ENQUADRAMENTO
A Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, com a redação mais recente, dada pela Portaria n.º 321/2026/1, de 4 de agosto, veio estabelecer as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos, afetada pelo surto de língua azul (Febre Catarral), no período de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026.
DOTAÇÃO ORÇAMENTAL E MONTANTE DE APOIO
O apoio assume a forma de um montante fixo de 48 € por ovino morto, no prazo referido, em conformidade com os animais registados no SNIRA.
A dotação orçamental global afeta a este apoio é de 500 mil euros
COMPETÊNCIAS
Direção-Geral de Veterinária (DGAV)
Determinar a lista de beneficiários que cumprem as condições previstas no art.º 5.º da Portaria n.º 227/2026/1.
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP)
- Disponibilizar o formulário para recolha de candidaturas;
- Analisar e decidir os pedidos de pagamento, designadamente, sobre a verificação do cumprimento das condições previstas no n.º 2 do art.º 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023;
- Proceder ao pagamento aos beneficiários.
BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Podem beneficiar deste apoio, as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente, verifiquem as seguintes condições:
Podem beneficiar deste apoio, as pessoas singulares ou coletivas que sejam detentoras de ovinos cujas explorações tenham sido afetados pelo surto «Febre catarral ovina - Língua azul», no período referido de 1 de junho de 2025 a 16 de janeiro de 2026, e cumulativamente, verifiquem as seguintes condições:
- Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);
- Tenham notificado à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), até à véspera da publicação da Portaria n.º 227/2026/1, de 20 de maio, as suspeitas de febre catarral ovina ocorridas entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio;
- Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 1 de junho de 2025 e 16 de janeiro de 2026, nas explorações afetadas pelo surto «Febre catarral ovina - Língua azul», no prazo legalmente previsto no n.º 8 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, na sua redação atual;
- Tenham vacinado os ovinos contra os serotipos 3 ou 8 da língua azul, antes da ocorrência do foco, cumprindo o indicado no resumo das características do medicamento (RCM) da vacina utilizada e registado as respetivas ações de vacinação no PISA.Net.
Em alternativa, consideram-se elegíveis os beneficiários que tenham vacinado o efetivo ovino contra os serotipos 3 ou 8 da língua azul, até 30 de novembro de 2025, cumprindo o indicado no RCM da vacina utilizada e registado as respetivas ações de vacinação no PISA.Net. - Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas.
PEDIDO DE PAGAMENTO
A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico desmaterializado, disponível na área reservada do Portal do IFAP.
A criação de formulário está condicionada aos NIF que verificam as condições previstas nos artigos 4º e 5.º, previamente comunicados pela DGAV
PAGAMENTO
Findo o prazo de candidaturas o IFAP valida e efetua o pagamento dos pedidos que verifiquem as condições previstas no n.º 2 do art.º 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, bem como do n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 227/2026/1.
O não cumprimento de um dos requisitos citados, determina a perda de direito ao apoio.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.