Anexo II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Requisitos legais de gestão
LISTA DE INDICADORES
I – Requisitos legais de gestão aplicáveis aos beneficiários que recebem pagamentos diretos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, de 17 de Dezembro com excepção dos beneficiários que participam no regime da pequena agricultura, pagamentos ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de Dezembro e prémios anuais ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 21.º e dos artigos 28.º a 31.º, 33.º e 34.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, de 17 de Dezembro
A - Domínio ambiente, alterações climáticas e boas condições agrícolas das terras
RLG 1 - Diretiva n.º 91/676/CEE, 12 de Dezembro, relativa à proteção das águas contra poluição causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Lei n.º 235/97, 3 de Setembro e n.º 68/99, 11 de Março, Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, Portarias n.º 92/2012, de 23 de agosto, n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e n.º 111/2012, de 28 de Dezembro):
1 – Controlo das faixas de proteção de linhas de água
1.1 – Aplicação de fertilizantes, corretivos orgânicos e pesticidas a mais de 10 metros a partir das linhas de água;
1.2 – Edificação de estruturas fixas e/ou colocação de estruturas móveis a mais de 10 metros a partir das linhas de água (1);
1.3 – Pastoreio a mais de 10 metros a partir das linhas de água.
2 – Controlo das infra-estruturas de armazenamento de efluentes pecuários
2.1 – Existência de infra-estruturas de armazenamento de efluentes pecuários, caso a exploração detenha atividade pecuária;
2.2 – Capacidade das infra-estruturas de armazenamento de efluentes pecuários (2);
2.3 – As infra-estruturas destinadas ao armazenamento de efluentes pecuários encontram-se impermeabilizadas.
3 – Controlo do encabeçamento. (3)
4 – Controlo ao nível da parcela.
4.1 – Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (4);
4.2 – Boletins de análise da terra, da água de rega (*) e/ou análise foliar (*) e respetivos pareceres técnicos;
4.3 – Aplicação de fertilizantes e/ou corretivos orgânicos em terrenos declivosos (5);
4.4 – Quantidade de fertilizante por cultura constante na ficha de registo de fertilização (6);
4.5 – Época de aplicação dos fertilizantes (7);
4.6 – Limitações às culturas e às práticas culturais (8).
(*) Se aplicável.
(1) Salas de ordenha, máquinas de ordenha móveis, parques de espera e alimentação, fossas, nitreiras e silos. A edificação de estruturas fixas nas Bacias Hidrográficas das Lagoas das Furnas e Sete Cidades está sujeita a parecer de acordo com os Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 3/2005/A, de 16 de Fevereiro e 2/2005/A, de 24 de Janeiro.
(2) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada:
Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4- Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de Dezembro.
(3) Máximo permitido é de 2,0 CN/ha de Superfície Forrageira, em todas as Zonas
Vulneráveis, com excepção da Z.V n.º 5, cujo encabeçamento máximo permitido é de 1,40 CN/ha.
(4) Ficha de registo de fertilização:
Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, nº 4- Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de Dezembro.
No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.
(5) Não pode ser efetuada a aplicação de fertilizantes e/ou corretivos orgânicos, em terrenos com Índice de Qualificação Fisiográfica da Parcela (IQFP) de 4 ou 5.
(6) A quantidade máxima de azoto e fósforo inorgânicos a aplicar às culturas (em quilogramas de azoto e P2O5, por hectare e por ano):
Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4 - Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do artigo 9.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de Dezembro.
(7) Para as zonas vulneráveis n.º 1 – Serra Devassa, n.º 2 – São Brás, n.º 3 – Congro, n.º 4 - Furnas e n.º 5 – Sete Cidades, na Ilha de São Miguel, n.º 6 – Capitão e n.º 7 – Caiado, na Ilha do Pico e n.º 8 – Funda, na Ilha das Flores — nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 92/2012, de 23 de agosto, Portaria n.º 110/2012, de 28 de Dezembro e Portaria n.º 111/2012, de 28 de Dezembro.
(8) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas de acordo com o IQFP da parcela.
RLG 2 e RLG 3 - Diretiva n.º 2009/147/CE, de 30 de Novembro, relativa à conservação das aves selvagens e Diretiva n.º 92/43/CEE, de 21 de maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 49/2005, de 24 de Fevereiro e 156-A/2013, de 8 de Novembro e Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de maio).
Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a atividade agrícola
1 – Novas construções e infra-estruturas (1)
1.1 – Construção (inclui pré-fabricados);
1.2 – Ampliação de construções;
1.3 – Instalação de estufas/estufins;
1.4 – Aberturas e alargamento de caminhos e acessos;
1.5 – Instalação de infra-estruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.
2 – Alteração do uso do solo (2)
- 2.1 – Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais, culturas permanentes, prados e pastagens e floresta) ou outros usos.
3 – Alteração da morfologia do solo (3)
3.1 – Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);
3.2 – Extração de inertes;
3.3 – Alteração da rede de drenagem natural.
4 – Resíduos:
4.1 - Deposição de sucatas, ferro-velho, inertes e entulhos. (4)
4.2 – Recolha e concentração de resíduos de origem agrícola (5)
(1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da Direção Regional do Ambiente (DRA), de acordo com o DL n.º 140/99, de 24 de Abril alterado pelo DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A, 16 de maio.
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
c) A instalação de infra-estruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A, de 16 de maio:
a) A alteração do uso atual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 2 ha;
b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 2 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
c) A alteração do uso atual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos atos e atividades sujeitos a parecer obrigatório por parte da DRA, de acordo com o DL n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo DL n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, adaptado à Região pelo DLR n.º 18/2002/A, de 16 de maio:
a) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas. Caso as parcelas agrícolas se encontrem também inseridas em Áreas Protegidas, prevalecem, para este requisito, as regras previstas nos respetivos diplomas de criação ou classificação como Áreas Protegidas e respetivos regulamentos dos Planos de Ordenamento das Áreas Protegidas.
Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(4) Este requisito aplica-se às explorações que se situam dentro da Rede Natura 2000.
(5) É obrigatório fazer a recolha e concentração dos materiais plásticos, relativos ao processo produtivo agrícola e pneus. Este requisito aplica-se também às explorações que se situam dentro e fora da rede Natura 2000.
B - Domínio saúde pública, saúde animal e fitossanidade
RLG 4 – Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de Janeiro, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1)
Área n.º 1 – Requisitos relativos à produção vegetal
1 - Registos
1.1 - Existência de registo (2) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do cliente a quem forneçam determinado produto (3), no ano a que diz respeito.
1.2 - Existência de registo (4) atualizado relativo à utilização de sementes geneticamente modificadas, no ano a que diz respeito.
1.3 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas das plantas ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos no ano a que diz respeito.
1.4 - Existência de registo (5) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização dos produtos fitofarmacêuticos corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
1.5 Existência de registo (6) atualizado de tipo documental, manual ou informático de utilização de biocidas corretamente preenchido, no ano a que diz respeito.
2 - Higiene
2.1 – Os produtos vegetais são armazenados e manuseados separadamente, dos resíduos, das substâncias perigosas, dos produtos químicos e dos produtos proibidos para consumo animal, de forma a prevenir qualquer contaminação.
2.2 – Os biocidas são utilizados corretamente, de acordo com as instruções de utilização.
2.3 – Sempre que aplicável, consideram os resultados de todas as análises relevantes de amostras recolhidas em produtos primários ou de amostras relevantes para a segurança dos alimentos para animais.
2.4 – As situações detetadas no último controlo oficial (7) foram corrigidas.
3 - Processo de Infração
3.1 — Existência de processo de infração relativamente à não comunicação à autoridade competente da existência de géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, que não estejam em conformidade com os requisitos de segurança alimentar.
3.2 — Existência de processo de infração por ultrapassagem dos limites máximos de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios ou alimentos para animais, de origem vegetal, no âmbito do Plano de Controlo de Resíduos de Pesticidas em produtos de origem vegetal.
(1) – Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios; Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal; Regulamento (CE) n.º 183/2005, de 12 de Janeiro, relativo a requisitos de higiene dos alimentos para animais; Regulamento (UE) n.º 37/2010, de 22 de Dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 470/2009, de 06 de maio, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal; Regulamento (CE) n.º 396/2005, de 23 de Fevereiro, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal.
(2) – O registo deverá conter a seguinte informação:
1 - Identificação do fornecedor e/ou do cliente
2 - Produto / descrição
3 - Data de transação
4 - Quantidade de produto
(3) – Qualquer produto vegetal primário ou transformado produzido na exploração e que foi transacionado, designadamente grãos de cereais e milho silagem.
(4) – Cópia da notificação, Anexo II do Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, entregue na organização de agricultores ou no Serviço de Desenvolvimento Agrário de ilha onde se localiza a exploração agrícola.
(5) – O registo deverá conter a seguinte informação:
1- Identificação do produto fitofarmacêutico (nome comercial do produto);
2-Identificação da Autorização Provisória de Venda (APV), Autorização de Venda (AV), Autorização de Comércio Paralelo (ACP) ou Autorização Excepcional de Emergência (AEE) que consta no rótulo do produto fitofarmacêutico;
3- Identificação da cultura onde o produto fitofarmacêutico foi aplicado;
4 - Identificação do inimigo ou efeito a atingir;
5 – Concentração ou dose aplicada do produto fitofarmacêutico;
6 - Data (s) de aplicação do produto fitofarmacêutico.
7 - Nome e número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda onde o produto foi adquirido;
8 - Volume de calda da aplicação;
9 - Área onde foi efetuada a aplicação.
(6) O registo deverá conter a seguinte informação:
1- Identificação do biocida (nome comercial do produto);
2- Identificação dos locais de aplicação do(s) biocida(s);
3- Concentração / dose aplicada do biocida;
4- Data(s) ou frequência de aplicação do(s) biocida(s).
(7) – No âmbito do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.
Área n.º 2 – Requisitos relativos à produção animal
1 – Utilização e distribuição dos alimentos para animais
1.1 – Utilizam alimentos para animais e alimentos medicamentosos provenientes de estabelecimentos registados e/ou aprovados.
1.2 – Os aditivos, as pré-misturas de aditivos destinados à alimentação animal, bem como os medicamentos veterinários são utilizados corretamente.
1.3 – O sistema de distribuição de alimentos para animais assegura que os alimentos certos são enviados para os destinos certos.
1.4 – Os veículos de transporte de alimentos para animais e os equipamentos de alimentação são periodicamente limpos para evitar a contaminação cruzada, nomeadamente quando utilizados para fornecer e distribuir alimentos medicamentosos.
2 - Registos
2.1 - Existência de registo (1) atualizado de tipo documental, manual ou informático, que permita a identificação do fornecedor ou cliente a quem compram e/ou a quem forneçam determinado produto. (2)
2.2 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários atualizado (3), no ano a que diz respeito.
2.3 - Existência de registo de medicamentos e medicamentos veterinários dos últimos 5 anos.
2.4 – No caso de terem sido realizadas quaisquer análises de amostras colhidas aos animais ou de outras relevantes para a saúde humana são mantidos os respetivos registos ou resultados de análises, durante três anos.
2.5 – Manutenção de relatórios de controlo oficial ou outros efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal, durante três anos.
3 – Higiene
3.1 – É evitada a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo a tomada de precauções aquando da introdução de novos animais na exploração e avisando a autoridade competente no caso de suspeita de existência dessas doenças. Esta medida inclui o cumprimento das regras de sequestro sanitário determinadas pela autoridade sanitária competente.
3.2 – As situações det