N.º DVCE e data de emissão).
RLG 10 – Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de Outubro, relat