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Descarregue o folheto do Seguro Vitícola de Colheitas 2015 [pdf:594 Kb; 2 pag.] |
A inclusão das apólices contratadas ao abrigo desta medida no mecanismo de compensação de sinistralidade do SIPAC, foi instituída pela Portaria n.º 65/2014, de 12 de março.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Podem beneficiar do apoio os produtores de uva de vinho proveniente de vinhas instaladas no território continental, com situação atualizada no registo central vitícola, e que celebrem um contrato de seguro individual ou de grupo.
RISCOS COBERTOS
É elegível para apoio o seguro vitícola que cubra um ou mais dos seguintes riscos:
- Fenómenos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, considerando-se como tal condições climáticas que destroem mais de 30% da produção anual média de um dado produtor , calculada com base em três dos cinco anos anteriores, excluídos os valores superior e inferior;
- Fenómenos climáticos adversos, incluindo as condições climáticas referidas na alínea anterior desde que os níveis de perda da produção sejam iguais ou inferiores a 30% da produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola.
- Pragas e doenças da vinha, desde que as condições climáticas sejam adversas à cultura e tecnicamente não seja possível controlar o seu aparecimento ou desenvolvimento, conduzindo a perdas médias, ao nível do concelho de implantação da parcela segura, superiores a 20% da produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola, desde que devidamente atestados pelos serviços do MAFDR.
APOIO FINANCEIRO
É elegível para o apoio, o valor dos prémios de seguro excluído de impostos e taxas, até ao limite dos seguintes montantes:
Limites de prémio elegíveis
Regiões | Média por apólice (euros/hectare) |
---|---|
A | 155 |
B | 230 |
C | 270 |
D | 410 |
E | 635 |
*Regiões indicadas na lista constante da Portaria n.º 318 /2011, de 30/12
O apoio corresponde às seguintes percentagens do montante elegível:
- Para contratos de seguro individuais:
- 75%, no caso em que a apólice preveja exclusivamente a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea a) do artigo 4º;
- 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea b) do artigo 4º
- ;
- 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a pragas e doenças.
- Para contratos de seguros de grupo:
- 80%, no caso em que a apólice contrate exclusivamente a cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea a) do artigo 4º;
- 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a fenómenos climáticos adversos não equiparados a catástrofes naturais, conforme definido na alínea b) do artigo 4º;
- 50%, no caso em que a apólice preveja a cobertura de riscos associados a pragas e doenças.
CONTRATAÇÃO
Os contratos de seguro, individuais ou de grupo, são celebrados com as companhias de seguros.
Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a 30% do valor seguro, nos casos em que o produtor opte pela cobertura dos riscos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais.
Em caso de seguros de grupo, a entidade que representa os produtores beneficiários deve garantir o apoio ao produtor em caso se sinistro, nomeadamente no acompanhamento das peritagens.
ACESSO AO APOIO FINANCEIRO
Os apoios são pagos pelo IFAP, por intermédio das companhias de seguros, que procedem ao desconto do valor da bonificação no ato de pagamento do prémio de seguro.
As seguradoras devem remeter ao IFAP, até à data limite definida no portal, a informação completa relativa aos contratos de seguro celebrados em cada campanha. A ordem de prioridade no acesso à ajuda é a data de entrada dos processos completos no IFAP.
PROCEDIMENTOS
Os procedimentos a observar pelos tomadores e pelas seguradoras, bem como os dados técnicos e estatísticos a fornecer por estas, estão definidos na Circular IFAP 002/2016.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
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