REGRAS GERAIS DOS DETENTORES DE ANIMAIS
1. REGISTO NA BASE DE DADOS DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO (IB)
Independentemente dos detentores de animais recorrerem aos serviços prestados pelas Associações e Confederações de Agricultores ou de pretenderem utilizar diretamente a base de dados SNIRA (através de acesso próprio), antes de procederem a qualquer registo na base de dados, deverão estar previamente registados na base de dados IB (Identificação do Beneficiário) do IFAP, de forma a obterem o número de beneficiário do IFAP (NIFAP), devendo ter o cuidado de manter atualizada a informação que consta do IB.
2. REGISTO DA EXPLORAÇÃO OU ESTABELECIMENTO NO SNIRA
Os detentores de animais, antes do início da sua atividade pecuária, terão de proceder ao seu registo no SNIRA. Para o efeito deverão proceder ao registo da sua exploração/estabelecimento através da plataforma iDigital.
Caso se trate de estabelecimento/exploração que se enquadre nas Classes 1, 2 e 3, em conformidade com o Art.º 3.º do Decreto-Lei 142/2006 de 27 de julho (versão consolidada) e com Anexo I do Decreto-Lei 81/2013 de 14 de junho (versão consolidada), o detentor deverá proceder ao seu licenciamento no istema de informação de gestão do novo regime do exercício da atividade pecuária (SI REAP), devendo para tal dirigir-se à Entidade Coordenadora (CCDR ou serviços oficiais das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira), em cuja circunscrição territorial se localiza a atividade pecuária.
Caso se trate de um estabelecimento/exploração em regime de Detenção Caseira, em conformidade com o Art.º 4.º do Decreto-Lei 142/2006 e com alínea j) do Art.º 2º, com o Art.º 5º e Anexo I do Decreto-Lei 81/2013, o detentor deverá proceder ao seu registo, junto dos serviços veterinários oficiais (SVO) regionais e da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), cumprindo com o procedimento em vigor.
Também os estabelecimentos/explorações que sejam considerados Eventos Ocasionais e para os quais não haja aplicabilidade das regras do REAP, conforme previsto no n.º 4 do Art.º 1.º do Decreto-Lei 81/2013, deverão ser registados junto dos SVO regionais da DGAV.
No caso de estabelecimentos/explorações classificados como Baldios, estes também devem ser registados junto dos SVO regionais da DGAV, bem como os detentores e respetivas espécies animais que usufruem desses espaços.
Os detentores são obrigados a comunicar qualquer alteração que ocorra:
- ao tipo de estabelecimento/exploração,
- aos detentores que lhe estejam associados, ou
- às áreas afetas ao estabelecimento/exploração
no prazo de 30 dias contínuos, conforme previsto no n.º 1 do art.º 4º-B do Decreto-Lei 142/2006, bem como
- ao n.º de animais ou de produtos seminais detidos
no prazo de 7 dias contínuos, conforme n.º 8 do art.º 7º do mesmo diploma.
3. CONSERVAÇÃO DE ARQUIVO PELOS DETENTORES
Os detentores devem conservar por um período mínimo de três anos, os registos, informações, cópias das declarações de deslocação ou guias de circulação e demais declarações realizadas pelos detentores ao SNIRA, bem como apresentá-los à autoridade competente quando tal for solicitado por esta, conforme previsto no n.º 3 do art.º 5º do Decreto-Lei 142/2006.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.