Específico para o Algodão
BENEFICIÁRIOS
Produtores que cultivem algodão nas condições enunciadas no regime da ajuda.
Os agricultores poderão ser membros de uma única Organização Interprofissional, sendo que, nesse caso, são obrigados a entregar o algodão produzido a um descaroçador pertencente à mesma organização. A participação de produtores numa OI é voluntária
REGIME DA AJUDA
A ajuda é concedida por hectare de superfície elegível de algodão devendo ser respeitados os seguintes requisitos:
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A cultura deve ser feita em regime de regadio e ser mantida no solo até à abertura das cápsulas.
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A superfície elegível para a produção de algodão fica limitada aos distritos de Beja, Castelo Branco, Évora, Faro e Portalegre.
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Não é permitida a produção de algodão por mais de dois anos consecutivos na mesma parcela.
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As variedades utilizadas para a prática desta cultura devem estar inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades.
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A densidade mínima de plantação é de 100.000 plantas/ha.
SUPERFÍCIE DE BASE NACIONAL
A superfície máxima que pode beneficiar da ajuda é de 360 ha.
ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS APROVADAS
Uma organização interprofissional aprovada pederá ser uma pessoa coletiva constituída por pelo menos um descaroçador e por agricultores que produzam algodão com uma superfície total de pelo menos 4.000 hectares.
Os Estados-Membros aprovam anualmente, antes de 31 de dezembro, para o ano seguinte, as Organizações Interprofissionais de produção de Algodão.
MONTANTE DA AJUDA
A ajuda é concedida por hectare de superfície elegível de algodão, sendo o seu montante determinado pelo resultado da multiplicação do valor de 252,73 € pelo rendimento fixo do período de referência de 2,2 ton/ha.
Aos agricultores membros de uma organização Interprofissional aprovada a ajuda será acrescida de um montante de 2 euros/hectare.
CONDICIONALIDADE
Este regime de ajuda está sujeito ao cumprimento das regras da Condicionalidade.
PENALIZAÇÕES E REDUÇÕES
Como este regime de ajuda integra o Pedido Único, está sujeito ao Sistema de Reduções e Penalizações, para além das penalizações aplicáveis especificamente a este regime de ajuda:
Relativamente à superfície global determinada abrangida pelo pedido único (com exceção das ajudas à batata para fécula e às sementes):
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Se a superfície declarada exceder a superfície determinada em mais de 30%, a ajuda a que o produtor teria direito ao abrigo deste regime de ajudas será indeferido no que respeita ao ano civil em causa.
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Se a diferença for superior a 50%, o produtor, para além de ser excluído, da ajuda no ano civil em causa, terá também uma dedução de um montante correspondente à diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada. Este montante será deduzido dos pagamentos de ajudas a que o produtor teria direito ao abrigo de qualquer dos regimes de ajudas referidos nos títulos III e IV do Reg.(CE) N.º 73/2009 nos três anos civis seguintes ao ano civil em que a diferença for detetada.
Ultrapassagem da superfície de base
Se a superfície elegível de algodão exceder a superfície de base estabelecida, a ajuda será reduzida proporcionalmente à superação da superfície de base.
Incumprimento relativo à organização interprofissional
Se um produtor for membro de mais de uma Organização Interprofissional ou entregar o algodão a um descaroçador que não pertença à sua Organização, perderá o direito ao acréscimo da ajuda sendo a ajuda ao algodão por hectare elegível dimínuída do montante do acréscimo a que teria direito.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico.