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Atualizado a 2021/09/21

Anexo I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Requisitos Legais de Gestão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021

Lista de indicadores

Requisitos legais de gestão aplicáveis aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 de 17 de dezembro, pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 de 17 de dezembro e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17 de dezembro.

 

A - Domínio Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras

 

RLG 1 - Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março e Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto)

1 – Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano:

1.1 – Deposição de estrumes a mais de 15 metros, contados da linha de limite do leito dos cursos de água;

1.2 – Deposição de estrumes a mais de 25 metros, contados de uma fonte, nascente, poço, furo ou mina.

2 – Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários:

2.1 – Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária;

2.2 – As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas.

3 – Controlo ao nível da parcela:

3.1 Boletins de análise (designadamente análise aos efluentes orgânicos (*), solo (*), água (*) e foliar (*) ) e respetivos pareceres técnicos.

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Notas:

(*) Se aplicável consoante o plano de ação e orientação agronómica

 

RLG 2 e RLG 3 - Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 31 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro).

Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola

1 – Novas construções e infraestruturas (1):

1.1 – Construção (inclui pré-fabricados);

1.2 – Ampliação de construções;

1.3 – Instalação de estufas/estufins;

1.4 – Aberturas e alargamento de caminhos e acessos;

1.5 – Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.

2 – Alteração do uso do solo (2):

2.1 – Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.

3 – Alteração da morfologia do solo (3):

3.1 – Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);

3.2 – Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;

3.3 – Extração de inertes;

3.4 – Alteração da rede de drenagem natural.

4 – Resíduos:

4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos (4);

4.2 - Recolha e concentração de resíduos provenientes da atividade agrícola (5).

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Notas:

(1) Listagem para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor:

  • A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
  • A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
  • Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(2) Listagem para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor:

  • A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;
  • As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 1 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
  • A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(3) Listagem para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor:

  • As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
  • As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.

Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.

(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus.

Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.

 

B - Domínio saúde pública, saúde animal e fitossanidade

RLG 4 – Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)

Área n.º 1 – Requisitos relativos à produção primária vegetal

1 - Registos

1.1 - Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito;

Estão excecionados deste registo os produtos que são transacionados diretamente ao consumidor final.

1.2 - Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito;

1.3 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, no ano a que diz respeito;

1.4 - Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos e/ou biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito;

1.5 Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.

 

2 - Higiene:

2.1 – Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos e substâncias perigosas;

2.2 – Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização;

2.3 – Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras relevantes para a segurança de alimentos para animais;

2.4 – As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.

3 - Processo de infração:

3.1 — Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar;

3.2 — Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.

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Notas:

(1) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro, relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) n.º 37/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005,, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.

(7) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do cliente

2 - Produto/Descrição

3 - Data de transação

4 - Quantidade de produto

3) Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem.

(4) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na Direção Regional de Agricultura.

(5) O registo deverá conter a seguinte informação:

1- Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);

2-Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Excecional de Emergência (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico;

3- Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;

4 - Identificação do inimigo ou efeito a atingir;

5 – Concentração ou dose aplicada do produto fitofarmacêutico;

6 - Data(s) de aplicação do produto fitofarmacêutico.

7 - Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;

8 - Volume de calda da aplicação;

9 - Área onde foi efetuada a aplicação.

(6) O registo deverá conter a seguinte informação:

1- Identificação do biocida (nome comercial do produto);

2- Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);

3- Concentração/dose aplicada do biocida;

4- Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).

(7) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

 

Área n.º 2 – Requisitos relativos à produção primária animal

1 – Utilização e distribuição de alimentos para animais:

1.1 – Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados.

1.2 – Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente;

1.3 – O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos;

1.4 – Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.

2 - Registos:

2.1 - Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto (2).

2.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (3), no ano a que diz respeito.

2.3 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos.

2.4 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análise durante 3 anos;

2.5 – Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou produtos de origem animal durante 3 anos.

 

3 – Higiene:

3.1 – É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através de alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela entidade sanitária competente;

3.2 – As situações detetadas no último controlo oficial (4) foram corrigidas.

4 - Armazenamento:

4.1 - Os alimentos para animais, os produtos vegetais e os produtos animais devem ser armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos, substâncias perigosas, produtos químicos e produtos proibidos para consumo animal;

4.2 – As sementes são corretamente armazenadas, por forma a não serem acessíveis aos animais;

4.3 - Os alimentos medicamentosos devem estar armazenados, devidamente identificados e ser manuseados separadamente dos restantes alimentos, por forma a reduzir o risco de contaminação;

4.4 – As áreas de armazenamento são mantidas limpas e secas, por forma a evitar contaminação cruzada, aplicando medidas adequadas de controlo de pragas sempre que necessário.

5 - Processo de infração no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos:

5.1 – Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no que diz respeito ao quadro II - substâncias proibidas do Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, no ano a que diz respeito;

5.2 - Existência de processo de infração por exceder os limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, do Regulamento (UE) n.º 37/2010, da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, no ano a que diz respeito.

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Notas:

(1) O registo deverá conter a seguinte informação:

1 - Identificação do fornecedor e/ou do cliente

2 - Produto/descrição

3 - Data de transação

4 - Quantidade de produto

(2) Qualquer alimento ou ingrediente destinado a ser incorporado num alimento para animais produtores de géneros alimentícios, bem como os produtos primários de origem animal (ovos, leite cru, mel e colostro). Excluem-se os medicamentos veterinários e o fornecimento direto, a nível local, de pequenas quantidades de produção primária de alimentos para animais pelo produtor a explorações locais para utilização nessas explorações.

(3) De acordo com o artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 148/2008, de 29 de julho, e o Despacho n.º 3277/2009, de 26 de janeiro. Inclui as pré-misturas medicamentosas veiculadas através de alimentos medicamentosos.

(4) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

 

 

Área n.º 2.1 – Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de leite

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 – São cumpridos os requisitos de saúde animal aplicáveis aos animais produtores de leite e colostro.

1.2 – São cumpridos os requisitos aplicáveis aos equipamentos e às instalações de ordenha;

1.3 – São cumpridos os requisitos aplicáveis aos locais de armazenamento do leite;

1.4 - A ordenha é efetuada de forma higiénica respeitando as boas práticas;

1.5 – São cumpridos os requisitos aplicáveis ao encaminhamento do leite proveniente de animais de explorações não indemnes.

Área n.º 2.2 – Requisitos específicos relativos às explorações produtoras de ovos.

Para além dos indicadores definidos na área n.º 2 do RLG 4, aplicam-se:

1 - Higiene

1.1 - Nas instalações do produtor, os ovos devem ser mantidos limpos, secos, isentos de odores estranhos, eficazmente protegidos dos choques e ao abrigo da exposição direta ao sol.

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RLG 5 - Diretiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de novembro)

1 – Existência de processo de infração por deteção de resíduos de substâncias proibidas nos animais vivos ou nos géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, no ano a que diz respeito.

2 - Existência na exploração de medicamentos veterinários ou outros produtos de uso veterinário com substâncias beta- -agonistas ou de substâncias proibidas constantes no Decreto-Lei n.º 185/2005 e suas alterações, no ano a que diz respeito.

RLG 6 – Identificação e registo de suínos (Diretiva n.º 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho)

1 – Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED-SN):

1.1 – Existência de RED-SN;

1.2 - O RED-SN encontra-se corretamente preenchido.

2 – Base de dados:

Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.

3 – Marcação de suínos:

Existência de processo de infração por irregularidades na marcação dos suínos ao abandonarem a exploração de nascimento e/ou de origem.

 

RLG 7 – Identificação e registo de bovinos (Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, e Regulamento (CE) n.º 911/2004, da Comissão, de 29 de abril e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho)

1 – Base de dados:

1.1 – Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA;

1.2 – Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo.

2 – Identificação dos bovinos:

2.1 – Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.

RLG 8 – Identificação e registo de ovinos e caprinos (Regulamento (CE) n.º 21/2004, do Conselho, de 17 de dezembro e Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho) 

1 – Base de dados:

1.1 – Detentor e exploração registados na base de dados SNIRA.

1.2 - Comunicação à base de dados efetuada dentro do prazo

2 – Identificação de ovinos e caprinos:

Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados.

RLG 9 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.

1 – Cumprimento das regras relativas à proibição de utilização de proteínas animais transformadas na alimentação de animais de exploração (Feed-ban)

1.1 – Existência, durante o presente ano, de processo de infração levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Controlo Oficial de Alimentação Animal, no que respeita às proibições relativas à alimentação de animais de exploração com proteínas animais transformadas;

1.2 – Cumprimento de boas práticas de armazenagem/acondicionamento de alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de contaminação cruzada;

1.3 – Cumprimento de boas práticas de distribuição dos alimentos destinados a ruminantes e a não ruminantes, de forma a evitar riscos de alimentação cruzada.

2 – Movimentações dos animais durante o período de sequestro/vigilância:

Existência de casos de animais que deixaram a exploração sem autorização dos serviços oficiais.

3 — Comunicação, recolha e eliminação de cadáveres de ruminantes:

3.1 — Existência de mortes de animais que não foram comunicadas ao SNIRA;

3.2 — Existência de casos de cadáveres de animais comunicados, mas não recolhidos por motivos imputáveis ao beneficiário.

4 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais, sémen, óvulos e embriões):

O movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões foi realizado acompanhado de certificado sanitário (N.º e data de emissão do certificado que suportou o movimento dos animais, sémen, óvulos e embriões).

5 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais, sémen, óvulos e embriões):

5.1