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Updated on 2024/06/03

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Recuperar Portugal,
Construindo o Futuro

 

Componente C08 – FLORESTAS

 

ENQUADRAMENTO

O Decreto-Lei n.º 29/2020, de 29 de junho, criou um programa de apoio ao emparcelamento rural, designado «Emparcelar para Ordenar», que visa promover o emparcelamento rural simples, com vista a aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos e, assim, fomentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações, bem como incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios.

O Programa insere-se na Componente C08 – Florestas, integrada na Dimensão Resiliência do Plano de Recuperação e Resiliência – PRR, destinada a desenvolver uma resposta estrutural na prevenção e combate de incêndios rurais capaz de proteger Portugal de incêndios rurais graves num contexto de alterações climáticas, e com impacto duradouro ao nível da resiliência, sustentabilidade e coesão territorial. O investimento RE-C08-i01: Transformação da Paisagem dos Territórios de Floresta Vulneráveis assegura as verbas necessárias ao financiamento do apoio sob a forma de subsídio a fundo perdido do Programa Emparcelar para Ordenar.

 

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar do apoio previsto no Programa Emparcelar para Ordenar, os proprietários adquirentes de prédios rústicos, que efetuem ações de emparcelamento rural simples ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, em territórios vulneráveis definidos nos termos da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, até à superfície máxima de redimensionamento fixada pela Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto,cujas ações ainda irão ser concretizadas ou já concretizadas com escritura realizada desde 1 de fevereiro de 2020.

Também podem beneficiar deste apoio situações de reconfiguração de titularidade para proprietário único, através da extinção da compropriedade em prédios ou da extinção da comunhão em heranças indivisas, apoiando a aquisição da totalidade do prédio rústico em compropriedade por parte de um dos comproprietários ou herdeiros, a realizar ou já concretizadas (escritura realizada desde 1 de fevereiro de 2020). 

 

MONTANTE DE APOIO

O apoio assume a forma de subsídio a fundo perdido, até 45% das despesas elegíveis, sendo a taxa de comparticipação base de 30% .Caso o montante de apoio apurado determinar a ultrapassagem dos limiares de minimis estabelecidos, o mesmo será ajustado, para não ultrapassar os limiares fixados. 

 

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