A concessão de adiantamentos encontra-se prevista na legislação específica aplicável a cada medida/intervenção dos períodos de programação 2014-2020 (Desenvolvimento Rural, PRR e MAR2020) e 2023-2027 (PEPAC e MAR2030).
O montante do adiantamento a solicitar pelos beneficiários corresponde a uma percentagem da ajuda aprovada, nos termos previstos nos regulamentos específicos de cada medida ou intervenção, ficando a respetiva atribuição condicionada à apresentação de garantia bancária para todos os beneficiários, com exceção dos beneficiários públicos, para os quais a mesma pode ser substituída por garantia escrita.
No caso da garantia escrita, a mesma é aceite desde que emitida no âmbito dos limites de autorização de despesa legalmente conferidos à entidade responsável pela sua emissão e em conformidade com as disposições legais e estatutárias aplicáveis, devendo ser acompanhada, em anexo, do respetivo suporte documental justificativo.
Em regra, estes adiantamentos são objeto de regularização obrigatória, mediante deduções de 10% nos pedidos de pagamento subsequentes, até à apresentação do último pedido de pagamento ou até sua total regularização, sem prejuízo da possibilidade de regularização voluntária integral (100%) no pedido de pagamento imediatamente seguinte.
Para efeitos de cumprimento das condicionantes aplicáveis, o adiantamento será sujeito ao mesmo tratamento que um pedido de pagamento. As garantias a prestar devem cobrir integralmente (100%) o valor do adiantamento solicitado.
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