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Atualizado a 2025/04/09

ENQUADRAMENTO

A Portaria n.º 107/2025/1, de 13 de março, veio estabelecer as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos, afetada pelo surto de língua azul (Febre Catarral).

Pela citada Portaria, foi criada uma medida excecional e temporária de apoio aos detentores de ovinos que tiveram quebras de rendimento inferiores a 30 % e que não foram abrangidos pelo apoio concedido ao abrigo da Medida 23 «Apoio temporário e excecional em resposta a calamidades declaradas» do PDR 2020.

 

DOTAÇÃO ORÇAMENTAL E MONTANTE DE APOIO

O apoio assume a forma de um montante fixo de 48 € por ovino morto, no prazo referido, em conformidade com os animais registados no SNIRA.

A dotação orçamental global afeta a este apoio é de 1,9 milhões de euros

 

COMPETÊNCIAS

 

Direção-Geral de Veterinária (DGAV)

Determinar a lista de beneficiários que cumprem as condições previstas no n.º do art.º 3.º e alínea b) do art.º 4.º da Portaria n.º 107/2025/1.

 

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP)

  • Disponibilizar o formulário para recolha de candidaturas;
  • Analisar e decidir os pedidos de pagamento, designadamente, sobre a verificação do cumprimento das condições previstas no n.º 2 do art.º 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023;
  • Proceder ao pagamento aos beneficiários.

 

BENEFICIÁRIOS E CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Podem beneficiar deste apoio, as pessoas singulares ou coletivas que, cumulativamente, verifiquem as seguintes condições:

  • Sejam detentores de ovinos afetados pelo surto «febre catarral ovina - língua azul», registando quebras de produção inferiores a 30 % (n.º 1 do art.º 3.º);
  • Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA) (alínea a) do art.º 4.º);
  • Tenham notificado a DGAV nos termos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio (alínea b) do art.º 4.º);
  • Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 5 de setembro de 2024 e 16 de janeiro de 2025 (alínea c) do art.º 4.º);
  • Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas (alínea d) do art.º 4.º);

 

PEDIDO DE PAGAMENTO

A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico desmaterializado, disponível na área reservada do portal do IFAP.

A criação de formulário está condicionada aos NIF que verificam as condições previstas no n.º 1 do art.º 3.º e alínea b) do art.º 4.º da Portaria n.º 107/2025/1, previamente comunicados pela DGAV.

 

PAGAMENTO

Findo o prazo de candidaturas o IFAP valida e efetua o pagamento dos pedidos que verifiquem as condições previstas no n.º 2 do art.º 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 28-A/2023, de 3 de maio, fica condicionada à verificação:

  • Da regularidade da situação contributiva e tributária dos beneficiários perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • Da inscrição, pelo beneficiário, no Balcão dos Fundos;
  • Da existência de dotação «de minimis» para o montante a pagar;
  • Da regularidade da situação em matéria de restituições no âmbito dos fundos europeus.

O não cumprimento de um dos requisitos citados, determina a perda de direito ao apoio.  

Nota: Esta informação não dispensa a consulta da legislação.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.