ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O seguro aquícola abrange a cobertura das perdas económicas das populações aquícolas dos estabelecimentos aquícolas que utilizam como meio de cultivo as águas doces, marinhas ou salobras, localizados em Portugal Continental, licenciados pela DGRN ou ICNF. É um seguro com apoio financeiro ao prémio, suportado pelo Estado Português/FEAMP.
ESPÉCIES ABRANGIDAS
São abrangidas pelo seguro as produções de dourada, robalo, corvina, pregado, linguado, truta, mexilhão, ostra, amêijoa e vieira.
RISCOS COBERTOS
Para efeitos da atribuição do apoio ao prémio do seguro é elegível o seguro sobre as espécies abrangidas que assegure a cobertura de qualquer dos seguintes riscos:
- Catástrofes naturais;
- Fenómenos climáticos adversos;
- Outros fenómenos adversos;
- Doenças ou doenças emergentes;
- Alterações súbitas da qualidade e da quantidade da água;
- Avaria ou destruição das instalações de produção.
CONTRATAÇÃO
A apresentação das candidaturas faz-se de forma contínua.
DURAÇÃO DO CONTRATO
Os contratos de seguro são celebrados pelo período de um ano não prorrogável.
FORMA DE SEGURO
O seguro pode ser contratado na forma individual ou coletiva.
O seguro individual é contratado pelo detentor da licença de exploração do estabelecimento aquícola.
O seguro coletivo é subscrito através de associações de produtores aquícolas, devendo ser subscrito por pelo menos cinco membros da associação. O seguro contratado nesta forma obriga o tomador a obrigações especiais relativamente aos segurados aderentes.
APOIO DO PRÉMIO
O apoio público previsto corresponde a 50% do prémio do contrato de seguro até ao limite de 120% do prémio previsional previsto no início do contrato. Para efeitos do cálculo do apoio ao prémio não são considerados os encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice.
PAGAMENTO DO PRODUTOR À EMPRESA DE SEGUROS
O produtor paga o prémio líquido do apoio – a empresa de seguros calcula o apoio do prémio do seguro devido, e o valor do apoio é descontado no momento do pagamento do prémio pelo produtor.
ELABORAÇÃO DA CANDIDATURA E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
Antes do tomador do seguro e a empresa de seguros iniciarem o preenchimento do formulário de candidatura, o tomador recolhe toda a informação que servirá de base à celebração do contrato, designadamente:
- Identificação do beneficiário (existência de IB e NIFAP);
- Licenciamento dos estabelecimentos aquícolas;
- Comprovação do CAE dos estabelecimentos: CAE 03210 (águas salgadas e salobras) ou CAE 03220 (águas doces);
- Informação de que o tomador/segurado/aderente reportou as produções dos estabelecimentos objeto do contrato de seguro (inquéritos à produção dos últimos 3 anos), em conformidade com a legislação em vigor;
- Valor médio anual de existências do estabelecimento nos três anos civis anteriores ao do início do contrato de seguro, ou, não havendo registos porque o estabelecimento não tem ainda três anos de atividade, o Plano Previsional Anual de Existências e o Plano Previsional Pormenorizado validados pela entidade licenciadora da atividade;
- Plano Previsional Anual de Existências para cada mês do período do contrato, subscrito pelo tomador do seguro, e confirmado pela empresa de seguros quanto ao mês de início e ao valor médio anual de existências, para efeitos de cálculo do valor previsional a segurar, do prémio e do correspondente apoio (fase 1 - fase previsional).
Quer o tomador de seguro/aderente, quer a empresa de seguros, têm que possuir IB-Identificação de Beneficiário do IFAP, devendo registar-se, caso não o possuam. Na posse dos elementos atrás referidos, o tomador do seguro solicita uma proposta de seguro na empresa de seguros e acorda com esta as condições de contratação.
Estando reunidas as condições base de contratação, o tomador do seguro e a empresa de seguros preenchem os formulários de candidatura (mod. IFAP–0822.01.TP e mod. IFAP–0823.01.TP), disponibilizados no Portal do IFAP.
Neste seguro, a candidatura é apresentada em duas fases: a primeira fase de acordo com a previsão de existências (fase previsional) e a segunda fase de acordo com a produção segura final (fase definitiva).
O tomador de seguro/empresa de seguros acede ao portal do IFAP, efetua o download do formulário de candidatura, preenche-o e efetua o upload do mesmo, submetendo-o ao IFAP.
O IFAP informa a decisão à empresa de seguros e ao tomador de seguro.
A empresa de seguros e o tomador de seguro subscrevem a apólice de seguro nas condições acordadas e com respeito pela legislação que regulamenta a atribuição de apoios neste seguro.
CAPITAL A SEGURAR
O capital seguro corresponde ao valor das existências das espécies seguras.
O capital seguro inicial corresponde ao capital previsional calculado pela média dos valores mensais indicados pelo produtor no Plano Previsional Anual de Existências, que o tomador do seguro apresenta à empresa de seguros no início da contratação. O tomador do seguro obriga-se a comunicar à empresa de seguros o valor mais alto em risco registado em cada mês e por espécie.
O capital seguro final efetivo, corresponde à média das notificações de existências mensais que o tomador faz à empresa de seguros ao longo do período do contrato.
CÁLCULO DO PRÉMIO PELA EMPRESA DE SEGUROS
No início do seguro, o prémio devido, não estornável, corresponde a 80% do prémio previsional, o qual é calculado pela aplicação da taxa comercial sobre o capital seguro previsional calculado de acordo com o ponto anterior.
No vencimento da apólice é efetuado o ajuste do prémio com base nas notificações de existências que servirão de base à determinação do capital médio seguro real e final, procedendo-se também ao ajuste do correspondente apoio público.
A diferença positiva entre o prémio ajustado e os 80% do prémio previsional calculado no início do contrato é devida à seguradora descontando-se o apoio público que incide sobre esta diferença até ao limite de 120% do prémio previsional inicial (líquido de encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice).
AVALIAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DOS SINISTROS
A atribuição de indemnização é condicionada à verificação de perdas económicas acumuladas no estabelecimento que representem mais de 30% do volume médio anual de negócios, o qual é calculado com base no volume de negócios dos 3 anos civis anteriores ao ano em que ocorram as perdas a indemnizar, entendendo-se por volume médio anual de negócios a média anual dos valores das existências do estabelecimento.
Quando o estabelecimento não tenha ainda o histórico de atividade anterior, o volume médio de negócios é determinado com base no plano previsional de existências, desde que validado pela entidade licenciadora da atividade.
DETERMINAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
Caso se verifique a condição anterior para atribuição de indemnização, esta é determinada nas condições estabelecidas na apólice celebrada entre o produtor e a empresa de seguros, podendo haver lugar a uma franquia sobre o valor do prejuízo ou do capital seguro em função do risco e da natureza da unidade de produção objeto do seguro.
Neste seguro não há apólice uniforme, devendo as condições ser acordadas entre o tomador e a seguradora, sempre com respeito pelas perdas económicas mínimas referidas no ponto anterior.
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