Medidas Mercado > Produção de Leite de Vaca

Atualizado a 2019/05/21

ENQUADRAMENTO

O Decreto-Lei n.º 189/2015, de 8 de setembro, estabelece as normas de execução do disposto no artigo 151.º do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que determina a obrigatoriedade de comunicação das entregas mensais da quantidade de leite cru de vaca, por parte dos primeiros compradores(1) à autoridade nacional competente (que no caso de Portugal é o IFAP).

O art.º 1.º do Regulamento (UE) n.º 1097/2014 da Comissão, de 17 de outubro, define que os Estados-Membros (EM) devem comunicar, até ao dia 25 de cada mês, a quantidade total de leite de vaca cru entregue no mês precedente aos primeiros compradores estabelecidos nos respetivos EM.

 

PROCEDIMENTOS

REGISTO COMO PRIMEIRO COMPRADOR

As entidades que pretendam recolher leite cru de vaca, e que ainda não se encontrem aprovadas como primeiro comprador de leite, devem solicitar previamente a respetiva aprovação e registo junto do IFAP.

Para tal, deverão remeter para o endereço eletrónico entregas.LVaca@ifap.pt o respetivo formulário [dot: 5 kB], devidamente preenchido e assinado.

 

Inscrição na Base de Dados do IFAP

As entidades que pretendam obter o registo de primeiro comprador deverão estar previamente inscritas na base de dados do IFAP, através da criação do respetivo registo de Identificação do Beneficiário (IB).

Caso não estejam inscritas, deverão proceder à respetiva inscrição junto das entidades credenciadas para esse efeito, podendo consultar a página do IB para obter informações sobre o processo e os documentos necessários.

No caso de já estarem inscritas e possuírem Número de IFAP (NIFAP), deverão verificar se os elementos que constam do sistema de informação se encontram atualizados. Caso existam dados desatualizados ou informação em falta, deverão proceder à respetiva atualização nas mesmas entidades credenciadas.

 

COMUNICAÇÃO MENSAL

Em conformidade com o estipulado no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 189/2015, de 8 de setembro, até ao dia 15 de cada mês, os compradores devem proceder ao registo das entregas de leite verificadas no mês precedente, a efetuar no Portal.

Nesse sentido, para que os compradores aprovados possam proceder ao registo das entregas, devem preencher o formulário online em O Meu Processo » Medidas de Mercado » Leite e Produtos Lácteos » Comunicação das Entregas, disponível na Área Reservada.

Caso ainda não tenha palavra-chave de acesso, deverá fazer o registo na Área Reservada do Portal.

Qualquer informação sobre o formulário e regras de submissão do registo das entregas, pode ser consultada no Manual do Utilizador - Leite Cru de Vaca - Comunicação de Entregas disponível na Área Reservada do Portal.

Alerta-se para o fato do registo das entregas de leite ser obrigatoriamente efetuado na nova plataforma, dentro do prazo legal previsto para esse efeito, sendo que o incumprimento do prazo estabelecido na alínea c) do artigo 5.º, do Decreto-Lei citado determinará aplicação de contraordenação prevista no art.º 6.º do diploma mencionado.

 

Nota: Os compradores de leite de vaca que se encontravam reconhecidos ao abrigo do regime de imposição suplementar não necessitam de vir solicitar o registo como primeiros compradores, devendo apenas e caso se justifique, atualizar a informação relativa a contatos (telefónicos, endereço eletrónico, etc).

(1) Empresa ou um grupo que compra leite aos produtores para: a) Proceder à recolha, embalagem, armazenamento, refrigeração ou transformação desse leite, nomeadamente no âmbito de um contrato; b) Vender esse leite a uma ou mais empresas que tratem ou transformem leite ou outros produtos lácteos.

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.