No caso da Intervenção "A.3.2 – Produção Integrada" no âmbito dos Ecorregimes, do Eixo A “Rendimento e Sustentabilidade”, aplicável às campanhas 2023 e 2024 deverá consultar informação disponível na respetiva área.
BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar da Intervenção Produção Integrada, as pessoas singulares ou colectivas de natureza pública ou privada, cujas explorações se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatem.
DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS
A duração dos compromissos é de 3 anos consecutivos, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro de cada ano.
ÂMBITO GEOGRÁFICO DE APLICAÇÃO
O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
- Submeter a área candidata ao regime de controlo efetuado por um OC reconhecido e acreditado em «Produção Integrada», tendo a área identificada no iSIP;
- Candidatar uma superfície agrícola mínima de 0,5 hectares, ocupada por culturas temporárias ou permanentes;
- Respeitar as seguintes densidades mínimas por subparcela, no caso das culturas permanentes:
- 200 árvores por hectare - pomóideas, citrinos e prunóideas (exceto cerejeira), manga e papaia;
- 1 000 árvores por hectare - pequenos frutos (exceto sabugueiro e medronheiro) e goji;
- 400 árvores por hectare - actinídeas e medronheiros;
- 80 árvores por hectare - outros frutos frescos, sabugueiro e cerejeira;
- 45 árvores por hectare - olival e frutos secos (exceto castanheiro e alfarrobeira);
- 25 árvores por hectare – castanheiro;
- 30 árvores por hectare - alfarrobeira;
- 2 000 árvores por hectare - physalis e pitaya;
- 2 000 cepas por hectare - Vinha, exceto nos casos de áreas ocupadas com vinha conduzida em pérgula ou de áreas situadas na Região Demarcada dos Vinhos Verdes, em que a densidade mínima e de 1 000 cepas por hectare;
- 200 palmas por hectare - Figueira-da-índia;
- 1000 plantas por hectare – mirtilo;
- 80 árvores por hectare - araçá e goiaba.
- Deter formação específica homologada em produção integrada.
A formação pode ser substituída pelo contrato de assistência técnica.
EXCLUSÃO DO CRITÉRIO DE ELEGIBILIDADE
O cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 12/2023 de 24 de fevereiro é verificado no momento do primeiro pagamento.
COMPROMISSOS OBRIGATÓRIOS
- Os beneficiários, durante todo o período de compromisso, são obrigados a:
- Manter os critérios de elegibilidade;
- Manter a área sob compromisso em modo de produção integrada;
- Cumprir o Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, e respetivo normativo relativo à «Produção Integrada», comprovado através de emissão de certificado pelo OC;
- Manter atualizado um registo das operações culturais efetuadas nas parcelas agrícolas abrangidas pelo modo de produção integrada de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes autorizados bem como os resultados das análises efetuadas conservando para o efeito os comprovativos;
- Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola.
MONTANTES E LIMITES DO APOIO
- Os montantes e limites do apoio a conceder à «Produção Integrada» são os estabelecidos no Quadro I;
- O montante do apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área por grupo de culturas
- O nível do apoio é majorado se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, com formação regulamentada em Agricultura Biológica, de acordo com o artigo 13.º A do Decreto -Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato a submeter no âmbito do PU, com o conteúdo mínimo estipulado em OT, sendo o montante total do apoio majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1750 €. Não há lugar à majoração nos anos de compromisso em que ocorra a substituição da formação específica homologada pelo contrato de assistência técnica.
Níveis de Apoio anuais para Produção Integrada
DOCUMENTOS DE UPLOAD OBRIGATÓRIO NO PU
- Contrato de prestação de serviços com o organismo de controlo e certificação reconhecido e acreditado;
- Ação de formação específica ou contrato de assistência técnica;
- Contrato de assistência técnica quando o beneficiário se candidata ao compromisso opcional.
A data limite do contrato com o Organismo Certificador, do contrato de Assistência Técnica e do certificado de Formação Específica homologada na Campanha 2025 é a data de submissão do Pedido Único.
Cumulações dos apoios
A Portaria n.º 54-P/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 364/2024/1 de 30 de dezembro define que na intervenção «Produção Integrada», ao nível da subparcela:
- Não é permitida a cumulação de apoios com a intervenção «Agricultura biológica (conversão e manutenção)»;
- É permitida a cumulação parcial, com redução de apoio na intervenção «Uso eficiente da água»;
- Quando aplicável, é permitida a cumulação total nas restantes intervenções.
REDUÇÕES E EXCLUSÕES
Sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
- Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
- Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 , nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada.
- Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior a 0,1 hectare, considera -se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.
É determinada a devolução total do apoio e a correspondente extinção do compromisso nos seguintes casos:
- Incumprimento de qualquer critério de elegibilidade;
- Não apresentação de pedido de pagamento em dois anos consecutivos.