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Atualizado a 2022/11/17

BENEFICIÁRIOS

Proprietários de animais da espécie bovina, ovina, caprina e avícola sujeitos a abate sanitário compulsivo no âmbito dos Programas de Luta, Erradicação e Vigilância das Doenças Animais e Zoonoses.

 

OBJETIVO

Indemnizar os proprietários de animais da espécie bovina, ovina, caprina e avícola sujeitos a abate compulsivo, com vista a salvaguardar a saúde pública e animal.

 

PROGRAMAS ABRANGIDOS

  • Programa de Erradicação da Brucelose Bovina, Ovina e Caprina;
  • Programa de Erradicação da Tuberculose Bovina;
  • Programa de Erradicação e Vigilância da Febre Catarral dos Ovinos;
  • Programa de Luta contra Determinadas Salmonelas Zoonóticas em Efetivos de Reprodução;
  • Programa de Luta contra Determinadas Salmonelas Zoonóticas em Efetivos de Produção;
  • Programa de Prospeção sobre a Gripe Aviária;
  • Programa de Vigilância das Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET);
  • Programa de Erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB);
  • Programa de Erradicação do Tremor Epizoótico.
 

PROCESSAMENTO DO ABATE COMPULSIVO

Os abates só podem ser efetuados em matadouro ou estabelecimento a determinar pela Direção-Geral de Veterinária (DGV), devidamente licenciados para o efeito, tendo em conta a necessidade do controlo das operações.


DESPESAS ELEGÍVEIS

BOVINOS

Aos proprietários de bovinos sujeitos a abate sanitário são pagas indemnizações, calculadas em conformidade com o estipulado no Despacho Conjunto nº. 530/2000 de 16 de maio, nas seguintes condições:

  1. Valor base;
  2. Valor aptidão da exploração;
  3. Valor zootécnico.
 

As indemnizações a pagar aos proprietários dos animais, testados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº. 999/2001 e respetivas alterações, cujos testes deem resultado positivo às Encefalopatias Espongiformes Bovinas (EEB), bem como a carcaça que o antecede e as duas que o sucedem na linha de abate, e em que as carcaças tenham sido aprovadas na inspeção sanitária, são calculadas pelo valor base referido na alínea b) do nº. 9 do Despacho Conjunto nº. 88/2004.

 

OVINOS E CAPRINOS

Aos proprietários de ovinos e caprinos sujeitos a abate sanitário são pagas indemnizações, calculadas em conformidade com o estipulado no Despacho Conjunto nº. 530/2000 de 16 de maio, nas seguintes condições:

  1. Valor base;
  2. Montante compensatório adicional.
 

As indemnizações a pagar aos proprietários dos animais testados, de acordo com o disposto no Regulamento (CE) nº. 999/2001 e respetivas alterações, cujos testes deem resultado positivo ao Tremor Epizoótico (Scrapie) e em que as carcaças tenham sido aprovadas na inspeção sanitária, são calculadas pelo valor base referido na alínea b) do nº. 9 do Despacho Conjunto nº. 88/2004.

 

AVES E OVOS

Aos proprietários de aves - frangos, perús e galinhas poedeiras - sujeitas a abate sanitário são pagas indemnizações, calculadas em conformidade com o estipulado no Despacho Conjunto nº. 530/2000 de 16 de maio, cujo valor será variável consoante a espécie avícola em causa e o número de semanas de produção.

Quando aplicáveis, acrescem ainda os seguintes valores:

  1. Valor das rações destruídas;
  2. Reforço das operações higio-sanitárias;
  3. Operação de destruição de material infetado, incluindo as aves.
 

Aos proprietários de ovos sujeitos a destruição sanitária são pagas indemnizações, calculadas em conformidade com o estipulado no Despacho Conjunto nº. 530/2000, de 16 de maio.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.