BENEFICIÁRIOS
Proprietários de animais da espécie bovina, ovina, caprina e avícola sujeitos a abate sanitário compulsivo no âmbito dos Programas de Luta, Erradicação e Vigilância das Doenças Animais e Zoonoses.
OBJETIVO
Indemnizar os proprietários de animais da espécie bovina, ovina, caprina e avícola sujeitos a abate compulsivo, com vista a salvaguardar a saúde pública e animal.
PROGRAMAS ABRANGIDOS
- Programa de Erradicação da Brucelose Bovina, Ovina e Caprina;
- Programa de Erradicação da Tuberculose Bovina;
- Programa de Erradicação e Vigilância da Febre Catarral dos Ovinos;
- Programa de Luta contra Determinadas Salmonelas Zoonóticas em Efetivos de Reprodução;
- Programa de Luta contra Determinadas Salmonelas Zoonóticas em Efetivos de Produção;
- Programa de Prospeção sobre a Gripe Aviária;
- Programa de Vigilância das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET);
- Programa de Erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB);
- Programa de Erradicação do Tremor Epizoótico.
PROCESSAMENTO DO ABATE COMPULSIVO
Os abates só podem ser efetuados em matadouro ou estabelecimento a determinar pela Direção-Geral de Veterinária (DGV), devidamente licenciados para o efeito, tendo em conta a necessidade do controlo das operações.
DESPESAS ELEGÍVEIS
BOVINOS
Aos proprietários de bovinos sujeitos a abate sanitário são pagas indemnizações, calculadas em conformidade com o estipulado no Despacho Conjunto nº. 530/2000 de 16 de maio, nas seguintes condições:
- Valor base;
- Valor aptidão da exploração;
- Valor zootécnico.
As indemnizações a pagar aos proprietários dos animais, testados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº. 999/2001 e respetivas alterações, cujos testes deem resultado positivo às Encefalopatias Espongiformes Bovinas (EEB), bem como a carcaça que o antecede e as duas que o sucedem na linha de abate, e em que as carcaças tenham sido aprovadas na inspeção sanitária, são calculadas pelo valor base referido na alínea b) do nº. 9 do Despacho Conjunto nº. 88/2004.
OVINOS E CAPRINOS
Aos proprietários de ovinos e caprinos sujeitos a abate sanitário são pagas indemnizações, calculadas em conformidade com o estipulado no Despacho Conjunto nº. 530/2000 de 16 de maio, nas seguintes condições:
- Valor base;
- Montante compensatório adicional.
As indemnizações a pagar aos proprietários dos animais testados, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº. 999/2001 e respetivas alterações, cujos testes deem resultado positivo ao Tremor Epizoótico (Scrapie) e em que as carcaças tenham sido aprovadas na inspeção sanitária, são calculadas pelo valor base referido na alínea b) do nº. 9 do Despacho Conjunto nº. 88/2004.
AVES E OVOS
Aos proprietários de aves - frangos, perús e galinhas poedeiras - sujeitas a abate sanitário são pagas indemnizações, calculadas em conformidade com o estipulado no Despacho Conjunto nº. 530/2000 de 16 de maio, cujo valor será variável consoante a espécie avícola em causa e o número de semanas de produção.
Quando aplicáveis, acrescem ainda os seguintes valores:
- Valor das rações destruídas;
- Reforço das operações higio-sanitárias;
- Operação de destruição de material infetado, incluindo as aves.
Aos proprietários de ovos sujeitos a destruição sanitária são pagas indemnizações, calculadas em conformidade com o estipulado no Despacho Conjunto nº. 530/2000, de 16 de maio.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.