Workshop ResAlliance: Dia dedicado à apresentação de soluções relacionadas com as temáticas da água, silvopastorícia e certificação florestal. Teremos a oportunidade de ouvir e debater com peritos nacionais e internacionais destas áreas, num evento em formato de seminário participativo. O objetivo do workshop é levar ao público experiências e práticas que atendam às suas preocupações prioritárias em termos de resiliênciada paisagem, promovendo a discussão interativa entre oradores e participantes.
13.9.2024
Workshop ResAlliance: Visita de estudo ao projeto Life Maronesa. Essa visita de estudo incluirá um picnic convívio perto da área a visitar. O objetivo do workshop é levar ao público experiências e práticas que atendam às suas preocupações prioritárias em termos de resiliênciada paisagem, promovendo a discussão interativa entre oradores e participantes.
Este sistema estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos.
Em Portugal, a entidade responsável pela definição da informação necessária ao funcionamento do SNIRA é a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), sendo o IFAP a entidade responsável pela gestão informática das bases de dados.
OBRIGAÇÕES DOS DETENTORES DE ANIMAIS
Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos terão de:
Proceder, antes do início de atividade, ao seu registo no SNIRA;
Comunicar qualquer alteração de algum dos elementos constantes do registo à autoridade competente da área de jurisdição da exploração;
Conservar, por um período mínimo de três anos, os registos, informações, cópias das declarações de deslocação ou guias de circulação e demais declarações realizadas pelos detentores ao SNIRA, bem como apresentá-los à autoridade competente quando por esta solicitados.
Os detentores de bovinos, ovinos, caprinos e suínos terão de comunicar, à base de dados informatizada, todas as movimentações para a exploração e a partir desta.
Os detentores de bovinos terão ainda de comunicar, à base de dados informatizada, todos os nascimentos e desaparecimentos, bem como as quedas das marcas auriculares e as datas dessas ocorrências.
Os detentores de ovinos e caprinos terão de comunicar à base de dados informatizada, todas as identificações e reidentificações, bem como os desaparecimentos e mortes não recolhidas pelo SIRCA.
Os detentores de ovinos terão de declarar, anualmente, as existências (procedimentos a estabelecer por despacho pelo diretor-geral de Veterinária).
Os detentores de suínos terão de declarar, periodicamente, as alterações aos seus efetivos (procedimentos a estabelecer por despacho pelo diretor-geral de Veterinária).
IDENTIFICAÇÃO, REGISTO E CIRCULAÇÃO DE BOVINOS
O regime de identificação e registo de bovinos inclui os seguintes elementos:
Marcas auriculares;
Passaporte;
Registo de Existências e Deslocações (RED) mantido em cada exploração e em cada centro de agrupamento;
Base de dados nacional informatizada.
As marcas auriculares devem ser atribuídas à exploração, distribuídas e aplicadas nos animais da forma determinada pela autoridade competente.
Os bovinos devem ser identificados por uma marca auricular oficial aplicada em cada orelha com o mesmo número de identificação, num prazo não superior a 20 dias a contar da data de nascimento do bovino e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que nasceu.
Em casos específicos, a autoridade competente pode autorizar que as marcas auriculares sejam aplicadas, o mais tardar, quando o vitelo tiver 6 meses, for separado da mãe ou deixar a exploração, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
As vacas aleitantes sejam mantidas em explorações em regime extensivo ou de ar livre;
A área na qual os animais são mantidos apresentem deficiências naturais significativas suscetíveis de reduzir as possibilidades de maneio;
Os animais terem reduzido contacto com seres humanos ou apresentarem comportamentos agressivos;
Poder ser claramente associado à mãe e ao número que lhe tenha sido atribuído após o nascimento, aquando da aplicação das marcas auriculares.
Na identificação de touros da raça brava de lide inscritos no respetivo livro genealógico, destinados a certames culturais ou desportivos, com exceção de feiras e exposições, pode ser utilizado o sistema de identificação previsto no Regulamento (CE) n.º 2680/1999, de 17 de dezembro, em vez de marca auricular.
Para além das marcas auriculares, os bovinos de raça pura inscritos em livros genealógicos ou registos zootécnicos, com exceção dos bovinos da raça holstein - frísia e brava de lide, devem possuir meio de identificação eletrónica aprovado.
Queda, Remoção ou Substituição de Meios de Identificação
Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
Sempre que uma marca auricular se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido deve ser aplicada, logo que possível e sempre antes do animal deixar a exploração, uma outra marca com o mesmo código acrescido de número que identifique a sua versão.
Registo de Existências e Deslocações (RED)
Os detentores de animais da espécie bovina devem manter um RED permanentemente atualizado onde conste o número de animais presentes ou que tenham detido na sua exploração ou centro de agrupamento.
Documentos de Acompanhamento
Os animais provenientes de explorações sem restrições sanitárias quando destinados a abate, a outra exploração ou a centro de agrupamento devem circular acompanhados de:
Declaração de deslocação;
Guia de circulação;
Passaporte.
Os bovinos que tenham por finalidade a reprodução e que sejam destinados a outra exploração ou centro de agrupamento, após conhecimento dos resultados dos testes de pré-movimentação, têm de se fazer acompanhar de:
Declaração de deslocação;
Guia sanitária de circulação.
A deslocação de bovinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias ou administrativas só pode efetuar-se com guia sanitária de circulação emitida pela autoridade competente da área de exploração de origem.
MARCAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, REGISTO E CIRCULAÇÃO DE OVINOS E CAPRINOS
O regime de identificação e registo de ovinos e caprinos inclui os seguintes elementos:
Marca auricular e meios de identificação eletrónica;
Documentos de circulação;
RED atualizado mantido em cada exploração ou centro de agrupamento;
Base de dados nacional informatizada.
A identificação dos animais deve ser realizada num prazo não superior a seis meses, a partir do nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração onde nasceu.
No caso de ovinos e caprinos criados em explorações em regime extensivo ou ao ar livre, o prazo é de nove meses, situação onde Portugal se encontra.
Todos os ovinos e caprinos de uma exploração nascidos após 31 de dezembro de 2009 devem ser identificados por:
Uma marca auricular, aprovada pela DGV, aplicada no pavilhão auricular esquerdo;
Um segundo meio de identificação, que consiste num meio de identificação eletrónico (bolo reticular ou brinco eletrónico).
Aos ovinos e caprinos de raça pura inscritos em livros genealógicos ou registos zootécnicos reconhecidos pela DGV deve ser aplicado um meio de identificação eletrónica, como segundo meio de identificação, no ato de avaliação para inscrição no livro de adultos.
Animais Destinados a Abate com Menos de 12 Meses
Os ovinos e caprinos destinados ao abate antes da idade de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias ou com países terceiros são marcados apenas com uma marca auricular aplicada no pavilhão auricular esquerdo, devendo conter o código de identificação da exploração de nascimento.
Queda, Remoção ou Substituição de Meios de Identificação
Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem autorização da autoridade competente.
Sempre que uma marca auricular ou um meio de identificação eletrónica se tenham tornado ilegíveis ou se tenham perdido devem ser substituídos, logo que possível e sempre antes do animal deixar a exploração, por uma outra marca auricular ou meio de identificação eletrónica (cujo código deve ser inscrito no RED).
Animais Provenientes de Outro Estado-Membro ou de País Terceiro
Todos os ovinos e caprinos originários de outro Estado-Membro devem conservar a identificação inicial.
Qualquer ovino ou caprino proveniente de um país terceiro que tenha sido sujeito aos controlos veterinários num PIF e permaneça no território da Comunidade deve ser identificado na exploração de destino, num prazo de 14 dias após a realização dos referidos controlos e sempre antes de deixar a exploração.
A identificação inicial estabelecida pelo país terceiro deve ser inscrita no registo de exploração, juntamente com a identificação atribuída nos termos do parágrafo anterior.
Registo de Existências e Deslocações (RED)
Os detentores de animais das espécies ovina e caprina devem manter um RED permanentemente atualizado .
O RED-OC proposto para 2010 é um documento anual, onde, para além de assegurar o registo das entradas e saídas e das ocorrências por grupo de animais, tem de assegurar também a listagem de todos os ovinos e caprinos que venham a ser identificados segundo o novo sistema de identificação eletrónica.
O RED-OC deve ser mantido na exploração por um período de 3 anos e nunca deve deixar a exploração ou ser levado por qualquer entidade.
A utilização do novo Modelo de RED-OC - Registo de Existências e Deslocação de Ovinos e Caprinos e as respetivas instruções[modelo disponibilizado no Portal da Direção-Geral de Veterinária] é obrigatória a partir de 1 de abril de 2010.
O novo RED-OC é composto de:
uma página inicial para identificação do detentor dos animais, da exploração e do núcleo de produção, bem como para registo de intervenções sanitárias e controlos oficiais;
uma parte A para registo dos movimentos e ocorrências observados nos animais da exploração, por ordem cronológica, por grupo ou lote de animais;
uma parte B para registo dos ovinos e caprinos que venham a ser identificados com o novo sistema de identificação eletrónica.
Documentos de Acompanhamento
Quando destinados ao abate, outra exploração ou a um centro de agrupamento, os animais das espécies ovina e caprina provenientes de explorações sem restrições sanitárias devem circular com guias de circulação.
A deslocação de ovinos e caprinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias faz-se a coberto de guia sanitária de circulação, exceto no caso dos animais destinados diretamente a abate.
Declaração de Existências
Os detentores de explorações de animais das espécies ovina e caprina ficam obrigados a proceder anualmente à declaração de existências (procedimentos a definir por despacho do diretor-geral de Veterinária).
MARCAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO, REGISTO E CIRCULAÇÃO DE SUÍNOS
Marcação
Os animais de espécie suína devem ser marcados com a marca ou número de registo da exploração.
A marcação dos suínos é da responsabilidade do detentor. Pode ser efetuada por tatuagem ou marca auricular, podendo ser acrescida de aposição de marca no dorso ou anca ou de identificação eletrónica.
Deve ser legível, efetuada no pavilhão auricular direito, o mais cedo possível, pelo menos até ao desmame e, em qualquer caso, antes do suíno sair da exploração de nascimento. De realçar que, nenhum animal da espécie suína pode sair de uma exploração ou de um centro de agrupamento sem estar marcado com a identificação dessas instalações.
A inscrição dos carateres na marca auricular deve ser feita de forma indelével e cada caráter deve ter as dimensões mínimas de 4 mm x 3 mm, no caso de identificação de reprodutores e animais de produção.
A marcação por tatuagem deve ser facilmente legível durante toda a vida do animal, devendo os carateres ter as dimensões mínimas de 8 mm x 4 mm.
Os suínos provenientes de trocas intracomunitárias ou de países terceiros, quando introduzidos em explorações nacionais, devem ser marcados no prazo de quarenta e oito horas após a sua chegada à exploração de destino através de uma marca auricular com a inscrição da marca ou número de registo da exploração.
Identificação
A identificação, para além da aposição de marca da exploração, contém a individualização do animal segundo as normas regulamentares do Livro Genealógico Português de Suínos e do Registo Zootécnico Português de Suínos.
Os suínos produtores de reprodutores devem ser identificados de acordo com as normas regulamentares previstas no Livro Genealógico Português de Suínos e no Registo Zootécnico Português de Suínos respeitantes à identificação individual da espécie suína.
Registo
Os detentores de animais da espécie suína devem manter um RED atualizado, onde conste o número de animais presentes ou que tenham sido detidos na sua exploração ou centro de agrupamento.
Documentos de Acompanhamento
A deslocação de animais da espécie suína, para abate imediato ou provenientes de explorações sem restrições sanitárias, faz-se a coberto de uma guia de circulação.
A deslocação de suínos provenientes de explorações com restrições sanitárias ou administrativas faz-se a coberto de uma guia sanitária de circulação.
Declaração de Alteração do Efetivo e de Existências
Os detentores são obrigados a declarar periodicamente as alterações aos seus efetivos, bem como a proceder à declaração de existências (procedimentos a estabelecer por despacho do diretor-geral de Veterinária).
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