Informações > SNIRA > Ovinos e Caprinos > Base de Dados

Updated on 2024/09/23
  • IDENTIFICAÇÕES ou REIDENTIFICAÇÕES

    Os detentores de ovinos e caprinos devem registar as identificações ou reidentificações eletrónicas no SNIRA, através da plataforma iDigital.
    (n.º 6 do Art.º 7.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada)

    Prazo de aplicação das identificação eletrónica: 6 meses após o nascimento (regime intensivo) e 9 meses (regime extensivo).
    (n.º 3 e 4 do Art.º 2.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada)

    Prazo de registo: 7 dias contínuos após a identificação ou reidentificação.
    (n.º 8 do Art.º 7.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada)


  • MORTES NA EXPLORAÇÃO

    Os detentores de ovinos e caprinos são obrigados a comunicar (telefonicamente) ao SNIRA a morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro de agrupamento ou no transporte para outra exploração. A recolha dos cadáveres dos animais é efetuada no âmbito do SIRCA.
    (n.º 2 e 3 Art.º 8.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada)

    Prazo de comunicação: 12 horas a contar da ocorrência.
    (n.º 2 Art.º 8.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada)


  • DESAPARECIMENTOS, MORTES NA EXPLORAÇÃO NÃO COMUNICADAS AO SIRCA e MORTES COMUNICADAS MAS NÃO RECOLHIDAS PELO SIRCA

    Os detentores de ovinos e caprinos são obrigados a comunicar ao SNIRA através da plataforma iDigital, os desaparecimentos, bem como as mortes não comunicadas ao SIRCA e mortes não recolhidas pelo SIRCA, assim com a data dessas ocorrências.
    (n.º 4 do Art.º 7.º do DL 142/2006 - versão consolidada)

    Prazo de registo: 7 dias contínuos após a ocorrência.
    (n.º 8 do Art.º 7.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada)


  • MOVIMENTAÇÕES

    Os detentores de ovinos e caprinos são obrigados a comunicar ao SNIRA, através da plataforma iDigital, todas as movimentações para a exploração e a partir desta.
    (n.º 3 do Art.º 7.º do Anexo II do DL 142/2006 – versão consolidada)
    Esta movimentação pode ser uma de três tipos:

    • dentro do território nacional (movimentação em vida ou para abate);
    • proveniente de fora de Portugal (de outro Estado Membro ou de País Terceiro);
    • para fora de Portugal (para outro Estado Membro ou de País Terceiro).

    Prazo de registo: 7 dias contínuos após a ocorrência.
    (n.º 8 do Art.º 7.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada)

     

    A movimentação e a emissão da Guias de Circulação (GC) para acompanhamento dos ovinos e caprinos destinados a reprodução ou a produção, é condicionada pelas condições sanitárias da região, ou do efetivo do estabelecimento de origem ou de destino, bem como do animal em questão.

    A deslocação de ovinos e caprinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias ou administrativas só pode efetuar-se com Guia Sanitária de Circulação (GSC) emitida pela autoridade competente da área de exploração de origem, exceto no caso dos animais destinados diretamente a abate.


  • DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIAS DE OVINOS E CAPRINOS (DEOC)

    Os detentores de explorações de animais das espécies ovina e caprina, ficam obrigados a proceder anualmente à Declaração de Existências de Ovinos/Caprinos (DEOC) de acordo com os procedimentos a definir por despacho do Diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
    (Art.º 10.º do Anexo II do DL 142/2006 – versão consolidada)

    Nota: Nos últimos anos, esta declaração tem tido a periodicidade anual, e tem sido definido o mês de janeiro para esse efeito, reportando-se as existências ao último dia do ano anterior.
    Os detentores devem sempre efetuar uma DEOC de Início de Atividade, cuja data de início deverá ser coincidente com a data de início do estabelecimento/exploração para as espécies ovina e caprina.


  • INTEGRAÇÃO DE RESULTADOS DE CONTROLO

    Após a realização de um controlo à exploração, os resultados são integrados na Base de Dados (BD) do SNIRA após a finalização do relatório. Esta integração é efetuada automaticamente e sobrepõe-se à informação constante na BD SNIRA, podendo a mesma alterar o efetivo das explorações controladas, em quantidade e atributos dos animais.

Text written according to Ortographic Agreement.