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Atualizado a 2024/05/24
  1. Apresentei candidatura à intervenção A.3.3.1 no PU e pretendo transferir parcelas candidatas para outro agricultor. A partir de que data posso transferir parcelas sem ser penalizado?
  2. Apresentei candidatura à intervenção A.3.3.1 no PU e pretendo transferir parcelas candidatas para outro agricultor. A partir de que data posso transferir parcelas sem ser penalizado?Tenho um PGPF aprovado em ano anterior, que situações requerem a sua atualização para ser válido para a candidatura deste ano?

 

01. Apresentei candidatura à intervenção A.3.3.1 no PU e pretendo transferir parcelas candidatas para outro agricultor. A partir de que data posso transferir parcelas sem ser penalizado?

A duração dos compromissos tem periodicidade anual com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro [artigo 7º Portaria nº 54-E/2023]. As condições de elegibilidade das parcelas candidatas no PU têm que ser asseguradas durante o ano da candidatura. Após o fim do período do compromisso poderá proceder à transmissão das parcelas.

 

02. Tenho um PGPF aprovado em ano anterior, que situações requerem a sua atualização para ser válido para a candidatura deste ano?

Deve atualizar o Plano de Gestão de Pastoreio e Fertilização (PGPF) quando:

  • Ocorra alteração das parcelas sujeitas aos compromissos;
  • Ocorra alteração significativa do efetivo que utiliza as parcelas sob compromisso e que impliquem revisão do Plano de Gestão de Pastoreio para adequação ao novo efetivo. Não se trata apenas de um ajuste no número de animais;
  • Ocorra conversão do sistema de produção, de sequeiro para regadio (i.e. realização de análises à água de rega);
  • Tenha terminado o intervalo de tempo aconselhado para a realização de análises de terras ou água e tendo de ser realizadas novas analises, caso os parâmetros a avaliar se tenham alterado, deverá ser efetuado um novo PGPF.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.