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BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, as pessoas singulares ou coletivas de natureza pública ou privada, cujas explorações agrícolas se situem em território continental e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no âmbito desta intervenção.

 

DURAÇÃO DOS COMPROMISSOS

A duração dos compromissos referentes a estas intervenções é de dois anos consecutivos. No entanto, podem ser prorrogados, mediante decisão da Autoridade de Gestão do PEPAC no continente (PEPAContinente) e apresentação de candidatura por parte do beneficiário.

Os compromissos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro do ano da candidatura e prolongam-se até 31 de dezembro de cada ano.

 

CONDICIONALIDADE

Os beneficiários incorrem em sanções administrativas decorrentes de incumprimentos determinados a título do sistema de controlo e sanções administrativas da condicionalidade que engloba os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais definidos em diploma próprio.

 

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem candidatar um efetivo pecuário que reúna cumulativamente as seguintes condições:

  • Seja constituído, pelo menos, por uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou por um macho reprodutor, das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídea ou avícola;
  • Pertença a uma das raças autóctones classificadas como em risco de erosão genética, constante no quadro n.º 1, em baixo;
  • Esteja registado no respetivo livro geneológico.

Quadro n.º 1 – Lista de raças autóctones e classificação quanto ao grau de ameaça:

Lista de raças autóctones e grau de ameaça

 

CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

As candidaturas são analisadas pelo IFAP, de acordo com os critérios de elegibilidade previstos na presente portaria, e aprovadas pela PEPAContinente.

 

ÂMBITO GEOGRÁFICO DE APLICAÇÃO

O âmbito geográfico de aplicação da intervenção abrange todo o continente.

 

COMPROMISSOS DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários são obrigados a manter os critérios de elegibilidade durante todo o período do compromisso, e ainda a:

  • Manter o efetivo pecuário sob compromisso, expresso em CN, durante todo o período de retenção de cada espécie;
  • Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;
  • Cumprir as normas que constam do respetivo livro geneológico;
  • Comunicar à entidade gestora do livro geneológico todas as alterações do efetivo pecuário, garantindo que o registo dos animais detidos, até ao dia 30 de Abril de cada ano, esteja conforme;
  • Proporcionar condições para a recolha de material genético para o Banco Português de Germoplasma Animal, quando solicitado previamente pela entidade gestora do livro geneológico ou pelo Banco Português de Germoplasma Animal;
  • Participar nas ações decorrentes das atividades relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal e, conjunta ou em alternativa, de um programa de melhoramento genético animal, smepre que solicitado e validado pela respetiva associação de criadores oficialmente reconhecida ou pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Quadro n.º 2 — Tabela de conversão em cabeças normais:
Espécies CN*
Bovinos com mais de 2 anos 1,000
Bovinos de 6 meses a 2 anos 0,600
Bovinos com menos de 6 meses 0,400
Ovinos com mais de 1 ano 0,150
Caprinos com mais de 1 ano 0,150
Porcas reprodutoras com mais de 50 kg. 0,500
Outros suínos com mais de 3 meses 0,300
Galinhas poedeiras 0,014
Outras aves de capoeiras 0,030
Equídeos com mais de 6 meses 1,000

* Arredondado à casa milesimal

 

FORMAS DE APOIO

Os apoios assumem a forma de subvenção anual não reembolsável.

 

MONTANTES E LIMITES DE APOIO

  1. Os níveis de apoio anual são atribuídos por CN, sendo os mesmos diferenciados em função do nível de risco e de ameaça de cada raça, conforme expresso no quadro n.º 1.
  2. Os montantes unitários correspondentes ao nível de risco e de ameaça de cada raça são os seguintes:
    • Nível de ameaça rara – 250 €/CN;
    • Nível de ameaça em risco – 160 €/CN.
  3. Para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, com exceção das raças equina «Sorraia» e asinina «Burro de Miranda», consideram-se apenas aquelas, cujo intervalo entre partos registados no livro geneológico ou cujo intervalo entre a inscrição no livro de adultos e o primeiro parto da mesma raça, seja igual ou inferior a:
    • 36 meses no caso dos equídeos;
    • 24 meses no caso dos bovinos;
    • 18 meses no caso dos ovinos e caprinos;
    • 16 meses no caso dos suínos.
  4. Para efeitos de cálculo do apoio são ainda apoiadas as fêmeas reprodutoras que ainda não se reproduziram e que tenham idade compreendida entre:
    • 18 e 54 meses registados no livro geneológico ou registo fundador, no caso dos equídeos;
    • 12 e 36 meses registados no livro geneológico ou registo fundador, no caso dos bovinos;
    • 12 e 27 meses registados no livro geneológico ou registo fundador, no caso dos ovinos e caprinos;
    • 6 e 24 meses registados no livro geneológico ou registo fundador, no caso dos suínos.
  5. São ainda consideradas no Pedido Único (PU) 2023, para efeitos de cálculo, as fêmeas que não tenham parido animais da mesma raça, desde que a exploração pecuária possua um macho reprodutor registado no livro geneológico da mesma raça ou tenha aderido a um programa de inseminação artificial da entidade gestora do livro geneológico.
  6. Para os bovinos e os equídeos, no caso dos efetivos reprodutores terem dimensão inferior ou igual a 10 CN, no ano de inscrição das primeiras crias no livro de nascimentos, as fêmeas reprodutoras recebem o dobro do apoio.

 

ACUMULAÇÃO DE APOIOS

Na intervenção «Manutenção de Raças Autóctones», ao nível do animal, quando aplicável, é permitida a cumulação total com restantes intervenções.

 

ALTERAÇÃO DA CANDIDATURA

  1. Os beneficiários candidatos à intervenção «Manutenção das raças autóctones», aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, podem proceder à redução do efetivo pecuário objeto de apoio até ao limite máximo de 20 % do efetivo sob compromisso, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos.
  2. Para efeitos do número anterior, caso o efetivo pecuário objeto de apoio seja inferior a quatro CN, o limite máximo do efetivo sob compromisso pode ser reduzido em 50 %.
  3. Os beneficiários da intervenção «Manutenção das raças autóctones» podem, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, no segundo ano do compromisso, proceder ao aumento do efetivo pecuário objeto de apoio até ao limite máximo de 20 % do efetivo sob compromisso.

 

REDUÇÕES E EXCLUSÕES DO APOIO

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as reduções e exclusões previstas no artigo 66.º da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro.