BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar desta ajuda os produtores individuais ou agrupados que se dediquem à produção normal ou em Modo Biológico de Frutas, Produtos Hortícolas e Flores (FHF) e os coloquem no mercado local para consumo no estado fresco ou transformado.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Para beneficiarem da presente ajuda, os produtores individuais ou agrupados devem:
- Formalizar, quadrimestralmente junto da Direcção Regional da Agricultura (DRA) as declarações de comercialização;
- Formalizar junto da DRA os mapas de recebimentos dos produtos não cobrados à data de apresentação das declarações de comercialização quadrimestrais;
- Manter uma contabilidade de matérias da qual constem, descriminadas por cliente e por produto, as quantidades e preços das FHF objeto de ajuda;
- Emitir as faturas e os recibos de venda de FHF em modo de produção biológico, apenas para produtos dessa natureza;
- Manter em arquivo durante, pelo menos, durante 5 anos a contar do final da campanha a que respeita o pedido de ajuda, todos os documentos comprovativos para efeito da concessão da ajuda;
- Cobrar o produto comercializado declarado no pedido de ajuda até 31 de Março do ano seguinte ao ano da comercialização a que respeita.
REGIME DA AJUDA
Valor da Ajuda
A ajuda é calculada com base na tabela abaixo indicada sendo que para os produtos de FHF em Modo de Produção Biológico a ajuda é majorada em 20%.
Produtos | Valor da Ajuda | |
---|---|---|
Não biológico | Biológico | |
Flores, folhagens e plantas vivas (euros/1.000 unidades) |
116,00 | 139,20 |
Frutas e produtos hortícolas (euros/1.000 kg) |
||
Anona e Maracujá (euros/1.000 unidades) |
139,20 | 166,80 |
Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:
- Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.
- É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.
Pagamento da Ajuda
A ajuda é paga, anualmente, pelo IFAP, após conclusão dos controlos.
No entanto, se o valor do pagamento for igual ou inferior a 25 euros não é paga qualquer ajuda.
Recuperação de pagamentos indevidos
Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 54.º, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
O reembolso pode ser efetuado por compensação de qualquer montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.
Declarações e Pedido de ajuda
Formalizar junto da DRA as declarações de comercialização, em formato digital conforme a estrutura fornecida por esta Direcção Regional, assim como os Mapas de recebimento. Os pedidos de ajudas são também formalizados na DRA através de recolha informática direta e assinatura dos correspondentes suportes em papel.
PENALIZAÇÕES
Entrega atrasada das Declarações de Comercialização
A apresentação destas declarações após o prazo estabelecido determina uma redução de 3%, calculada sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se as declarações tivessem sido apresentadas atempadamente, exceto nos casos de força maior e circunstancias excecionais, relativamente a cada uma das declarações apresentadas após aquele prazo.
Se o atraso na apresentação das declarações de comercialização for superior a 25 dias, não serão aceites.
Entrega atrasada do Pedido de Ajuda
Salvo caso de força maior, qualquer apresentação tardia de um pedido, implicará uma redução de 1% por dia útil, dos montantes da ajuda.
No caso de um atraso superior a 25 dias, o pedido não é aceite.
Reduções e Exclusões
Se se verificar que a quantidade de FHF declarada no pedido é inferior à quantidade determinada , a ajuda é calculada com base na quantidade declarada.
Se se verificar que a quantidade declarada no pedido de ajuda é superior à quantidade determinada, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:
- Se diferença for igual ou inferior 30%, cálculo da ajuda com base na quantidade determinada;
- Se diferença for superior 30%, não é concedida qualquer ajuda.
As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.