IDENTIFICAÇÕES ou REIDENTIFICAÇÕES
Os detentores de ovinos e caprinos devem registar as identificações ou reidentificações eletrónicas no SNIRA, através da plataforma iDigital (n.º 6 do Art.º 7.º do DL 142/2006 - versão consolidada).
Prazo de aplicação das identificação eletrónica: 6 meses após o nascimento (regime intensivo) e 9 meses (regime extensivo) (n.º 3 e 4 do Art.º 2.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada)
Prazo de registo: 7 dias contínuos após a identificação ou reidentificação (n.º 8 do Art.º 7.º e n.º 4 do Art.º 5º do DL 142/2016 - versão consolidada)
MORTES NA EXPLORAÇÃO
Os detentores de ovinos e caprinos são obrigados a comunicar (telefonicamente) ao SNIRA a morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro de agrupamento ou no transporte para outra exploração. A recolha dos cadáveres dos animais é efetuada no âmbito do SIRCA (n.º 2 e 3 Art.º 8.º do DL 142/2006 - versão consolidada).
Prazo de comunicação: 12 horas a contar da ocorrência (n.º 2 Art.º 8.º do DL 142/2006 - versão consolidada).
| Centros de Atendimento SIRCA | N.º de Telefone | Horário | Dias | |
|---|---|---|---|---|
| BOVINO | — | 217 541 270 | 8:00 às 20:00 | Dias úteis, sábados, domingos e feriados |
| OVINOS / CAPRINOS | — | 284 327 402 | ||
| SUÍNOS | Zona Norte do Tejo | 256 833 036 | ||
| Zona Sul do Tejo | 243 720 020 | |||
DESAPARECIMENTOS, MORTES NA EXPLORAÇÃO NÃO COMUNICADAS AO SIRCA e MORTES COMUNICADAS MAS NÃO RECOLHIDAS PELO SIRCA
Os detentores de ovinos e caprinos são obrigados a comunicar ao SNIRA através da plataforma iDigital, os desaparecimentos, bem como as mortes não comunicadas ao SIRCA, assim com a data dessas ocorrências (n.º 4 do Art.º 7.º do DL 142/2006 - versão consolidada).
Prazo de registo: 7 dias contínuos após a ocorrência (n.º 8 do Art.º 7.º e n.º 4 do Art.º 5º do DL 142/2016 - versão consolidada).
MOVIMENTAÇÕES
Os detentores de ovinos e caprinos são obrigados a comunicar ao SNIRA, através da plataforma iDigital, todas as movimentações para a exploração e a partir desta (n.º 3 do Art.º 7.º do DL 142/2006 – versão consolidada).
Esta movimentação pode ser uma de três tipos:
- dentro do território nacional (movimentação em vida ou para abate);
- proveniente de fora de Portugal (de outro Estado Membro ou de País Terceiro);
- para fora de Portugal (para outro Estado Membro ou de País Terceiro).
Prazo de registo: 7 dias contínuos após a ocorrência (n.º 8 do Art.º 7.º e n.º 4 do Art.º 5º do DL 142/2016 - versão consolidada).
DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIAS DE OVINOS E CAPRINOS (DEOC)
Os detentores de explorações de animais das espécies ovina e caprina, ficam obrigados a proceder anualmente à Declaração de Existências de Ovinos/Caprinos (DEOC) de acordo com os procedimentos a definir por despacho do Diretor-geral de Alimentação e Veterinária (Despacho n.º 292/2015) (Art.º 10.º do Anexo II do DL 142/2006 – versão consolidada).
Nota: De acordo com n.º 1 deste Despacho, durante o mês de janeiro, os detentores de ovinos e caprinos estão obrigados a declarar, por cada exploração, os animais detidos a 31 de dezembro do ano anterior.
Os detentores devem sempre efetuar uma DEOC de Início de Atividade, cuja data de início deverá ser coincidente com a data de início do estabelecimento/exploração para as espécies ovina e caprina.
INTEGRAÇÃO DE RESULTADOS DE CONTROLO
Após a realização de um controlo à exploração, os resultados são integrados na Base de Dados (BD) do SNIRA após a finalização do relatório. Esta integração é efetuada automaticamente e sobrepõe-se à informação constante na BD SNIRA, podendo a mesma alterar o efetivo das explorações controladas, em quantidade e atributos dos animais.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.