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Updated on 2024/06/03

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Construindo o Futuro

 

Componente C05 – Capitalização e Inovação Empresarial

 

Índice Geral

 

Candidaturas

Pagamentos

 

Candidaturas

01. Qual o procedimento para solicitar a adesão a membro da RRN?

Aceder ao menu superior em https://www.rederural.gov.pt/membros-da-rede.

(fonte: DGADR)

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02. Os membros de uma parceria têm de ser membros da RRN?

Sim, os membros de uma parceria têm de ser membros da RRN [alínea d) do n.º 3 do art.º 4.º da Portaria n.º 324/2015].

(fonte: DGADR)

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03. Quais as iniciativas que serão aceites na bolsa?

Só são aceites na bolsa as iniciativas nos avisos que estejam abertos no momento.

As iniciativas a apresentar enquadram projetos de I&D+i, de inovação, de testagem e adaptação de tecnologia e processos existentes, em novos contextos, visando o desenvolvimento de conhecimento e capacitação.

O investimento total a propor deve corresponder a um máximo de 1 milhão de euros.

Os projetos deverão estar concluídos e com resultados concretizados até 31.12.2025, com uma duração máxima de 4 anos.

(fonte: DGADR)

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04. Caso os Centros de Competências não possuam personalidade jurídica própria, como proceder?

De acordo com o ponto 5.1 dos avisos, na parceria, caso os Centros de Competências não possuam personalidade jurídica própria, poderão designar uma entidade gestora que assuma a sua representação. Para tal deverão apresentar uma declaração assinada, Minuta Declaração de representante de Centro de Competências

(fonte: DGADR)

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05. Até quando posso apresentar uma Iniciativa na Bolsa?

As Iniciativas devem ser inscritas na Bolsa de Iniciativas até à data referida no ponto 2.2, alínea f) do Aviso.
Só após essa inscrição, as Iniciativas são analisadas pela DGADR que decide se as mesmas reúnem as condições para serem registadas.

(fonte: DGADR)

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07. Quais as entidades que deverão constituir uma parceria?

De acordo com o ponto 2.2 d) dos avisos dos concursos N.º 09 e Nº 10/ C05–i03/2021, a parceria deve integrar um mínimo de 4 entidades, abrangendo obrigatoriamente a participação de 1 PME ligada ao setor, 1 instituição do ensino superior e ou tecnológico ou de investigação, 1 Confederação/Federação/Associação do setor e 1 Centro de competências. A parceria pode incluir outras entidades relevantes para o projeto.

A faculdade conferida através da alínea d) do ponto 2.2. identificada supra permite a inclusão na parceria de outras entidades relevantes para o projeto e tem como limite a classificação dessas entidades na categoria de PME’s.

(fonte: DGADR)

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08. Que entidades poderão ser coordenadoras da parceria?

A entidade coordenadora da parceria, que será o beneficiário final, desenvolve atividades de I&D+i de acordo com as atribuições definidas nos seus estatutos ou documento equivalente, ou é um organismo público gestor de um polo de inovação, identificado na Agenda de Inovação para a Agricultura 2030.

(fonte: DGADR)

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09. Relativamente ao beneficiário final, quais os documentos a entregar que comprovam que é uma entidade que desenvolve atividades de I&D?

A entidade deverá apresentar os seguintes documentos:

  • Estatutos,ou objeto social no caso de empresas;
  • CAE inscrito nas Finanças;
  • Organograma que explicite a área de I&D com a descrição das atividades desenvolvidas.

(fonte: DGADR)

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10. Definição de investigação fundamental

O trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas.

(fonte: DGADR)

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11. Como se definem PME?

PME - Definição de acordo com a DIRETIVA 2013/34/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013
Pequenas empresas são empresas que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:

  • Total do balanço: 4 000 000 EUR;
  • Volume de negócios líquido: 8 000 000 EUR;
  • Número médio de empregados durante o período: 50.

Os Estados-Membros podem definir limiares que excedam os limiares indicados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. No entanto, esses limiares não podem exceder os montantes de 6 000 000 EUR para o total do balanço e de 12 000 000 EUR para o volume de negócios líquido.
Médias empresas são empresas que não sejam microempresas nem pequenas empresas e que, à data do balanço, não excedam os limites de pelo menos dois dos três critérios seguintes:

  • Total do balanço: 20 000 000 EUR;
  • Volume de negócios líquido: 40 000 000 EUR;
  • Número médio de empregados durante o período: 250.

(fonte: DGADR)

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12. Um empresário em nome individual é considerado uma PME?

Sim, desde que obtenha a respetiva certificação no sitio do IAPMEI.

(fonte: DGADR)

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13. O IVA é elegível?

O IVA é considerado despesa não elegível, conforme o expresso no ponto 4. dos avisos.

(fonte: DGADR)

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14. Enquanto beneficiário final (entidade coordenadora) é possível submeter mais do que uma candidatura, por aviso?

Não. De acordo com o ponto 5. "Condições de atribuição do financiamento" só é possível ser beneficiário final de uma candidatura por aviso (Iniciativa Emblemática).

(fonte: DGADR)

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15. Enquanto entidade parceira, é possível submeter mais que uma candidatura por aviso?

Sim. Os avisos não limitam a participação das entidades como parceiras.

(fonte: DGADR)

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16. Que se entende por despesas elegíveis?

De acordo com o ponto 4. dos avisos, são elegíveis as despesas decorrentes da execução do plano de ação, coordenação, dinamização e implementação do plano de atividades, bem como o acompanhamento e a avaliação do plano de ação, existindo apenas duas rúbricas:

  1. Despesas com pessoal - Os recursos humanos elegíveis são os que comprovadamente sejam necessários e suficientes para a execução do Plano de Ação, da entidade coordenadora, dos parceiros e se necessário, a contratar. São elegíveis custos com RH (ordenado+encargos sociais+subs. alimentação de acordo com os limites das tabelas da função pública).
  2. Custos simplificados na modalidade de custos indiretos sobre as despesas com recursos humanos de 40%, para todas as outras despesas necessárias.

(fonte: DGADR)

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17. Quais são as tipologias de Auxílios de Estado e condições das Despesas Elegíveis?

O enquadramento na tipologia de Auxílios de Estado e respetivas intensidades máximas está dependente dos estatutos e das atividades específicas que venham a ser desenvolvidas pela entidade, conforme o referido no Anexo I dos avisos.

O Anexo I refere as condições e tipologia de atividades a desenvolver no projeto concreto (o Anexo I sendo uma síntese, não dispensa a consulta dos regulamentos comunitários).

(fonte: DGADR)

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18. A gestão das despesas elegíveis é da responsabilidade de quem?

Apenas será celebrado contrato com a entidade coordenadora, beneficiário final.

A gestão das despesas elegíveis, custos com pessoal e custos indiretos, é da responsabilidade da entidade coordenadora, beneficiário final, de acordo com o estipulado com os parceiros.

(fonte: DGADR)

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19. Os recursos humanos a afetar ao projeto deverão ser novas contratações ou poderão ser alocados RH das organizações?

Os recursos humanos elegíveis são os que comprovadamente sejam necessários e suficientes para a execução do Plano de Ação, da entidade coordenadora, dos parceiros e se necessário, a contratar.

(fonte: DGADR)

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20. O que se entende por ‘cooperação transnacional’?

A cooperação transnacional refere-se à existência de relações internacionais para concretização dos objetivos do plano de ação. Não é necessário ser parceiro, mas demonstrar a cooperação com outra entidade / empresa (de acordo com o Aviso) sobre a temática e em que atividades.

A “Cooperação com empresas internacionais localizadas fora do território nacional” (ou entidades, de acordo com o Aviso), para efeitos de pontuação e de acordo com o critério C4 do ponto 6. Critérios de Seleção das operações a financiar, dos avisos, terá uma pontuação de 20 pontos.

Se a cooperação envolver “outras equipas de projeto” internacionais, 10 pontos.

Caso seja demonstrada cooperação com equipas de projeto nacionais, a mesma será considerada como “outras equipas de projeto” e terá a pontuação de 10.

(fonte: DGADR)

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21. Os centros de competência a envolver devem estar relacionados com a temática do aviso?

Sim, nomeadamente com os setores abrangidos ou temáticas em questão nos avisos.

(fonte: DGADR)

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22. Qual o procedimento quando existe sobreposição de iniciativas?

Quando a sobreposição for detetada na Bolsa de Iniciativas, as entidades coordenadoras das duas iniciativas serão alertadas para o facto, com a possibilidade de aglomeração/concertação destas iniciativas. 

Mantendo-se a sobreposição, já em fase de análise de candidatura no critério D – serão pontuadas com 0.

(fonte: DGADR)

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23. Há algum impedimento a que uma grande empresa, sendo membro da Rede Rural Nacional, possa candidatar-se a este tipo de apoios?

Sim. Apenas são elegíveis PME (conforme ponto 5.1 dos avisos.

(fonte: DGADR)

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24. Pequenos produtores e/ou associações poderão candidatar-se a este tipo de apoios?

Agricultores que sejam Pessoas singulares e PME de qualquer forma jurídica, que exerçam atividade agrícola ou silvícola e Associações de produtores poderão integrar uma parceria.

A parceria pode incluir outras entidades relevantes para o projeto (pontos 5.1 a) e 2.2 dos avisos.

(fonte: DGADR)

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25. Que condições podem impedir de atingir os 100% de taxa de incentivo?

As taxas de incentivo devem respeitar os limites máximos de auxílios de estado constantes no Anexo I, conforme ponto 5.2 dos avisos.

(fonte: DGADR)

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26. Quais são os limites máximos de vencimentos, que podem ser apresentados em fase de candidatura, referentes às carreiras de técnico superior e de investigador?

Os valores podem ser consultados no documento "Sistema Remuneratório da Administração Pública".

  • carreira de técnico superior (pág. 6)
  • carreira de investigador (pág. 83)

(fonte: DGADR)

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27. Um produtor sem empresa aberta que emite recibos verdes pela venda dos seus produtos é elegível como parceiro?

De acordo com o ponto 5.1 dos avisos, as entidades elegíveis à participação nas parcerias:

  • Pessoas singulares e PME de qualquer forma jurídica, que exerçam atividade agrícola ou silvícola, primeira transformação ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Quando se trate da produção e primeira transformação de produtos florestais apenas são elegíveis a biomassa florestal, a cortiça, o material lenhoso, a pinha, o pinhão e a resina. Para efeitos de comprovação do estatuto PME, as empresas devem obter ou atualizar a correspondente Certificação Eletrónica prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, através do sítio do IAPMEI.
  • Um produtor singular ou qualquer outro empresário em nome individual, na aceção do regulamento para definição e enquadramento de PME pode de facto revestir a natureza de PME. Não releva a forma jurídica de quem exerce a atividade. Deve proceder ao respetivo registo no IAPMEI e obter o certificado de PME.

(fonte: DGADR)

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28. O que é necessário para proceder ao preenchimento do formulário de candidatura na plataforma do IFAP?

Só é possível preencher o formulário de candidatura quando a iniciativa da Bolsa for aprovada/registada pela DGADR/RRN (nº 2 do art.º 5.º da Portaria n.º 324/2015, republicada pela Portaria n.º 190/2021).

Quando a iniciativa for registada será enviado um email a confirmar o registo e a indicar o nº(ID) a colocar na plataforma do IFAP. Simultaneamente o IFAP tem conhecimento dessa aprovação e a partir desse momento poderá preencher o formulário da candidatura.

(fonte: DGADR)

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29. É necessário um plano de negócio standard (modelo IAPMEI) para a candidatura ou basta uma projeção financeira?

Na fase da candidatura, após o registo na Bolsa de Iniciativas, para além do plano de ação deverá entregar a Declaração Mensal de Remunerações (DMR) do mês anterior ao da submissão da candidatura por parceiro, com elementos da equipa técnica bem como, a lista de meios materiais necessários à realização do plano de ação.

(fonte: DGADR)

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30. Como se processam os pedidos de pagamento?

Execução das Operações – Pedidos de Pagamento

O dossiê referente à organização do pedido de pagamento contempla a seguinte tipologia de despesas:

  • 1. Despesas com Pessoal do beneficiário final, ou seja o líder da parceria
  • Os documentos obrigatórios a apresentar são:
    • Mapa de remunerações da Segurança Social/CGA;
    • Comprovativo do pagamento aos funcionários, à Segurança Social e às Finanças;
    • Timesheets com a evidência dos critérios de imputação, sempre que a imputação não seja a 100%.
  • 2. Despesas com Pessoal dos parceiros
  • Os documentos obrigatórios a apresentar são:
    • fatura ou documento equivalente do custo da remuneração dos funcionários do parceiro pelo custo real, com comprovativos do vencimento e timesheets com a evidência dos critérios de imputação, em anexo;
    • comprovativo do pagamento do líder aos parceiros (transferência bancária e extrato bancário). Este pode ser remetido no pedido de pagamento seguinte, com exceção do último pedido, no qual têm de ser remetidas as evidências dos pagamentos aos parceiros.

    O parceiro fica obrigado a demonstrar, quando solicitado pelas entidades competentes em matéria de Controlo, os respetivos pagamentos aos funcionários, à Segurança Social e às Finanças.

    Deve ficar claro que são apenas elegíveis Recursos Humanos quando apresentados de forma continuada no projeto e devidamente justificada a sua função.

  • 3. Custos Simplificados
  • As despesas ocorridas ao abrigo do custo simplificado na modalidade de custos indiretos (40% dos recursos humanos), estão dispensadas de formalização e comprovação em sede de pedido de pagamento e de execução da operação.
    O pagamento referente ao custo simplificado é feito de forma automática no formulário do pedido de pagamento, em função das despesas com pessoal.
    As entidades articulam entre si as transações financeiras que entenderem por convenientes para efeitos de cumprimento do plano de ação.

(fonte: DGADR)

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31.  Um parceiro que pretenda contratar um técnico, como deve proceder em sede de candidatura?

Deverá identificar o perfil do técnico a contratar e previsão do vencimento de acordo com as tabelas da função pública (justificar a necessidade da contratação contínua do RH durante a execução do projeto).

(fonte: DGADR)

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32. Na fase de candidatura é obrigatório anexar a Declaração Mensal de Remunerações (DMR)?

Sim. A Declaração Mensal de Remunerações - DMR, emitida pela Segurança Social ou pela Caixa Geral de Aposentações (em caso de entidade pública) é obrigatória para todos os elementos da equipa.

(fonte: DGADR)

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33. Entidades parceiras de outros Estados Membros terão de ter domicílio fiscal em Portugal?

Conforme o ponto 2.1. Condições de acesso e elegibilidade dos Beneficiários Finais, dos avisos, no caso de entidades parceiras de outros Estados Membros ou de países terceiros, é necessário possuir domicílio fiscal em Portugal.

(fonte: DGADR)

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34. Uma entidade pode afetar um RH com 0% de afetação?

Uma entidade para integrar uma parceria tem de afetar recursos humanos (RH) com uma determinada taxa de imputação.

Os RH elegíveis são os que comprovadamente sejam necessários e suficientes para a execução do Plano de Ação, da entidade coordenadora, dos parceiros e se necessário, a contratar.

As entidades que não afetam RH, nem pretendam financiamento, não deverão constar no formulário de candidatura, mas podem constar do contrato de parceria, a título de parceiro informal. Nesta situação, as entidades não são elegíveis como parceiros ao nível das condições de acesso e de atribuição de financiamento e dos critérios de seleção.

(fonte: DGADR)

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35. A Linha de Ação 6.6. Infraestruturas não é contemplada no aviso N.º 10/ C05-i03/2021 Projetos I&D+i – Territórios Sustentáveis?

A Linha de Ação 6.6. Infraestruturas: promover o desenvolvimento de infraestruturas (rega, redes de comunicação digital, plataformas de avisos, etc.), da Iniciativa Emblemática 6 “Territórios Sustentáveis”, não consta do aviso N.º 10/ C05-i03/2021 Projetos I&D+i – Territórios Sustentáveis.

Por se tratar de uma linha de ação essencialmente baseada na promoção de infraestruturas, será futuramente apoiada por outra medida específica.

(fonte: DGADR)

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36. Como deve ser apresentado o Plano de Ação em fase de candidatura?

O Plano de ação deve conter a informação exigida no ponto 5.1 do Aviso.

Deve ter no máximo 10 páginas, de acordo com o ponto 8.2 do Aviso, letra CALIBRI 11, espaçamento entre linhas 1,15, margens superior, inferior e laterais de 2,5cm.

O modelo de Plano de Ação está disponível em formato PDF e em WORD.

(fonte: DGADR)

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37. Como devem ser apresentados os curriculum vitae (CV) dos recursos humanos (RH) afetos ao projeto, em fase de candidatura?

O CV de cada RH, que integra a candidatura, deve ser apresentado em língua portuguesa, modelo europeu e ter no máximo 5000 caracteres (sem espaços).

(fonte: DGADR)

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38. Um empresário em nome individual é elegível numa candidatura?

Sim, desde que apresente o certificado de PME, obtido através do sítio do IAPMEI (www.iapmei.pt), e a Declaração Mensal de Remunerações (DRM) de um funcionário.

(fonte: DGADR)

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39. Pode existir uma parceria como um número superior a 15 parceiros?

Com a republicação dos Avisos de Abertura de concurso, abrangidos pela Componente C05 – Capitalização e Inovação Empresarial, integrada no Domínio «Resiliência» do Plano de Recuperação e Resiliência – PRR, foi introduzida alteração relativa ao número máximo de parceiros.

Excecionalmente, para os Avisos N.º 09/ C05–i03/2021 projetos I&D+I – Agricultura 4.0 e N.º 10/ C05–i03/2021 projetos I&D+I – Territórios Sustentáveis, desde que devidamente fundamentado e justificada a pertinência da colaboração, poderão ser admitidas candidaturas com um número superior de parceiros.

(fonte: DGADR)

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40. Em caso de sobreposição de Iniciativas como proceder?

Caso exista uma articulação entre os parceiros das Iniciativas sobrepostas, deverá ser decidida qual das Iniciativas a alterar / ajustar de forma a enquadrar parceiros e as várias ideias / atividades das restantes Iniciativas.

O nome da Iniciativa pode também ser alterado face aos objetivos definidos em fase de reformulação.

A Iniciativa reformulada mantém o respetivo ID e a entidade responsável.

Após reformulação deve a Iniciativa ser submetida, antes da data definida na alínea f) do n.º 2.2 "Condições de acesso e elegibilidade dos Projetos", dos Avisos.

(fonte: DGADR)

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41. O que se entende por uma imputação dos RH inferior a 5%?

De acordo com alínea g) do ponto 2.2 dos avisos, a imputação temporal de cada recurso humano é anual e não pode ser inferior a 5%.

(fonte: DGADR)

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42. É possível acrescentar cláusulas à minuta do contrato de parceria, disponibilizada no site da Rede Rural Nacional?

Não é possível alterar o teor do texto ou adicionar quaisquer cláusulas à minuta do contrato de parceria, disponibilizada pela RRN em https://www.rederural.gov.pt/bolsa-iniciativas-prr

(fonte: DGADR)

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43. Se em sede de submissão da proposta de contratação pública relativamente aos dois tratores resultarem valores de mercado superiores às tabelas referência PDR2020 pode o Beneficiário optar por efetuar a aquisição dos dois tratores por valores superiores aos das tabelas de referência mediante reafectação de verbas entre rubricas do projeto ou optando por não adquirir alguns dos equipamentos previstos na rubrica ou se o fizer corre o risco de o montante da aquisição ser considerada parcialmente ou totalmente inelegível?

O IFAP vai proceder à alteração da estrutura das rubricas de investimento aprovadas criando a estrutura Rubrica/Subrubrica. Admite-se a possibilidade de reafectar verbas entre subrubricas, caso tal seja possível em face da estrutura das rubricas de investimento aprovadas. Se não for possível por via de uma alteração simplificada no próprio pedido de pagamento (devidamente justificada), deve então ser submetido um PALT formal para ajustamento da rubrica. A aceitação da realização de despesa na subrubrica por custos superiores ao aprovado tem em consideração os seguintes pressupostos:

  • A aquisição é feita no âmbito do CCP, com consulta a pelo menos 3 fornecedores habilitados e que atuam normalmente no mercado;
  • O valor da rúbrica de investimento não pode ser alterado, salvo no âmbito de um PALT formal. O aumento do valor de uma subrubrica obriga à diminuição do valor de outra/outras subrubricas;
  • É necessário manter a coerência e a qualidade do investimento em face do aprovado.

(fonte: IFAP)

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44.  Considerando que os valores previstos nalgumas tipologias de investimento aprovadas nas candidaturas dos Polos pecam agora por defeito, atendendo ao contexto inflacionista do mercado, é possível às entidades executoras das candidaturas dos Polos efetuarem alterações entre rubricas dentro do projeto aumentando os valores dalgumas rubricas por contrapartida da redução de outras, desde que tal não represente o aumento dos investimentos elegíveis aprovados para o projeto, nem desvirtue os objetivos da candidatura?

Sim, é possível às entidades executoras das candidaturas dos Polos efetuarem alterações entre rubricas dentro do projeto aumentando os valores de algumas rubricas por contrapartida da redução de outras, desde que tal não represente o aumento dos investimentos elegíveis aprovados para o projeto, nem desvirtue os objetivos da candidatura, conforme resposta na FAQ. 43 e nos termos da alteração que o IFAP irá fazer à estrutura das rubricas de investimento.

(fonte: IFAP)

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45. O contrato de parceria deverá ser assinado por todos os parceiros?

Sim, o contrato de parceria deverá ser assinado por todos os parceiros.

Quando não for possível que todos os parceiros assinem o contrato de parceria até à data limite de candidatura, deverá ser enviada junto com o contrato a Declaração de compromisso e aceitação do mesmo.

(fonte: DGADR)

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46. O que se entende por "Associação do setor"?

Pessoas coletivas de base associativa constituídas por uma pluralidade de membros, sem fins lucrativos, com vista à realização de um fim comum, no âmbito do setor agrícola/pecuário/florestal/agroalimentar (que representem, defendam e promovam os interesses desses setores), cujos membros sejam profissionais da área – agricultores, operadores, produtores, associações e organizações de objeto agrícola/pecuário/florestal/agroalimentar – constituídas nos termos do Código Civil.

(fonte: DGADR)

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Pagamentos

01. Nos pedidos de pagamento relativos aos parceiros, através do beneficiário final, que documentação comprovativa da despesa deverá ser submetida?

A documentação obrigatória exigida é idêntica à exigida ao beneficiário final, acrescida de um recibo/declaração do parceiro, relativo ao recebimento da sua parte de apoio. Deve também ser adicionado o respetivo comprovativo bancário.

(fonte: IFAP)

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02. Quando deveremos fazer o primeiro PP e quando deveremos apresentar o relatório anual?

É obrigatório apresentar um PP até 90 dias a assinatura do Temo de Aceitação. É necessário apresentar anualmente o Relatório de Progresso Anual, à exceção de 2022.

(fonte: IFAP)

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03. Cada pedido de pagamento apresentado tem que conter obrigatoriamente as despesas do Beneficiário Final e de cada parceiro, relativamente ao período reportado, ou podem ser apresentados vários pedidos de pagamento para o mesmo período, desde que digam respeito a parceiros diferentes?

As despesas relativas aos recursos humanos devem ser apresentadas pela respetiva ordem cronológica em que foram emitidas, não sendo aceites situações com falhas (salvo não existirem) ou alterações cronológicas (Ex. não serão aceites situações em que no pagamento “n“ são presentes despesas de RH de fevereiro a abril e agosto a setembro e no pagamento “n+1”, despesas de RH de maio a julho e outubro). No entanto, estando em causa despesas de vários parceiros, admite-se que cada parceiro (e BF) possa estar a incluir despesas pela sua própria ordem cronológica, em função da sua organização interna. Ou seja, um parceiro pode estar a incluir despesas de março, abril e maio, outros abril, maio e junho e outros fevereiro e março.

(fonte: IFAP)

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04. Existe algum saldo final de financiamento que fique retido até ao encerramento do projeto, ou o financiamento será pago integralmente, sendo a última tranche paga mediante a validação pelo IFAP das despesas relativas ao último pedido de pagamento apresentado?

No caso dos projetos I&D+i, caso as despesas sejam consideradas elegíveis, o financiamento será pago integralmente.

(fonte: IFAP)

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05. Uma empresa procedeu ao pagamento de uma fatura, após submissão da candidatura mas antes da assinatura do Termo de Aceitação, com uma conta diferente da indicada no referido termo. Existe alguma condicionante?

Se a despesa foi realizada após a submissão da candidatura, não existe condicionante. A obrigação do beneficiário realizar os pagamentos aos fornecedores através de uma conta bancária única aplica-se a partir da data de contratualização dos apoios.

(fonte: IFAP)

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06. No âmbito do concurso IFAP PRR - Investimento RE-C05-i03, Agenda de investigação e inovação para a sustentabilidade da agricultura, alimentação e agroindústria, gostaríamos que nos confirmassem que os 40% de custos indiretos serão para o beneficiário líder, que poderá ou não decidir transferir esse percentual para os parceiros.

As despesas elegíveis são as decorrentes da execução do plano de ação, coordenação, dinamização e implementação do plano de atividades, bem como o acompanhamento e a avaliação do plano de ação.
A gestão das despesas elegíveis, custos com pessoal e custos indiretos, é da responsabilidade da entidade coordenadora, beneficiário final, de acordo com o estipulado com os parceiros.

(fonte: IFAP)

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07. Um beneficiário, refere que está a iniciar um pedido de pagamento, mas quando introduz os dados da despesa de remuneração é obrigatório a colocação do número do documento, no entanto, os recibos de vencimento não têm número de documento, como é previsto fazer nestas situações?

Quando as despesas se referem a recibos de vencimento, pode ser indicado no nº do documento as iniciais do Colaborador-MêsAno.

(fonte: IFAP)

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08. Qual é o enquadramento adequado a dar às despesas com vencimentos, em sede de contratação pública?

As despesas com vencimentos, a apresentar nos pedidos de pagamento, não se enquadram na contratação pública.

(fonte: IFAP)

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09. O financiamento é a 100% para todas as entidades participantes?

Não, o financiamento é atribuído ao beneficiário sendo a percentagem determinada de acordo com o ANEXO I (AUXILIOS DE ESTADO) do aviso.

(fonte: IFAP)

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10. Existe algum modelo do Contrato de Financiamento que possamos desde já consultar, tal como existe um modelo para o contrato de parceria, onde possamos conhecer antecipadamente as obrigações que terão que ser assumidas, caso o projeto seja aprovado?

O Termo de aceitação tem um conjunto de informação que caracteriza o apoio aprovado e um texto em que se definem as condições da sua concessão e obrigações do beneficiário, conforme imagem abaixo. Relevamos adicionalmente a caracterização dos Indicadores de Realização Aprovados, cujo cumprimento o beneficiário tem que assegurar ao longo da execução da operação.

exemplo termo de aceitação

(fonte: IFAP)

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11. O que deve mencionar o recibo/declaração a emitir pelos parceiros ao líder da parceria?

O recibo/declaração de recebimento a emitir pelos parceiros ao líder da parceria deverão conter obrigatoriamente os seguintes dados:

  • Identificação do parceiro (no caso de sociedades comerciais, toda a informação constante do art 171º do CSC)
  • Identificação do líder
  • Montante recebido
  • Data do recebimento
  • Nº da projeto

Este documento deve estar acompanhado do extrato bancário evidenciando a transferência da verba na conta do parceiro.

(fonte: IFAP)

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Logotipos Plano de Recuperação e Resiliência; República Portuguesa; NextGenerationEU

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