D.2.4.3 – PROTEÇÃO DA ÁGUIA-CAÇADEIRA > Regras

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito desta intervenção.

 

DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS

A duração dos compromissos referentes a estas intervenções é de um (1) ano. No entanto, podem ser prorrogados, mediante decisão da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente (PEPAContinente) e apresentação de candidatura por parte do beneficiário.

Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

 

CONDICIONALIDADE

Os beneficiários incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos em diploma próprio.

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Os beneficiários desta intervenção devem candidatar uma superfície mínima de 0,3 hectares de cereais praganosos para produção de grão e consociações de cereais praganosos com outras culturas para a produção de forragem, onde se localizem ninhos de águia-caçadeira situados na área geográfica de aplicação do apoio.

 

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS

  • Declaração de Recurso a ONGA/Entidade de Proteção da Avifauna Selvagem das Zonas Húmidas (Documento de upload obrigatório no PU quando o beneficiário se candidata ao compromisso opcional)

 

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

As candidaturas são analisadas pelo IFAP, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria, e aprovadas pela PEPAContinente.

 

ÂMBITO GEOGRÁFICO DE APLICAÇÃO

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todas as Freguesias dos Concelhos indicados no quadro n.º 1 abaixo:

Quadro n.º 1 - Âmbito geográfico do apoio para tipologia «Proteção da Águia-caçadeira»
Distrito Concelhos
BEJA Todos
BRAGANÇA ALFÂNDEGA DA FÉ; BRAGANÇA; CARRAZEDA DE ANSIÃES; FREIXO DE ESPADA À CINTA; MACEDO DE CAVALEIROS; MIRANDA DO DOURO; MIRANDELA; MOGADOURO; TORRE DE MONCORVO; VILA FLOR; VIMIOSO; VINHAIS
CASTELO BRANCO CASTELO BRANCO; COVILHÃ; FUNDÃO; IDANHA-A-NOVA; PENAMACOR
COIMBRA ARGANIL; FIGUEIRA DA FOZ; PAMPILHOSA DA SERRA
ÉVORA Todos
GUARDA ALMEIDA; CELORICO DA BEIRA; FIGUEIRA DE CASTELO RODRIGO; FORNOS DE ALGODRES; GOUVEIA; GUARDA; MANTEIGAS; SABUGAL; SEIA; VILA NOVA DE FOZ CÔA
PORTALEGRE Todos
SETÚBAL Todos
VIANA DO CASTELO ARCOS DE VALDEVEZ; MELGAÇO
VILA REAL ALIJÓ; CHAVES; MONTALEGRE; MURÇA
VISEU CASTRO DAIRE; SÃO PEDRO DO SUL

 

COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

COMPROMISSOS OBRIGATÓRIOS

  1. Os beneficiários da tipologia «Proteção da Águia-caçadeira» são obrigados a manter os critérios de elegibilidade durante todo o período do compromisso, e ainda a:
    • Não cortar, nem pastorear, uma área de um hectare em torno de cada ninho referenciado, com a área e ninho validados e georreferenciados pelo ICNF, correspondente à área de proteção do ninho de águia-caçadeira, nas áreas de cereal praganoso, cuja colheita se realize antes de 30 de julho e nas áreas de cereais praganosos ou de suas consociações para produção de forragem.
    • Manter as normais condições de alagamento em toda a superfície sistematizada para a produção de arroz que está sujeita ao compromisso, de canteiros semeados e em pousio, após a colheita do arroz, por forma a manter os canteiros com água durante o período de outono-inverno;
    • Iniciar as operações de preparação dos canteiros para a sementeiras, a partir do dia 1 de março;
    • Fazer a incorporação das palhas e do restolho com rodas arrozeiras;
    • Não efetuar tratamentos fitossanitários por avião;
    • Utilizar apenas herbicidas sem efeitos residuais na superfície do canteiro, devendo o controlo de vegetação das marachas, dos canteiros não ativos e das áreas não produtivas circundantes aos canteiros ser realizada com recurso a meios mecânicos e não químicos, fora do período de nidificação de 1 de março a 30 de junho;
    • Manter a vegetação herbácea ou ripícola, adjacente às valas de rega e de drenagem, sem comprometer a manutenção adequada à prática desta cultura.
  2. As áreas de proteção não colhidas ou não cortadas a que se refere a alínea b) do número anterior devem manter-se sem qualquer atividade agrícola, incluindo o pastoreio, até final de 30 de julho, data a partir da qual poderão ser colhidas ou pastoreadas.
  3. Nos casos em que as áreas candidatas sejam inferiores a um hectare, quer sejam áreas de cereal praganoso para grão ou suas consociações para a produção de feno, a restrição de não corte, de não colheita e de não pastoreio, antes de 30 de julho, aplica-se à totalidade das áreas candidatas.

 

COMPROMISSOS OPCIONAIS

Caso o beneficiário recorra ao apoio de Organização Não Governamental de Ambiente (ONGA) com atuação na proteção da águia caçadeira, deverá indicar o compromisso opcional no PU e anexar o documento respetivo.

 

FORMAS DE APOIO

Os apoios assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

 

MONTANTES E LIMITES DE APOIO

Os montantes e limites do apoio previstos na presente secção correspondem ao valor de 250 €/ha de área de cereal praganoso para produção de grão ou de consociações de cereais praganosos com outras culturas para a produção de forragem que não tenha sido colhida, cortada em verde ou não tenha sido pastoreada até 30 de julho.

O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 10 %, caso o beneficiário recorra ao apoio de ONGA com atuação na proteção da águia-caçadeira.

 

ACUMULAÇÃO DE APOIOS

No caso da tipologia «Proteção da Águia-caçadeira», quando aplicável, é permitida a cumulação total de apoios com qualquer das intervenções.

 

REDUÇÕES E EXCLUSÕES DO APOIO

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as reduções e exclusões previstas no artigo 63.º da Portaria n.º 54-A/2023, de 27 de fevereiro.