Ação de queda de raio - Descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes nos bens seguros;
Acontecimento climático adverso - Condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, como a geada, as tempestades, o granizo, o gelo, chuvas fortes ou secas graves, que destruam mais de 20% da produção anual média de um dado agricultor, calculadas com base no período anterior a três anos, ou da sua produção média trienal baseada no período anterior de cinco anos, com exclusão dos valores mais alto e mais baixo.
Agricultor - O beneficiário registado no Sistema de Informação do Instituto de Financiamento à Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.) com parcelas e respetivas unidades de produção atualizadas no Sistema de Identificação Parcelar (SIP), durante o período de vigência do contrato de seguro;
Apoio - Bonificação do prémio de seguro paga pelo IFAP, I. P. no âmbito do presente regulamento;
Contrato de seguro coletivo - O contrato de seguro celebrado por uma pessoa coletiva, que agindo no interesse direto de um grupo mínimo de cinco agricultores, os representa;
Contrato de seguro individual - O contrato subscrito diretamente por qualquer entidade que tenha interesse legítimo sobre a produção segura;
Empresa de seguros - Entidade legalmente autorizada para a explorar o ramo não vida, nos termos do n.º 9 do artigo 123.º do Decreto -Lei n.º 94 -B/98, de 17 de abril, com última redação introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e que subscreve, com o tomador de seguro, o contrato;
Exploração agrícola - Conjunto de parcelas ou animais utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única.
Fenómenos climáticos adversos - Condições climáticas que podem ser equiparadas a catástrofes naturais, tais como ação de queda de raio, geada, granizo, incêndio, maresia, precipitação forte (chuva forte), seca, tornado e ventos fortes;
Geada - Formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0 °C da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;
Granizo - Precipitação de água em estado sólido sob a forma esferoide;
Incêndio - Combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, com origem em fenómeno climático, e que se pode propagar pelos próprios meios, provocando danos nos bens seguros;
Maresia - Queima provocada sobre as culturas, resultante da deposição de gotículas de água do mar carregadas de cloreto de sódio, transportadas pela ação de ventos marítimos;
Precipitação forte (chuva forte) - efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;
Parcela - Porção contínua de terreno homogéneo com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência na aceção do SIP, sendo os seus limites interiores ou coincidentes com a parcela de referência;
Período de carência - Período que medeia entre o início do seguro e a data a partir da qual as suas coberturas e garantias podem ser acionadas;
Resseguro - Mecanismo através do qual as empresas de seguros partilham parte do risco da sua carteira com resseguradores privados, ou com o Estado, através do mecanismo de compensação de sinistralidade;
Seca - Insuficiência de precipitação pluviométrica, ou chuva, numa determinada região por um período de tempo, provocando um desequilíbrio entre a água disponível no solo e as necessidades das culturas;
Segurado - Pessoa ou entidade que é titular dos bens que constituem o objeto do seguro, ou que tem interesse em segurá -los, e que se encontra identificada nas condições particulares da apólice uniforme do seguro;
Seguro de colheitas - Mecanismo que visa assegurar uma indemnização ao agricultor cujos rendimentos sejam afetados por fenómenos climáticos adversos, que destruam mais de 30 % da produção anual média do agricultor nos três anos anteriores ou da sua produção média em três dos cinco anos anteriores excluindo o valor mais alto e o valor mais baixo;
Tomador de seguro - Pessoa coletiva que, nos termos da alínea e), celebra, o contrato de seguro coletivo ou o produtor que, nos termos da alínea f), celebra o contrato de seguro individual com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento dos prémios;
Tornado - Tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;
Ventos fortes - Tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projetada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros.
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