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Atualizado a 2024/10/31

OBJETIVO

O Seguro de Colheitas visa segurar a produção, garantindo ao agricultor uma indemnização em caso de sinistro de origem meteorológica. O custo do prémio de seguro é apoiado em 70% (com comparticipação comunitária).

 

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO SEGURO

Território da Região Autónoma dos Açores.

 

COLHEITAS SEGURAVÉIS E PERÍODOS DE COBERTURA

Para consultar as culturas e os períodos de cobertura relativos ao seguro visualize o Anexo II da Portaria n.º 31/2023.

RISCOS COBERTOS

Ação de queda de raio, geada, granizo, incêndio, maresia, precipitação forte, seca, tornado e ventos fortes.

Estes riscos podem ser contratados individualmente ou em conjunto.

 

APOIO PÚBLICO PARA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO

A Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, através do IFAP, apoia os prémios de seguro em 70%, de modo a reduzir os encargos para o agricultor. Este apoio é comparticipado pela União Europeia (PRORURAL+).

Para efeitos de cálculo da bonificação a atribuir, é adotada, como limiar, a tarifa de referência estabelecida por lei (Despacho n.º 1266/2023).

 

PAGAMENTO DO APOIO

O apoio financeiro é pago pelo IFAP, por intermédio das empresas de seguro, por crédito na conta desta, no prazo máximo de 45 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de pagamento, desde que reunidos todos os requisitos necessários.

O agricultor paga o prémio líquido do apoio (a seguradora procede ao cálculo do montante do prémio do seguro de colheitas devido, sendo o valor do apoio descontado no momento do pagamento do prémio).

 

DESTINATÁRIOS DO APOIO

Agricultores ativos, titulares de exploração agrícola com o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP).

 

CONTRATAÇÃO DO SEGURO

O seguro de colheitas pode ser contratado de forma individual ou coletiva.

Na contratação individual o agricultor deve dirigir-se diretamente à empresa de seguros.

Na contratação coletiva, o agricultor deve integrar-se numa entidade coletiva com personalidade jurídica para contratar como tomador do seguro, tal como:

  • Agrupamentos de produtores e organizações ou associações de organizações de produtores reconhecidas;
  • Cooperativas Agrícolas;
  • Associações de agricultores;
  • Sociedades comerciais que efetuem a transformação e/ou comercialização da produção segura.

O agricultor deve certificar-se que é Agricultor ativo, tem IB (Identificação do Beneficiário) e está registado no IFAP e tem as suas parcelas registadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP). Pode verificar esta situação através de uma consulta prévia à Área Reservada do Portal. Esta consulta pode ser efetuada pelo agricultor, pela entidade coletiva que o representa no caso da contratação coletiva ou pela seguradora.

O agricultor ou a entidade coletiva que o representa, antes de dirigir-se a uma empresa de seguros, deverá reunir os elementos base à celebração do contrato, tais como:

  • Identificação do beneficiário;
  • Identificação do beneficiário;
  • Identificação das parcelas/sub-parcelas SIP a segurar;
  • Área da parcela/sub-parcela a segurar;
  • Produtividades médias (*) para cada cultura a segurar;
  • Objeto a segurar (produção segura e preço seguro).

(*) Nota:

Se o segurado tem histórico de produtividade, atende-se ao valor médio de produtividade obtido nos últimos três anos ou, em alternativa, nos últimos cinco anos excluídos o valor mais elevado e o valor mais baixo;

Se o segurado não tem histórico de produtividade, é considerado um dos valores constantes da tabela de Produtividades de referência estabelecida na Portaria n.º 31/2023.

O agricultor é obrigado a segurar todas as parcelas/sub-parcelas de cada cultura segura que seja titular, desde que inseridas na mesma unidade de produção.

 

SINISTROS

Em caso se sinistro, o agricultor ou a entidade que o representa (no caso de seguros coletivos), deve comunicar por escrito à empresa de seguros, a ocorrência verificada

 

ACESSO À INDEMNIZAÇÃO

A atribuição de indemnização é condicionada à verificação, por segurado, de perdas acumuladas superiores a 20% da produção anual média da cultura segura, calculadas de acordo com o seguinte:

  1. Para efeitos de determinação das perdas, deverão ser considerados todos os prejuízos decorrentes dos sinistros registados, para a unidade de referência indicada pelo segurado no contrato de seguro para a forma de definição da produtividade média (Parcela/subparcela, Verba(s) ou UP).
  2. Para efeitos de determinação da produção anual média, será considerado o valor que resulta do produto da produtividade média pela área segura relativas à unidade de referência indicada pelo segurado no contrato de seguro (Parcela/sub-parcela, Verba(s) ou UP).

 

CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

O cálculo da indemnização tem por base as produções reais com limite na produção segura.

Para efeitos de determinação da indemnização será aplicada uma franquia relativa de 20%.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.