AVISOEm conformidade com o estipulado no Regulamento de Execução (UE) 2016/1845 da Comissão, de 18 de outubro, foi fixado um coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de ajuda para o 2.º periodo, cuja redução de entregas de leite de vaca decorre entre novembro de 2016 e janeiro de 2017. Deste modo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro, as quantidades de redução abrangidas pelos pedidos do 2.º periodo serão ajustadas através de um coeficiente de 0,12462762, sendo o respetivo resultado arredondado à unidade. Adicionalmente, de acordo com o mesmo artigo, as propostas de redução submetidas para os períodos subsequentes serão recusadas, e encerrada a possibilidade de serem apresentadas mais propostas. ENQUADRAMENTOA abolição das quotas leiteiras em abril de 2015 contribuiu para o significativo aumento de produção na União Europeia, que conjugado com o embargo Russo a importações da U.E. em agosto de 2014 e a desaceleração nas economias emergentes (desde logo a China), geraram largos excedentes tanto de leite como de produtos lácteos e um pronunciado desequilíbrio entre oferta e procura à escala global. Desde 2015, o impacto a nível de preços tem sido acentuado, com perdas económicas significativas para os produtores de leite. Embora as medidas já adotadas pela Comissão desde o início do embargo Russo tenham permitido mitigar ligeiramente a situação, não alteraram, contudo, o desequilíbrio existente. Reconhecido esse facto, a Comissão aprovou um novo conjunto de medidas de apoio no valor de 500 milhões de euros, dos quais 150 milhões são destinados a apoiar a redução voluntária de entregas de leite. BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEISPodem beneficiar deste apoio os produtores que reduzam voluntariamente as entregas de leite de vaca durante um período de 3 meses (período de redução), quando comparado com o mesmo período homólogo do ano transato (período de referência). Para serem elegíveis, para além das entregas efetuadas durante o período referência, os produtores terão que ter efetuado entregas a primeiros compradores em julho de 2016, devendo a proposta de redução ser superior a 1.500 kg. Nas situações em que a proposta de redução seja superior a 50%, o valor aceite para efeitos de apoio é automaticamente ajustado a esse limite. CANDIDATURASão considerados quatro períodos de redução admissíveis, para os quais deverá atender-se aos seguintes prazos para submissão das candidaturas (horas de Portugal Continental):
Como regra geral, cada produtor poderá submeter uma única candidatura no âmbito do regime (se submeter mais, nenhuma será considerada). Contudo, como exceção, são admitidas candidaturas de um mesmo produtor para o 1.º e 4.º períodos de redução (caso se venha a verificar este último), sendo que a respetiva abertura de candidaturas para o último período apenas se verificará após conclusão do 3º prazo de candidaturas. SUBMISSÃO DO PEDIDO DE APOIOTendo presente a necessidade dos requerentes apresentarem um pedido formal de candidatura a este apoio, encontra-se disponibilizada na Área Reservada do IFAP um formulário específico para este efeito, ao qual podem aceder diretamente os beneficiários, através do menu "O Meu Processo" em Medidas de Mercado » Leite e Produtos Lácteos » Redução Voluntária da produção de Leite ou, nessa impossibilidade, dirigirem-se às entidades credenciadas para efetuarem a candidatura em seu nome. Para informações mais detalhas sobre este apoio consulte o Manual do Utilizador [pdf: 2 Mb/18 pag.], disponível na Área Reservada do portal do IFAP.
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