OBJETIVO
Disponibilizar, aos operadores que se dedicam à transformação de uva para vinho, os meios financeiros necessários ao pagamento da uva adquirida aos associados e a fornecedores nas campanhas vitivinícolas de 2025 e 2026 e reestruturar ou liquidar créditos em curso contratados ao abrigo da Portaria n.º 221-A/2024/1, de 23 de setembro.
A medida é criada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 27-A/2022 e da Portaria n.º 433/2026/1, de 21 de setembro, de acordo com as disposições do Regulamento (UE) n.º 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.
BENEFICIÁRIOS
Têm acesso a esta medida, as pessoas coletivas que satisfaçam as seguintes condições:
- Desenvolvam a atividade em território nacional;
- Estejam regularmente constituídas e licenciadas para o exercício das atividades de transformação vinícola;
- Tenham a situação contributiva regularizada, perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
- Não se encontrem sujeitas a processo de insolvência, nem preencham os critérios, nos termos do direito nacional, para ficar sujeito a processo de insolvência, a pedido dos seus credores;
- No caso dos operadores que tenham a forma de cooperativas agrícolas ou organizações e agrupamentos de produtores, estar credenciada ou possuir título de reconhecimento válido, respetivamente;
- Não terem adquirido nem comercializado vinho proveniente de outro Estado-Membro ou país terceiro nas campanhas vitivinícolas 2023/2024; 2024/2025 e 2025/2026;
- Comprometerem-se a não adquirir, durante a vigência da presente linha de crédito, o volume de aquisições de vinho proveniente de outros Estados-Membros ou de países terceiros.
FORMA DE CRÉDITO
O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IFAP, na qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima. A taxa de juro nominal máxima acordada em protocolo é de 4%.
Instituições aderentes ao Protocolo (1):
- Banco BPI;
- Crédito Agrícola (2)
(1) Protocolos assinados até 05/11/2026
(2) Inclui Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e Caixas de Crédito Agrícola Mútuo Associadas
MONTANTE MÁXIMO DE CRÉDITO
O montante global de crédito a conceder não pode exceder 110 milhões de euros.
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.