Medidas Mercado > Apoio Específico para a Redução de Produção de Leite de Vaca

Updated on 2022/10/21
 

AVISO

Em conformidade com o estipulado no Regulamento de Execução (UE) 2016/1845 da Comissão, de 18 de outubro, foi fixado um coeficiente de atribuição a aplicar às quantidades constantes dos pedidos de ajuda para o 2.º periodo, cuja redução de entregas de leite de vaca decorre entre novembro de 2016 e janeiro de 2017.

Deste modo, em conformidade com o previsto no n.º 2 do art.º 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro, as quantidades de redução abrangidas pelos pedidos do 2.º periodo serão ajustadas através de um coeficiente de 0,12462762, sendo o respetivo resultado arredondado à unidade.

Adicionalmente, de acordo com o mesmo artigo, as propostas de redução submetidas para os períodos subsequentes serão recusadas, e encerrada a possibilidade de serem apresentadas mais propostas.

ENQUADRAMENTO

A abolição das quotas leiteiras em abril de 2015 contribuiu para o significativo aumento de produção na União Europeia, que conjugado com o embargo Russo a importações da U.E. em agosto de 2014 e a desaceleração nas economias emergentes (desde logo a China), geraram largos excedentes tanto de leite como de produtos lácteos e um pronunciado desequilíbrio entre oferta e procura à escala global.

Desde 2015, o impacto a nível de preços tem sido acentuado, com perdas económicas significativas para os produtores de leite. Embora as medidas já adotadas pela Comissão desde o início do embargo Russo tenham permitido mitigar ligeiramente a situação, não alteraram, contudo, o desequilíbrio existente.

Reconhecido esse facto, a Comissão aprovou um novo conjunto de medidas de apoio no valor de 500 milhões de euros, dos quais 150 milhões são destinados a apoiar a redução voluntária de entregas de leite.

BENEFICIÁRIOS ELEGÍVEIS

Podem beneficiar deste apoio os produtores que reduzam voluntariamente as entregas de leite de vaca durante um período de 3 meses (período de redução), quando comparado com o mesmo período homólogo do ano transato (período de referência).

Para serem elegíveis, para além das entregas efetuadas durante o período referência, os produtores terão que ter efetuado entregas a primeiros compradores em julho de 2016, devendo a proposta de redução ser superior a 1.500 kg.

Nas situações em que a proposta de redução seja superior a 50%, o valor aceite para efeitos de apoio é automaticamente ajustado a esse limite.

CANDIDATURA

São considerados quatro períodos de redução admissíveis, para os quais deverá atender-se aos seguintes prazos para submissão das candidaturas (horas de Portugal Continental):

PERÍODO DE REDUÇÃO PRAZO PARA SUBMISSÃO DA CANDIDATURA
1º período - outubro a dezembro 2016 21 setembro 2016 até às 11h00
2º período - novembro 2016 a janeiro 2017 12 outubro 2016 até às 11h00
3º período - dezembro 2016 a fevereiro 2017 9 novembro 2016 até às 11h00
4º período - janeiro a março de 2017 7 dezembro 2016 até às 11h00

Como regra geral, cada produtor poderá submeter uma única candidatura no âmbito do regime (se submeter mais, nenhuma será considerada). Contudo, como exceção, são admitidas candidaturas de um mesmo produtor para o 1.º e 4.º períodos de redução (caso se venha a verificar este último), sendo que a respetiva abertura de candidaturas para o último período apenas se verificará após conclusão do 3º prazo de candidaturas.

SUBMISSÃO DO PEDIDO DE APOIO

Tendo presente a necessidade dos requerentes apresentarem um pedido formal de candidatura a este apoio, encontra-se disponibilizada na Área Reservada do IFAP um formulário específico para este efeito, ao qual podem aceder diretamente os beneficiários, através do menu "O Meu Processo" em Medidas de Mercado » Leite e Produtos Lácteos » Redução Voluntária da produção de Leite ou, nessa impossibilidade, dirigirem-se às entidades credenciadas para efetuarem a candidatura em seu nome.

Para informações mais detalhas sobre este apoio consulte o Manual do Utilizador [pdf: 2 Mb/18 pag.], disponível na Área Reservada do portal do IFAP.


DECISÃO SOBRE PEDIDOS DE AJUDA

Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612 da Comissão, de 8 de setembro, os pedidos de ajuda submetidos no sistema do IFAP, I.P. são considerados válidos e aceites para efeitos de candidatura à ajuda à redução da produção de leite.

Nas situações previstas no n.º 2 do art.º 4.º do referido regulamento, será publicitada nesta página a informação relevante notificando que:

  1. as quantidades dos pedidos válidos e plausíveis submetidos para o período em questão são multiplicadas pelo coeficiente de atribuição comunicada pela comissão, e respetivo valor;
  2. os pedidos de ajuda apresentados para períodos de redução posteriores àquele a que é aplicado o coeficiente de redução são rejeitados, não sendo possível apresentar pedidos para os períodos de redução seguintes.

VALOR DO PRÉMIO

O valor da ajuda será de 14 €/100 Kg de leite reduzido, correspondente à diferença entre o leite entregue no período de referência e o leite entregue no período de redução. O apoio abrangerá no máximo um volume de redução total U.E. de 1,07 milhões de toneladas, correspondente a 150 milhões EUR, sem repartição prévia da dotação por Estado Membro.

Caso o total de volume de redução comunicado nas notificações ultrapasse o limiar máximo orçamental da medida (150 milhões EUR), será fixado um coeficiente de alocação que os estados membros deverão aplicar às quantidades comunicadas.

No caso de ser aplicada taxa de redução, a Comissão encerra a medida para os períodos de redução seguintes, não sendo aceites quaisquer candidaturas para esses períodos.

Os 2.º, 3.º e 4.º períodos apenas existirão caso não seja esgotada a dotação no período imediatamente anterior.

PAGAMENTOS DA AJUDA

Concluído o período de redução, os beneficiários dispõem de 45 dias para formalizar o pedido de pagamento, em formulário específico a disponibilizar pelo IFAP no menu "O Meu Processo" em Medidas de Mercado » Leite e Produtos Lácteos.

PENALIZAÇÕES

Os beneficiários deste regime de ajuda estão sujeitos a controlo administrativo e no local, bem como à aplicação das reduções e exclusões previstas no n.º 5 artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) 2016/1612, da Comissão, de 8 de setembro de 2016.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

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