Maneio da Pastagem Permanente » Regras e Informações Básicas

Atualizado a 2024/04/11

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, os agricultores ativos que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito da intervenção a que se candidatem.

 

Duração dos compromissos

A duração dos compromissos previstos na presente portaria tem periodicidade anual, com efeitos a partir de 1 de janeiro do ano de candidatura até 31 de dezembro.

 

Âmbito geográfico de aplicação

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.

 

Critérios de elegibilidade

  1. Candidatar uma superfície agrícola mínima de um hectare de prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva;
  2. Deter um plano de gestão do pastoreio e de fertilização (PGPF), com o conteúdo mínimo estabelecido conforme legislação aplicável, elaborado há menos de três anos por técnico do Serviço de Aconselhamento Agrícola e Florestal (SAAF).

 

Compromissos dos beneficiários

  1.  
    1. Manter a gestão das subparcelas agrícolas identificadas no PGPF;
    2. Cumprir o PGPF;
    3. Manter registo atualizado das operações culturais efetuadas nas subparcelas agrícolas abrangidas pelo PGPF de acordo com conteúdo normalizado, em formato eletrónico, incluindo as operações realizadas de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e fertilizantes, bem como os resultados das análises efetuadas no contexto do PGPF conservando para o efeito os comprovativos;
    4. Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola.

  2. Os beneficiários devem ainda manter, durante todo o período de retenção um nível de encabeçamento na exploração de bovinos, ovinos e caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, expressos em CN por hectare de superfície forrageira com um mínimo de 0,200 CN e um máximo de 1,500 CN.
  3. Quando se verifiquem situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira.
  4. Os beneficiários do apoio previsto na presente seção, em operações de ressementeira da pastagem permanente devem recorrer a métodos de sementeira direta.

 

Montantes e limites do apoio

  1. Os montantes e limites do apoio a conceder na presente secção são indicativos.
  2. Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação para apoio técnico, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo, contudo, o valor da majoração ser superior a 1750 €.

 

Montantes e Limites de Apoio

 

Documentos

1.Plano de gestão do pastoreio e de fertilização (pgpf) elaborado há menos de três anos por técnico do serviço de aconselhamento agrícola e florestal (saaf);

2. Contrato de assistência técnica celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas agrícolas de upload obrigatório quando o beneficiário se candidata ao compromisso opcional;

NOTA: A data limite do contrato de Assistência Técnica para a intervenção A.3.3.1 – «Gestão do solo - Maneio da Pastagem Permanente» na Campanha 2023 é o dia 9 de outubro, uma vez que se considera esse dia como o prazo fixado para a entrega desses documentos através de candidatura de alteração.

 

Cumulações dos apoios

A Portaria n.º 54-P/2023 de 27 de fevereiro define na intervenção «Maneio da pastagem permanente», ao nível da subparcela:

  1. Não é permitida a cumulação de apoios com as intervenções «Agricultura biológica (conversão e manutenção)», «Pastagens biodiversas» e «Gestão do montado por resultados»;
  2. Quando aplicável, é permitida a cumulação total nas restantes intervenções.

 

Reduções e exclusões

(conforme art.º 55º da Portaria n.º 54-C/2023)

  1. Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, bem como de omissão de superfície, são aplicáveis as disposições nacionais em aplicação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116, bem como as reduções e as exclusões previstas nos números seguintes.
  2. (...)
  3. (...)
  4. (...)
  5. Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento de candidatura, controlo e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos administrativos e físicos a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada por grupo de cultura ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, nos seguintes termos:
     
    1. Se a superfície declarada exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
    2. Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, não é concedido o apoio e o beneficiário é ainda objeto de uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos pagamentos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116 , nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada.
    3. Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for inferior a 0,1 hectare, considera -se a superfície determinada igual à declarada desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície declarada.
       
  6. O incumprimento dos compromissos dos beneficiários e respetivas reduções ou exclusões dos apoios são estabelecidos nos termos do diploma referido no número anterior.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.