BENEFICIÁRIOS
Entidades devidamente inscritas no Instituto do Vinho do Bordado e do Artesanato da Madeira (IVBAM) que, utilizem cana-de-açúcar de produção própria ou adquiram cana-de-açúcar aos produtores, para transformação direta em mel de cana, em rum agrícola ou outros produtos.
PRODUTO ELEGÍVEL
É elegível a cana-de-açúcar produzida e transformada na Região Autónoma da Madeira, com o teor sacarimétrico médio de pelo menos 15.º Brix.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Para beneficiarem desta ajuda, as indústrias de transformação devem:
- Pagar ao produtor de cana-de-açúcar o preço mínimo;
- Comprovar documentalmente que efetuaram o pagamento do preço mínimo ao produtor mediante transferência bancária, depósito bancário, vale postal ou cheque;
- Apresentar anualmente junto do Instituto do Vinho do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. (IVBAM) uma declaração de intenção de transformação de cana-de-açúcar, em modelo fornecido por este e através da recolha informática direta e assinatura dos correspondentes suporte em papel;
- Apresentar anualmente junto do IVBAM uma declaração de transformação, em formato digital, conforme estrutura fornecida por este;
- Transformar a cana-de-açúcar produzida exclusivamente na Região Autónoma da Madeira em mel de cana, em rum agrícola ou noutros produtos, utilizando tecnologias tradicionais da região;
- Manter uma contabilidade de matérias, onde constem as quantidades globais de cana-de-açúcar adquiridas a cada produtor regional, as quantidades de produto obtido e as existências em armazém, diferenciadas por produto;
- Garantir que as balanças e as básculas estão aferidas durante a campanha;
- Manter em arquivo durante, pelo menos, 5 anos a contar do final da campanha a que respeitam, os documentos comprovativos da contabilidade das matérias, da aferição das balanças e básculas e dos pagamentos aos produtores.
REGIME DA AJUDA
A ajuda é concedida às indústrias de transformação num montante de 170 euros/ton. de cana-de-açúcar, com um teor sacarimétrico médio de, pelo menos, 15.º Brix, adquirida diretamente aos produtores da Região Autónoma da Madeira e por elas transformadas.
Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:
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As candidaturas às sub ações do Envelhecimento do Rum Madeira, do Envelhecimento do Vinho da Madeira e aos primeiros 100 animais por beneficiário abatidos e candidatos à sub ação Ajuda ao Abate de Suínos, não é aplicada qualquer redução.
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Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.
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É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.
PENALIZAÇÕES
Apresentação tardia da declaração de intenção de transformação e do pedido de ajuda
A apresentação da declaração de intenção de transformação após a data fixada determina a aplicação de uma redução calculada nos seguintes termos:
- 1%, calculada sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se a declaração tivesse sido apresentada atempadamente, se o atraso for igual ou inferior a 25 dias;
- 5%, calculada sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se a declaração tivesse sido apresentada atempadamente, se o atraso for superior a 25 dias.
Se a declaração de intenção de transformação não for apresentada até 31 de março, o pedido não é admissível.
As reduções não são aplicadas nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.
A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada no determina uma redução de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais. A aplicação desta sanção determina a não aplicação da sanção estabelecida referente à apresentação tardia da intenção de transformação.
Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido não é admissível.
Resultados de controlo
1. Se se verificar que não foram cumpridas as obrigações relativas ao preço mínimo e pagamento ao produtor, a quantidade determinada será calculada em função das quantidades cujo pagamento do preço mínimo foi confirmado.
2. Se se verificar que a quantidade de cana-de-açúcar transformada declarada no pedido de ajuda é inferior à quantidade determinada, a ajuda é calculada com base na quantidade declarada.
3. Se se verificar que a quantidade de cana-de-açúcar transformada declarada no pedido de ajuda é superior à quantidade determinada:
- se a diferença for igual ou inferior a 20%, a ajuda é calculada com base na quantidade determinada;
- se a diferença for superior a 20%, mas igual ou inferior a 50%, a ajuda é calculada com base na quantidade determinada diminuída do dobro da diferença tendo como limite zero;
- se a diferença for superior a 50% não é concedida qualquer ajuda.
4. Se se verificar o incumprimentos relativos ao aferimento de balanças e básculas, o montante da ajuda é reduzido em 5% do montante a que o beneficiário teria direito.
Estas reduções e exclusões são aplicadas de acordo com os seguintes critérios:
- o cálculo da ajuda é efetuado nos termos das reduções referidas nos números 1, 2 e 3;
- sobre o montante da ajuda calculado nos termos da alínea anterior é aplicada a redução prevista no número 4;
- sobre o montante da ajuda calculado nos termos da alínea anterior é aplicada a redução relativa a atrasos na apresentação tardia da declaração de intenção de transformação e do pedido de ajuda.
Os incumprimentos relativos aos arquivos documentais determinam a impossibilidade de apresentação de pedido de ajuda na campanha seguinte à da constatação do incumprimento.
As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.
Sempre que um beneficiário da ajuda, ou um seu representante, impedir uma ação de controlo no local, o pedido ou os pedidos de ajuda em causa devem ser rejeitados.
PAGAMENTOS
O pagamento da ajuda é efetuado, anualmente, após conclusão dos controlos, pelo IFAP.
Se o valor do pagamento for igual ou inferior a 100 euros não é paga qualquer ajuda.
Recuperação de pagamentos indevidos
Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 54.º, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
O reembolso pode ser efetuado por compensação de qualquer montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.