Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, os agricultores ativos que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatem.
Duração dos compromissos
A duração dos compromissos previstos na presente portaria tem periodicidade anual, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro.
Âmbito geográfico de aplicação
A área geográfica de aplicação da intervenção abrange todo o continente, com exceção das zonas vulneráveis no âmbito da Directiva Nitratos.
Critérios de elegibilidade
- Candidatar uma área mínima de superfície agrícola de um hectare de culturas temporárias, culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva;
- Deter Plano de Fertilização aprovado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente ou por um Organismo de Controlo e Certificação (OC), que englobe as áreas candidatas e, quando obrigatório no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), deter Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP).
Nota: Na campanha 2023, a entidade que aprova o Plano de Fertilização é a DRAP territorialmente competente.
Compromissos dos beneficiários
- Manter a gestão das subparcelas candidatas;
- Realizar a fertilização orgânica, através da valorização agrícola de efluentes pecuários, de seus equiparados, mistura de efluentes pecuários ou seus equiparados e composto de efluentes pecuários ou seus equiparados, provenientes de explorações pecuárias, de explorações agropecuárias, de unidades de compostagem de efluentes pecuários, de unidades de biogás de efluentes pecuários, de unidades intermédias de efluentes pecuários (UIEP), de estações de tratamento de efluentes pecuários (ETEP), licenciadas ou em fase de licenciamento pela DRAP territorialmente competente, no âmbito do NREAP;
- Cumprir o plano de fertilização garantindo um nível de fertilização orgânica superior a 25 % da fertilização total registada no caderno de campo, expresso em azoto total;
- Deter registo das atividades efetuadas nas subparcelas agrícolas de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, previsto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro;
- A valorização agrícola de efluentes pecuários, seus equiparados ou sua mistura, no solo deve ser efetuada nas condições previstas nos n.os 19 a 23 do artigo 10.º da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto;
- Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola.
Montantes e limites do apoio
- O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 75 € por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários.
- Os limites do apoio a conceder na presente secção são indicativos.
- O montante indicativo de apoio é majorado em 10 % se a fertilização orgânica corresponder a mais de 50 % da fertilização total expressa em termos de azoto total
Nota: Na campanha 2023, o valor indicado no ponto 1 é de 50€ por hectare.
Documentos
1 - Plano de Fertilização aprovado pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional territorialmente competente ou por um OC;
2 - Plano de gestão de efluentes pecuários (PGEP), quando obrigatório no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária (NREAP).
Cumulações dos apoios
A Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, define na intervenção «Promoçao da Fertilização orgânica», ao nível da subparcela:
- Não é permitida a cumulação de apoios com as intervenções «Agricultura biológica (conversão e manutenção)» e «Gestão do montado por resultados»;
- Quando aplicável, é permitida a cumulação total nas restantes intervenções.
Reduções e exclusões
(conforme art.º 55º da Portaria n.º 54-C/2023)
- Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais em aplicação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
- (...)
- (...)
- (...)
- Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
- Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 , nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada.
- Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior a 0,1 hectare, considera -se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.
- O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.