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IDENTIFICAÇÕES ou REIDENTIFICAÇÕES
Os detentores de ovinos e caprinos devem registar as identificações ou reidentificações eletrónicas no SNIRA, através da plataforma iDigital.
(n.º 6 do Art.º 7.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada)
Prazo de aplicação das identificação eletrónica: 6 meses após o nascimento (regime intensivo) e 9 meses (regime extensivo).
(n.º 3 e 4 do Art.º 2.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada)
Prazo de registo: 7 dias contínuos após a identificação ou reidentificação.
(n.º 8 do Art.º 7.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada) -
MORTES NA EXPLORAÇÃO
Os detentores de ovinos e caprinos são obrigados a comunicar (telefonicamente) ao SNIRA a morte de qualquer animal ocorrida na exploração, no centro de agrupamento ou no transporte para outra exploração. A recolha dos cadáveres dos animais é efetuada no âmbito do SIRCA.
(n.º 2 e 3 Art.º 8.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada)
Prazo de comunicação: 12 horas a contar da ocorrência.
(n.º 2 Art.º 8.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada) -
DESAPARECIMENTOS, MORTES NA EXPLORAÇÃO NÃO COMUNICADAS AO SIRCA e MORTES COMUNICADAS MAS NÃO RECOLHIDAS PELO SIRCA
Os detentores de ovinos e caprinos são obrigados a comunicar ao SNIRA através da plataforma iDigital, os desaparecimentos, bem como as mortes não comunicadas ao SIRCA e mortes não recolhidas pelo SIRCA, assim com a data dessas ocorrências.
(n.º 4 do Art.º 7.º do DL 142/2006 - versão consolidada)
Prazo de registo: 7 dias contínuos após a ocorrência.
(n.º 8 do Art.º 7.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada) -
MOVIMENTAÇÕES
Os detentores de ovinos e caprinos são obrigados a comunicar ao SNIRA, através da plataforma iDigital, todas as movimentações para a exploração e a partir desta.
(n.º 3 do Art.º 7.º do Anexo II do DL 142/2006 – versão consolidada)
Esta movimentação pode ser uma de três tipos:- dentro do território nacional (movimentação em vida ou para abate);
- proveniente de fora de Portugal (de outro Estado Membro ou de País Terceiro);
- para fora de Portugal (para outro Estado Membro ou de País Terceiro).
Prazo de registo: 7 dias contínuos após a ocorrência.
(n.º 8 do Art.º 7.º do Anexo II do DL 142/2006 - versão consolidada)A movimentação e a emissão da Guias de Circulação (GC) para acompanhamento dos ovinos e caprinos destinados a reprodução ou a produção, é condicionada pelas condições sanitárias da região, ou do efetivo do estabelecimento de origem ou de destino, bem como do animal em questão.
A deslocação de ovinos e caprinos que se encontrem em explorações com restrições sanitárias ou administrativas só pode efetuar-se com Guia Sanitária de Circulação (GSC) emitida pela autoridade competente da área de exploração de origem, exceto no caso dos animais destinados diretamente a abate.
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DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIAS DE OVINOS E CAPRINOS (DEOC)
Os detentores de explorações de animais das espécies ovina e caprina, ficam obrigados a proceder anualmente à Declaração de Existências de Ovinos/Caprinos (DEOC) de acordo com os procedimentos a definir por despacho do Diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
(Art.º 10.º do Anexo II do DL 142/2006 – versão consolidada)Nota: Nos últimos anos, esta declaração tem tido a periodicidade anual, e tem sido definido o mês de janeiro para esse efeito, reportando-se as existências ao último dia do ano anterior.
Os detentores devem sempre efetuar uma DEOC de Início de Atividade, cuja data de início deverá ser coincidente com a data de início do estabelecimento/exploração para as espécies ovina e caprina. -
INTEGRAÇÃO DE RESULTADOS DE CONTROLO
Após a realização de um controlo à exploração, os resultados são integrados na Base de Dados (BD) do SNIRA após a finalização do relatório. Esta integração é efetuada automaticamente e sobrepõe-se à informação constante na BD SNIRA, podendo a mesma alterar o efetivo das explorações controladas, em quantidade e atributos dos animais.
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