Expedição FHF - Regras

Atualizado a 2018/09/13

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar desta ajuda as entidades que se dediquem à expedição para fora da Região Autónoma da Madeira (RAM) e comercializem exclusivamente no mercado da União Europeia, os produtos agrícolas e os produtos agroindustriais abrangendo os frutos, exceto banana, produtos hortícolas, as flores, as folhagens e as plantas vivas, exclusivamente originários da RAM.


OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Para beneficiarem da presente ajuda, as entidades devem:

  • Expedi-los para fora da RAM e comercializá-los, exclusivamente no mercado da União Europeia;
  • Expedi-los com a indicação da sua origem;
  • Manter uma contabilidade de matérias da qual constem as quantidades globais de produtos produzidos e/ou adquiridos e comercializados;
  • Manter em arquivo, pelo menos, durante 5 anos a contar do final do ano a que respeita o pedido de ajuda, todos os documentos comprovativos da comercialização, nomeadamente os documentos de transporte e respetivos comprovativos de pagamento;
  • Formalizar quadrimestralmente junto da Direção Regional da Agricultura (DRA), as declarações de aquisição e as declarações de expedição;
  • Apresentar junto da DRA os mapas de recebimentos não constantes das declarações de expedição quadrimestrais por não estarem disponíveis à data da sua elaboração;
  • Individualizar na fatura o custo do transporte até ao primeiro porto ou aeroporto de desembarque, quando suportado pelo expedidor e possuir documento de suporte do seu valor e documento de quitação de pagamento;
  • Cobrar o produto comercializado declarado no pedido de ajuda até 31 de março do ano seguinte ao ano da comercialização a que respeita.


REGIME DA AJUDA

Valor da Ajuda

O montante da ajuda é de:

  • 10% do valor da produção comercializada sem IVA, acrescido do valor do transporte, sem IVA, até ao primeiro porto ou aeroporto de destino desde que o transporte tenha sido suportado pelo beneficiário;
  • 13% do valor da produção comercializada sem IVA, acrescido do valor do transporte, sem IVA, até ao primeiro porto ou aeroporto de destino desde que o transporte tenha sido suportado pelo beneficiário, no caso dos beneficiários serem uma associação, união ou organização de produtores.

A ajuda é concedida até ao quantitativo máximo anual de:

  • 5.000.000 unidades de flores cortadas e folhagens;
  • 7.000.000 unidades de estacas e outras plantas vivas;
  • 1.500 toneladas de frutícolas frescas;
  • 100 toneladas de cana-de-açúcar;
  • 1 tonelada de mel-de-cana da Madeira;
  • 1 tonelada de bolo de mel-de-cana da Madeira;
  • 0,7 tonelada de broas de mal-de-cana da Madeira.

Se o quantitativo máximo anual for ultrapassado tal facto determina a realização de uma redução proporcional aplicada a cada um dos produtos que seja objeto de ultrapassagem.

Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:

  1. Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.
  2. É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.

Pagamento da Ajuda

A ajuda é paga, anualmente, pelo IFAP, após conclusão dos controlos.

No entanto, se o valor do pagamento for igual ou inferior a 25 euros não é paga qualquer ajuda.


Recuperação de pagamentos indevidos

Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 54.º, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

O reembolso pode ser efetuado por compensação de qualquer montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.


Declarações e Pedido de ajuda

As Declarações de Aquisição, as Declarações de Expedição, os Mapas de Recebimento e os Pedidos de Ajuda deverão ser apresentados pelas entidades, junto da DRA.


PENALIZAÇÕES

Entrega atrasada das Declarações de Aquisição e das Declarações de Expedição

A apresentação destas declarações após o prazo estabelecido determina uma redução de 3%, calculada sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se as declarações e listagens tivessem sido apresentadas atempadamente, exceto nos casos de força maior e circunstancias excecionais, relativamente a cada uma das declarações apresentadas após aquele prazo.

Entrega atrasada do Pedido de Ajuda

Salvo caso de força maior, qualquer apresentação tardia de um pedido, implicará uma redução de 1% por dia útil, dos montantes da ajuda.

No caso de um atraso superior a 25 dias, o pedido não é aceite.


Reduções e Exclusões

Se se verificar que o valor da produção comercializada declarado no pedido é inferior ao valor determinado, a ajuda é calculada com base no valor declarado.

Se se verificar que o valor da produção comercializada declarado no pedido de ajuda é superior ao valor determinado, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:

  • Se diferença for igual ou inferior 30%, no valor determinado;
  • Se diferença for superior 30%, não é concedida ajuda.

As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.