ENQUADRAMENTO
A Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, veio estabelecer as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos, afetada pelo surto de língua azul (Febre Catarral).
Pela citada Portaria, foi criada uma medida excecional e temporária de apoio aos detentores de ovinos que tiveram quebras de rendimento inferiores a 30 % e que não foram abrangidos pelo apoio concedido ao abrigo da Medida 23 «Apoio temporário e excecional em resposta a calamidades declaradas» do PDR 2020.
DOTAÇÃO ORÇAMENTAL E MONTANTE DE APOIO
O apoio assume a forma de um montante fixo de 48 € por ovino morto, no prazo referido, em conformidade com os animais registados no SNIRA.
A dotação orçamental global afeta a este apoio é de 1,9 milhões de euros
COMPETÊNCIAS
Direção-Geral de Veterinária (DGAV)
Determinar a lista de beneficiários que cumprem as condições previstas no n.º do art.º 3.º e alínea b) do art.º 4.º da Portaria n.º 107/2025/1.
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP)
- Disponibilizar o formulário para recolha de candidaturas;
- Analisar e decidir os pedidos de pagamento, designadamente, sobre a verificação do cumprimento das condições previstas no n.º 2 do art.º 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023;
- Proceder ao pagamento aos beneficiários.
BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Podem beneficiar deste apoio, as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente, verifiquem as seguintes condições:
- Sejam detentores de ovinos afetados pelo surto «febre catarral ovina - língua azul», registando quebras de produção inferiores a 30 % (n.º 1 do art.º 3.º);
- Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) (alínea a) do art.º 4.º);
- Tenham notificado a DGAV nos termos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio (alínea b) do art.º 4.º);
- Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 5 de setembro de 2024 e 16 de janeiro de 2025 (alínea c) do art.º 4.º);
- Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas (alínea d) do art.º 4.º);
PEDIDO DE PAGAMENTO
A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico desmaterializado, disponível na área reservada do portal do IFAP.
A criação de formulário está condicionada aos NIF que verificam as condições previstas no n.º 1 do art.º 3.º e alínea b) do art.º 4.º da Portaria n.º 107/2025/1, previamente comunicados pela DGAV.
PAGAMENTO
Findo o prazo de candidaturas o IFAP valida e efetua o pagamento dos pedidos que verifiquem as condições previstas no n.º 2 do art.º 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, fica condicionada à verificação:
- Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
- Da inscrição, pelo beneficiário, no Balcão dos Fundos;
- Da existência de dotação «de minimis» para o montante a pagar;
- Da regularidade da situação em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus.
O não cumprimento de um dos requisitos citados, determina a perda de direito ao apoio.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.