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Atualizado a 2024/03/05

REQUISITOS LEGAIS DE GESTÃO - LISTA DE INDICADORES

 

Requisitos Legais de Gestão (RLG) que se aplicam aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do capítulo IV do Regulamento (UE) n.º 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, ou pagamentos anuais ao abrigo dos artigos 70.º, 71.º e 72.º do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021.

 

RLG 1 - Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a estrutura da ação comunitária no domínio da política da água (Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro)

 

1 - Controlo das captações de água utilizadas para irrigação:

  • 1.1 - Existência de título de utilização do recurso hídrico ou comprovativo da comunicação de utilização do recurso hídrico, de acordo com os meios de extração (1) . 2 - Controlo da poluição causada por fontes difusas:

2.1 – Fertilizantes;

  • 2.1.1 - Armazenamento de fertilizantes (2).

2.2 - Descarga de substâncias perigosas nas águas subterrâneas:

  • 2.2.1 - São cumpridas as normas relativamente à descarga direta de substâncias perigosas nas águas subterrâneas (3);

2.3 - Zonas de proteção das captações de águas subterrâneas para abastecimento público:

  • 2.3.1 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção imediata e zona de proteção intermédia das captações de águas subterrâneas para abastecimento público;
  • 2.3.2 - São cumpridas as restrições definidas na legislação em vigor relativamente às zonas de proteção alargada das captações de águas subterrâneas para abastecimento público.

(1) Os agricultores que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio e Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro, devem possuir o título ou comprovativo de requerimento inicial de pedido de emissão do título ou de comunicação de utilização do recurso hídrico;

(2) O armazenamento de fertilizantes químicos deve ser efetuado em local utilizado para o efeito, em espaço que garanta a manutenção das embalagens de fertilizantes em bom estado de conservação, impermeabilizado, coberto, seco, ventilado e sem exposição direta ao sol e a mais de 10 metros de cursos de água, valas, condutas de drenagem, poços, furos, minas, fontes e nascentes. Não estão abrangidos pelo disposto na presente norma os depósitos de fertirrega que tenham um sistema de proteção contrafugas.

(3) É proibida a descarga direta nas águas subterrâneas de produtos fitofarmacêuticos, de biocidas e das substâncias perigosas de acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 208/2008, de 28 de outubro, na sua atual redação.

 

 RLG 2 - Diretiva 91/676/CEE, do Conselho, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março, Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, Portarias n.º 92/2012, de 23 de agosto, n.º 110/2012, de 28 de dezembro e n.º 111/2012, de 28 de dezembro)

1 – Controlo das faixas de proteção de linhas de água:

  • 1.1 – Aplicação de fertilizantes, corretivos orgânicos e pesticidas a mais de 5 metros a partir das linhas de água;
  • 1.2 – Edificação de estruturas fixas e/ou colocação de estruturas móveis a mais de 5 metros a partir das linhas de água (1);
  • 1.3 – Pastoreio a mais de 5 metros a partir das linhas de água.

 

  • 2 – Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários:
  • 2.1 – Existência de infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária;
  • 2.2 – Capacidade das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários (2);
  • 2.3 – As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas.

 

 3 – Controlo do encabeçamento (3).

 4 – Controlo ao nível da subparcela:

  • 4.1 – Existência de ficha de registo de fertilização por subparcela ou grupos de subparcelas homogéneas (4);
  • 4.2 – Boletins de análise da terra, da água de rega (*) e/ou análise foliar (*) e respetivos pareceres técnicos;
  • 4.3 – Aplicação de fertilizantes e/ou corretivos orgânicos em terrenos declivosos (5);
  • 4.4 – Quantidade de fertilizante por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6);
  • 4.5 – Verificação da época de aplicação dos fertilizantes (7);
  • 4.6 – Verificação das limitações às culturas e às práticas culturais (8).

(*) Se aplicável.

(1) Salas de ordenha, máquinas de ordenha móveis, parques de espera e alimentação, fossas, nitreiras e silos. A edificação de estruturas fixas nas Bacias Hidrográficas das Lagoas das Furnas e Sete Cidades está sujeita a parecer, de acordo com os Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 4/2019/A, de 4 de abril e 5/2019/A, de 10 de abril.

(2) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada: Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4- Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro.

(3) Máximo permitido é de 2,0 CN/ha de Superfície Forrageira, em todas as Zonas Vulneráveis, com exceção da Zona Vulnerável n.º 5, cujo encabeçamento máximo permitido é de 1,40 CN/ha.

 (4) Ficha de registo de fertilização: Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4- Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro. No limite o grupo de subparcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.

(5) Não pode ser efetuada a aplicação de fertilizantes e/ou corretivos orgânicos, em subparcelas com IQFP de 4 ou 5.

(6) A quantidade máxima de azoto e fósforo inorgânicos a aplicar às culturas (em quilogramas de N e P2O5 por hectare e por ano): Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4 - Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro.

(7) Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4 - Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de dezembro.

(8) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas de acordo com o IQFP da subparcela, de acordo com os Programas de Ação aprovados.

 

RLG 3 - Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril e Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril).

 

RLG 4 - Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99 e Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril).

Indicadores a aplicar na subparcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola:

1 – Novas construções e infraestruturas (1):

  • 1.1 – Construção (inclui pré-fabricados);
  • 1.2 – Ampliação de construções;
  • 1.3 – Instalação de estufas/estufins;
  • 1.4 – Aberturas e alargamento de caminhos e acessos;
  • 1.5 – Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

 

2 – Alteração do uso do solo (2):

  • 2.1 – Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

 

3 – Alteração da morfologia do solo (3):

  • 3.1 – Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);
  • 3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;
  • 3.3 – Extração de inertes;
  • 3.4 – Alteração da rede de drenagem natural.

 

4 – Resíduos:

  • 4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos (4);
  • 4.2 – Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola (5).

(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direção Regional com competências em matéria de ambiente, de acordo com o DL n.º 140/99, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;

b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;

c) A instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos. Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direção Regional com competência em matéria de ambiente, de acordo com o DL n.º 140/99, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril:

a) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;

b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 0,50 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;

c) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

 (3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direção Regional com competência em matéria de ambiente, de acordo com o DL n.º 140/99, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril:

a) As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;

b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as subparcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas. Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000. (5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se também às explorações que se situam dentro e fora da rede Natura 2000.

RLG 5 – Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)

Área n.º 1 - Requisitos relativos à produção primária vegetal

1 – Registos:

  • 1.1 - Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito;
  • 1.2 - Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de variedades geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito;
  • 1.3 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos no ano a que diz respeito;
  • 1.4 - Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito;
  • 1.5 Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.

2 – Higiene:

  • 2.1 – Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos e substâncias perigosas;
  • 2.2 – Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização;
  • 2.3 – Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras recolhidas em produtos primários ou de amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais;
  • 2.4 – As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.

3 - Processo de Infração:

  • 3.1 — Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar;
  • 3.2 — Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

(1) – Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.º 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e Regulamento (CE) n.º 183/2005, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) n.º 37/2010, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 470/2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 396/2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

(2) O registo deverá conter a seguinte informação:

 1 - Identificação do cliente;

2 - Produto / descrição;

3 - Data de transação;

4 - Quantidade de produto. (3) Qualquer produto vegetal primário produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem. (4) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou no Serviço de Desenvolvimento Agrário de ilha onde se localiza a exploração agrícola.

(5) O registo deverá conter a seguinte informação:

1- Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);

 2- Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Excecional de Emergência (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico ou divulgada no sítio da Internet da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV);

3- Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;

4 - Identificação do inimigo ou efeito a atingir;

5 – Concentração ou dose aplicada do produto fitofarmacêutico;

6 - Data(s) de aplicação do produto fitofarmacêutico;

7- Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;

8 - Volume de calda da aplicação;

9 - Área onde foi efetuada a aplicação. (6) O registo deverá conter a seguinte informação:

1- Identificação do biocida (nome comercial do produto);

2- Identificação dos locais de aplicação dos biocidas;

3- Concentração / dose aplicada do biocida;

4- Datas ou frequência de aplicação dos biocidas.

(7) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

(8) O registo deverá conter a seguinte informação:

1- Identificação do fornecedor e/ou do cliente;

2- Produto / descrição;

3- Data de transação;

4- Quantidade de produto.

 

Área n.º 2 - Requisitos relativos à produção primária animal

1 – Utilização e distribuição dos alimentos para animais:

  • 1.1 – Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados;
  • 1.2 – Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente;
  • 1.3 – O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos;
  • 1.4 – Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.

2 – Registos:

  • 2.1 - Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto (2);
  • 2.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (3), no ano a que diz respeito;
  • 2.3 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos;
  • 2.4 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, durante três anos;
  • 2.5 – Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal, durante três anos.

3 – Higiene:

  • 3.1 – É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela autoridade sanitária competente;
  • 3.2 – As situações detetadas nos últimos controlos oficiais (4) foram corrigidas.

4 – Armazenamento:

  • 4.1 - Os resíduos, as substâncias perigosas, os produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal devem ser armazenados e manuseados separadamente de forma a prevenir qualquer contaminação dos alimentos para animais, dos produtos vegetais e dos produtos animais;
  • 4.2 – As sementes são corretamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais;
  • 4.3 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação;
  • 4.4 – As áreas de armazenamento são limpas e secas, por forma a evitar contaminação cruzada, aplicando medidas adequadas de controlo de pragas sempre que necessário.
  • 5 - Processo de infração no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos:
  • 5.1 – Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no que diz respeito ao Quadro II – do Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, no ano a que diz respeito;
  • 5.2 - Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, do Regulamento (UE) n.º 37/2010, no ano a que diz respeito.

(1) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do fornecedor e/ou do cliente;

2 - Produto / descrição;

3 - Data de transação;

4 - Quantidade de produto.

(2) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.

(3) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho e com o Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré-misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.

4) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

Área n.º 2.1 - Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 5, aplicam-se:

 

1 – Higiene:

  • 1.1 – São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro;
  • 1.2 – São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha;
  • 1.3 – São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento do leite;
  • 1.4 - A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas;
  • 1.5 – São cumpridos os requisitos aplicáveis ao encaminhamento do leite proveniente de animais de explorações não indemnes.

Área n.º 2.2 – Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos.

Para além dos indicadores definidos na Área n.º 2 do RLG 5, aplicam-se:

1. Higiene:

  • 1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.

 

RLG 6 - Diretiva 96/22/CE, do Conselho, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro)

1 – Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas em animais vivos ou géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no ano a que diz respeito. 2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta-agonistas ou de substâncias proibidas constantes do Decreto-Lei n.º 185/2005, e respetivas alterações, no ano a que diz respeito.

 

RLG 7 – Regulamento (CE) n.º 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE, do Conselho

1 – Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola:

  • 1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos autorizados no território nacional;
  • 1.2 - O uso de produtos fitofarmacêuticos é efetuado de acordo com as condições previstas para a sua utilização.

 

RLG 8 - Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece u