Anexo I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Requisitos Legais de Gestão aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021
Lista de indicadores
Requisitos legais de gestão aplicáveis aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013 de 17 de dezembro, pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013 de 17 de dezembro e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17 de dezembro.
A - Domínio Ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras
RLG 1 - Diretiva n.º 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março e Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto)
1 – Controlo das parcelas adjacentes às captações de água quando não se destina a consumo humano:
1.1 – Deposição de estrumes a mais de 15 metros, contados da linha de limite do leito dos cursos de água;
1.2 – Deposição de estrumes a mais de 25 metros, contados de uma fonte, nascente, poço, furo ou mina.
2 – Controlo das infraestruturas de armazenamento de efluentes pecuários:
2.1 – Existência de infraestrutura de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária;
2.2 – As infraestruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas.
3 – Controlo ao nível da parcela:
3.1 Boletins de análise (designadamente análise aos efluentes orgânicos (*), solo (*), água (*) e foliar (*) ) e respetivos pareceres técnicos.
______________________________Notas:
(*) Se aplicável consoante o plano de ação e orientação agronómica
RLG 2 e RLG 3 - Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, relativa à conservação das aves selvagens e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 31 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro).
Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola
1 – Novas construções e infraestruturas (1):
1.1 – Construção (inclui pré-fabricados);
1.2 – Ampliação de construções;
1.3 – Instalação de estufas/estufins;
1.4 – Aberturas e alargamento de caminhos e acessos;
1.5 – Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.
2 – Alteração do uso do solo (2):
2.1 – Alteração do tipo de uso agroflorestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.
3 – Alteração da morfologia do solo (3):
3.1 – Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);
3.2 – Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;
3.3 – Extração de inertes;
3.4 – Alteração da rede de drenagem natural.
4 – Resíduos:
4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos (4);
4.2 - Recolha e concentração de resíduos provenientes da atividade agrícola (5).
______________________________Notas:
(1) Listagem para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor:
- A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com exceção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
- A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
- Instalação de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(2) Listagem para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor:
- A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 1 ha;
- As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 1 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
- A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(3) Listagem para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da entidade regional competente de acordo com a legislação em vigor:
- As alterações à morfologia do solo, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as normas que constam dos instrumentos de gestão territorial aplicável a estes territórios.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro e fora da Rede Natura 2000.
B - Domínio saúde pública, saúde animal e fitossanidade
RLG 4 – Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)
Área n.º 1 – Requisitos relativos à produção primária vegetal
1 - Registos
1.1 - Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito;
Estão excecionados deste registo os produtos que são transacionados diretamente ao consumidor final.
1.2 - Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito;
1.3 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, no ano a que diz respeito;
1.4 - Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos e/ou biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito;
1.5 Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
2 - Higiene:
2.1 – Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, de forma a prevenir qualquer contaminação com resíduos e substâncias perigosas;
2.2 – Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização;
2.3 – Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras colhidas em produtos primários ou de outras amostras relevantes para a segurança de alimentos para animais;
2.4 – As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.
3 - Processo de infração:
3.1 — Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar;
3.2 — Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.
______________________________
Notas:
(1) Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro, relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) n.º 37/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento n.º 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 396/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005,, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.
(7) O registo deverá conter a seguinte informação:
1 - Identificação do cliente
2 - Produto/Descrição
3 - Data de transação
4 - Quantidade de produto
3) Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem.
(4) Cópia da notificação, anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de setembro, entregue na organização de agricultores ou na Direção Regional de Agricultura.
(5) O registo deverá conter a seguinte informação:
1- Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
2-Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Excecional de Emergência (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico;
3- Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;
4 - Identificação do inimigo ou efeito a atingir;
5 – Concentração ou dose aplicada do produto fitofarmacêutico;
6 - Data(s) de aplicação do produto fitofarmacêutico.
7 - Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;
8 - Volume de calda da aplicação;
9 - Área onde foi efetuada a aplicação.
(6) O registo deverá conter a seguinte informação:
1- Identificação do biocida (nome comercial do produto);
2- Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);
3- Concentração/dose aplicada do biocida;
4- Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).
(7) No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
Área n.º 2 – Requisitos relativos à produção primária animal
1 – Utilização e distribuição de alimentos para animais:
1.1 – Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados.
1.2 – Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente;
1.3 – O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos;
1.4 – Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.
2 - Registos:
2.1 - Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado