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Produto | Períodos de Intervenção |
Quant. máx. compra, em toda a UE, a Preço fixo (Ton) |
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Arroz com casca (arroz paddy) | 1 de abril a 31 de julho | 0 |
Trigo Mole | 1 de novembro a 31 de maio | 3.000.000 |
Trigo Duro, Cevada e milho | 1 de novembro a 31 de maio | 0 |
Leite em Pó desnatado | 1 de março a 30 de setembro | 350.000 |
Manteiga | 1 de março a 30 de setembro | 100.000 |
Carne fresca ou refrigerada de bovino (NC 0201 10 00; NC 0201 20 20 a NC 0201 20 50) |
Durante toda a campanha | 0 |
ABERTURA E SUSPENSÃO DA INTERVENÇÃO PÚBLICA
A Intervenção pública está aberta, nos períodos referidos no ponto anterior, para o trigo mole, manteiga e o leite em pó desnatado
Pode ainda, ser aberta pela Comissão (nos períodos anteriormente referidos) para:
- O trigo duro, a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) - caso a situação do mercado o exija;
- O setor da carne de bovino, se o preço médio de mercado for, durante um período representativo, inferior a 85% do limiar de referência.
Pode ser suspensa, pela Comissão para:
- O sector da carne de bovino se, durante um período representativo, as condições referidas no parágrafo anterior deixarem de estar preenchidas.
MECANISMOS DE COMPRA
Qualquer agente económico estabelecido na comunidade e registado para efeitos de IVA na Comunidade (deter NIF PT) poderá apresentar uma oferta para um regime de intervenção pública, no período em que a mesma esteja aberta.
O mecanismo de compra poderá efectuar-se a preço fixo ou por adjudicação, dependendo do tipo de produto.
Quando são atingidas as quantidades máximas estabelecidas para a compra a preço fixo (a nível comunitário), as compras poderão ser abertas por adjudicação mediante Regulamento específico da Comissão que fixará as condições de adjudicação.
Em ambos os casos, o operador deverá apresentar uma garantia que assegure a manutenção da oferta apresentada, a entrega dos produtos no local de armazenagem definido pelo IFAP, I.P. e a observância das exigências referidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1272/2009, da Comissão.
APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Os operadores que cumpram os requisitos de acesso à medida devem apresentar, junto do IFAP, I.P., a proposta de oferta de produto, em formulário próprio disponível no portal, acompanhada da respetiva garantia bancária.
FORMULÁRIOS E MANUAIS
Leite em Pó Desnatado
- Mod. IFAP-0771.01.TP - Oferta Leite em Pó Desnatado Preço Fixado [dot: 93 kb/1 pag.]
- Mod. IFAP-0772.01.TP - Anexo I_Mapa Discriminativo Leite em Pó Desnatado Oferecido [dot: 93 kb/1 pag.]
- Mod. IFAP-0776.01.TP - Garantia bancária - Proposta de Leite em Pó Desnatado [dot: 40 kb/1 pag.]
- Manual Operador Leite em Pó Desnatado [pdf: 388 kb/9 pag.]
VENDAS
A saída dos produtos de intervenção para o mercado realiza-se de forma a que não seja comprometido o equilíbrio do mercado, garantindo a igualdade de acesso a todos os operadores. A saída pode realizar-se:
- Mediante anúncios de venda, autorizados pela Comissão, com informação sobre os produtos e o lugar onde se encontram armazenados.
e/ou - Mediante distribuição gratuita, através do Programa de Ajuda Alimentar aos mais Carenciados.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
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