Medidas Mercado > Intervençao Pública

Updated on 2021/03/04
 


ENQUADRAMENTO

O regime de intervenção pública pretende estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, assegurando que os produtos agrícolas mantenham uma posição concorrencial no mercado, sendo para isso incumbidos os organismos de intervenção dos Estados-Membros (que no caso de Portugal é o IFAP, IP) de intervir, por ordem da Comissão, sempre que os preços de mercado desses produtos atinjam um determinado nível.


PRODUTOS ELEGÍVEIS PARA INTERVENÇÃO PÚBLICA

Produto Períodos de
Intervenção
 Quant. máx. compra,
 em toda a UE,
a Preço fixo 
(Ton)
Arroz com casca (arroz paddy) 1 de abril a 31 de julho 0
Trigo Mole 1 de novembro a 31 de maio 3.000.000
Trigo Duro, Cevada e milho 1 de novembro a 31 de maio 0
Leite em Pó desnatado 1 de março a 30 de setembro 350.000
Manteiga 1 de março a 30 de setembro 100.000
Carne fresca ou refrigerada de bovino
(NC 0201 10 00; NC 0201 20 20 a NC 0201 20 50)
Durante toda a campanha 0


ABERTURA E SUSPENSÃO DA INTERVENÇÃO PÚBLICA

A Intervenção pública está aberta, nos períodos referidos no ponto anterior, para o trigo mole, manteiga e o leite em pó desnatado

Pode ainda, ser aberta pela Comissão (nos períodos anteriormente referidos) para:

  • O trigo duro, a cevada, o milho e o arroz com casca (arroz paddy) - caso a situação do mercado o exija;
  • O setor da carne de bovino, se o preço médio de mercado for, durante um período representativo, inferior a 85% do limiar de referência.

Pode ser suspensa, pela Comissão para:

  • O sector da carne de bovino se, durante um período representativo, as condições referidas no parágrafo anterior deixarem de estar preenchidas.


MECANISMOS DE COMPRA

Qualquer agente económico estabelecido na comunidade e registado para efeitos de IVA na Comunidade (deter NIF PT) poderá apresentar uma oferta para um regime de intervenção pública, no período em que a mesma esteja aberta.

O mecanismo de compra poderá efectuar-se a preço fixo ou por adjudicação, dependendo do tipo de produto.

Quando são atingidas as quantidades máximas estabelecidas para a compra a preço fixo (a nível comunitário), as compras poderão ser abertas por adjudicação mediante Regulamento específico da Comissão que fixará as condições de adjudicação.

Em ambos os casos, o operador deverá apresentar uma garantia que assegure a manutenção da oferta apresentada, a entrega dos produtos no local de armazenagem definido pelo IFAP, I.P. e a observância das exigências referidas no artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 1272/2009, da Comissão.


APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS

Os operadores que cumpram os requisitos de acesso à medida devem apresentar, junto do IFAP, I.P., a proposta de oferta de produto, em formulário próprio disponível no portal, acompanhada da respetiva garantia bancária.


FORMULÁRIOS E MANUAIS

Leite em Pó Desnatado

A saída dos produtos de intervenção para o mercado realiza-se de forma a que não seja comprometido o equilíbrio do mercado, garantindo a igualdade de acesso a todos os operadores. A saída pode realizar-se:

  • Mediante anúncios de venda, autorizados pela Comissão, com informação sobre os produtos e o lugar onde se encontram armazenados.
    e/ou
  • Mediante distribuição gratuita, através do Programa de Ajuda Alimentar aos mais Carenciados.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

 

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