BENEFICIÁRIOS
As unidades industriais ou artesanais de transformação:
- reconhecidas como compradoras;
- devidamente licenciadas;
- portadoras de licença sanitária;
- que adquiram leite diretamente aos produtores da Região Autónoma da Madeira (RAM) ou aos compradores da RAM aprovados para ser utilizado na produção de leite de consumo ou de produtos lácteos na RAM.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Para beneficiarem desta ajuda, as unidades de transformação devem:
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Pagar ou garantir que é pago ao produtor de leite o preço mínimo fixado;
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Comprovar ou garantir documentalmente que foi efetuado o pagamento do preço mínimo ao produtor mediante transferência bancária, vale postal ou cheque;
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Apresentar, anualmente, junto da Direção Regional da Agricultura (DRA), uma listagem dos produtores de leite a quem preveem adquirir o leite nessa campanha, conforme modelo fornecido por esta;
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Manter uma contabilidade de matérias e financeira onde constem as quantidades de leite diretamente adquiridas aos produtores ou a outras entidades, as quantidades de matéria-prima utilizadas e as quantidades de leite e de produtos lácteos produzidos e comercializados de origem exclusivamente regional, individualizando as quantidades de leite e de produtos lácteos originários de outras regiões e o pagamento do leite caso seja adquirido diretamente ao produtor;
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Manter em arquivo durante, pelo menos, 5 anos a contar do final da campanha a que respeitam, os documentos comprovativos do pagamento ao produtor de leite, bem como os documentos relativos à contabilidade de matérias e financeira.
ELEGIBILIDADE
É elegível o leite adquirido diretamente aos produtores da RAM ou aos compradores da RAM aprovados e utilizado na produção de leite de consumo ou de produtos lácteos.
O leite utilizado na produção de leite UHT reconstituído ou do leite reconstituído na produção de produtos lácteos não é elegível.
REGIME DE AJUDA
A ajuda é concedida às unidades de transformação num montante de 200 euros/ton. de leite elegível, sendo concedida até ao máximo de 4.000 ton. de leite.
Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:
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As candidaturas às sub ações do Envelhecimento do Rum Madeira, do Envelhecimento do Vinho da Madeira e aos primeiros 100 animais por beneficiário abatidos e candidatos à sub ação Ajuda ao Abate de Suínos, não é aplicada qualquer redução.
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Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.
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É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.
PAGAMENTOS
A ajuda é paga, anualmente, pelo IFAP, após conclusão dos controlos.
No entanto, se o valor do pagamento for igual ou inferior a 25 euros não é paga qualquer ajuda.
PENALIZAÇÕES
Resultados de controlo
Se se verificar que não foram cumpridas as obrigações dos beneficiários em relação a:
- Pagar ou garantir que é pago ao produtor de leite o preço mínimo fixado; e/ou
- Comprovar ou garantir documentalmente que foi efetuado o pagamento do preço mínimo ao produtor mediante transferência bancária, vale postal ou cheque,
a quantidade determinada será calculada em função das quantidades cujo pagamento do preço mínimo foi confirmado.
Se se verificar que a quantidade de leite elegível declarada no pedido é inferior à quantidade determinada, a ajuda é calculada com base na quantidade declarada.
Se se verificar que a quantidade de leite elegível declarada no pedido é superior à quantidade determinada, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:
- se a diferença for inferior a 3%, a ajuda é calculada com base na quantidade determinada;
- se a diferença for igual ou superior a 3% e inferior a 20%, a ajuda é calculada com base na quantidade determinada diminuída do dobro da diferença;
- se a diferença for igual ou superior a 20%, não é concedida qualquer ajuda.
As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.
Entrega atrasada do pedido de ajuda
A apresentação da listagem dos produtores a quem prevê adquirir leite, fora do prazo previsto determina a aplicação de uma redução calculada nos seguintes termos:
- 3%, calculada sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se a declaração tivesse sido apresentada atempadamente, se o atraso for igual ou inferior a 10 dias úteis;
- se o atraso na apresentação das listagens for superior a 25 dias, o pedido não é admissível.
A apresentação do pedido de ajuda fora do prazo previsto determina uma redução de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente.
Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido não é admissível.
As reduções não são aplicadas nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.