As candidaturas a esta linha especial de crédito encontram-se encerradas.
OBJETIVO
Disponibilizar meios financeiros para aquisição de fatores de produção, liquidação e renegociação de dívidas junto de fornecedores de fatores de produção ou de instituições de crédito, decorrentes de dificuldades de tesouraria.
A medida é criada pelo Decreto-Lei nº 190/2008, de 25 de setembro de 2008, nos termos do Reg.(CE) nº 1535/2007, da Comissão, de 20 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 87º e 88º do Tratado CE aos auxílios de minimis no setor da produção de produtos agrícolas.
BENEFICIÁRIOS
Têm acesso a esta medida as empresas do setor da pecuária intensiva, organizadas sob a forma de pessoas singulares ou coletivas e que satisfaçam as seguintes condições:
- Estejam registadas para o exercício das atividades: avicultura, bovinicultura, cunicultura e suinicultura;
- Disponham de marca de exploração, sempre que exigível;
- Tenham a sua atividade no território continental;
- Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social.
FORMA DE CRÉDITO
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas,IP (IFAP).
MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO E LIMITE GLOBAL DE AUXÍLIO
O montante global de crédito a conceder não pode exceder 35 milhões de euros.
O valor global do auxílio a atribuir, expresso em termos de equivalente-subvenção bruto, não pode ultrapassar 47.782.500 €, durante qualquer período de três exercícios financeiros.
O auxílio a conceder no âmbito desta linha de crédito é cumulável com quaisquer outros auxílios de minimis enquadrados na legislação comunitária, não podendo exceder de forma acumulada, durante o período de três exercícios financeiros, o limiar estabelecido no parágrafo anterior.
MONTANTE INDIVIDUAL DE CRÉDITO E DO AUXÍLIO
O montante individual de crédito a atribuir é concedido em função do número de animais de cada exploração e de valores unitários fixados no Despacho n.º 24655/2008 de 2 de outubro.
O montante total do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder 7.500€ por empresa, durante qualquer período de três exercícios financeiros.
RATEIO
Caso o montante global do crédito solicitado exceda os limites fixados, os montantes de crédito por beneficiário serão reduzidos em função do excesso verificado e diminuindo-se, em conformidade, o montante individual de crédito a contratar.
EMPRÉSTIMOS
Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 4 anos a contar da data da celebração do contrato e amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo um ano de carência de capital.
A utilização dos empréstimos é realizada no prazo máximo de 9 meses após a data de celebração do contrato, podendo efetuar-se até três utilizações por contrato.
Pagamento de Juros
Os empréstimos vencem juros à taxa contratual calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida. Os juros são postecipados e pagos anualmente.
Bonificação de Juros
Em cada período de contagem de juros e ao longo da duração do empréstimo, é atribuído um nível de bonificação da taxa de juro de 100%.
A percentagem fixada é aplicada sobre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), em vigor no início de cada período de contagem de juros, salvo se a taxa de juro praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passa a ser igual a esta.
PENALIZAÇÕES
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário determina a imediata cessação do pagamento das bonificações, bem como a recuperação das que tiverem sido indevidamente processadas.
O incumprimento de qualquer das obrigações do mutuário é prontamente comunicado pela instituição de crédito mutuante ao IFAP.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.