OBJETIVO
Esta ajuda é uma medida específica do Programa de Apoio Nacional no Setor Vitivinícola para o período de programação 2014-2018, dando continuidade à ajuda à Promoção de Vinhos em Mercados de Países Terceiros em vigor no período 2008-2013.
A ajuda tem por objetivo contribuir para estabelecer uma estratégia coerente e eficaz de promoção em mercados de países terceiros, dando aos operadores económicos a possibilidade de explorar novos mercados e reforçar a presença noutros; reforçar e consolidar a presença e a penetração dos vinhos portugueses com Denominação de Origem (DO) / Indicação Geográfica (IG) e vinhos com indicação de casta; posicionar os vinhos portugueses num patamar de reconhecida qualidade, correspondendo a um segmento de preços médio, médio alto e alto, incrementando o valor acrescentado das exportações; aumentando o conhecimento das características e qualidade dos vinhos portugueses, fomentando a notoriedade do país enquanto produtor de vinhos.
Para atingir este objetivo a União Europeia financia até 50% das despesas elegíveis apresentadas no âmbito do projeto, podendo ser majorado por fundos nacionais, até ao limite de 30%, com base na pontuação obtida pela determinação do mérito do projeto e respeitando as disposições de direito europeu aplicáveis em matéria de auxílios de Estado.
Âmbito das Ações
Podem beneficiar do apoio as ações realizadas no âmbito de:
- Ações de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos produzidos no território nacional, especialmente a qualidade intrínseca dos vinhos, a segurança dos alimentos ou respeito pelo ambiente.
- Participação em eventos, feiras ou exposições de importância internacional.
- Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e modo de produção biológica
- Estudos de mercados necessários para a expansão das saídas comerciais e Estudos de avaliação dos resultados das ações de informação e promoção.
Quando se trate de vinho com DOP ou IGP, deve ser indicada a origem do vinho nas campanhas de informação e promoção, a referência a marcas comerciais pode integrar as campanhas de informação e de promoção.
PRODUTOS E MERCADOS
São abrangidos por este apoio os vinhos com DO, vinhos com IG e vinhos com indicação de casta, produzidos no território nacional, desde que se destinem ao consumo direto Podem ser incluídos no projeto, todos os países terceiros, no entanto os mercados que são considerados prioritários e que são valorizados na aplicação dos critérios de prioridade pelo IVV, são os seguintes:
REGIÃO | PAÍS PRIORITÁRIO |
---|---|
ÁFRICA | Angola, Moçambique |
AMÉRICA DO NORTE | Canadá, EUA |
AMÉRICA SUL E CENTRAL | Brasil, Colômbia, México, Venezuela |
EUROPA | Noruega, Rússia, Suíça, Ucrânia |
ÁSIA | China (incluindo Macau, Hong Kong e Taiwan), Coreia do Sul, Japão, Singapura |
BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar dos apoios concedidos ao abrigo da promoção em países terceiros as seguintes entidades relacionadas com o setor do vinho:
- Empresas, grupos de empresas ou associações destas, de qualquer natureza e forma jurídica, desde que relacionadas com o setor do vinho
- Organizações de produtores, reconhecidas no âmbito da Organização Comum de Mercado do Vinho
- Associações e organizações profissionais do setor do vinho
- Organizações interprofissionais do setor do vinho
- Organismos públicos diretamente relacionados com o setor do vinho, nos termos da regulamentação comunitária.
O beneficiário deve ter sede, representação permanente ou estabelecimento estável no território nacional, ter capacidade suficiente para fazer face às condicionantes específicas do comércio com países terceiros e dispor de recursos que garantam a execução eficaz do projeto e possuir situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
O beneficiário fica obrigado cumprir, nomeadamente o seguinte:
- O disposto na legislação aplicável, bem como o estabelecido nas normas complementares de aplicação previstas
- Executar o projeto nos termos e condições aprovadas e nos prazos fixados no termo de aceitação
- Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento e controlo
- Submeter -se a ações de controlo, realizadas pelas entidades competentes
- Autorizar a EG e o OP, a obter, junto das entidades competentes, todas as informações que forem julgadas necessárias ou oportunas para efeito de acompanhamento e controlo do projeto
- Manter um sistema de contabilidade organizada, de acordo com o sistema de normalização contabilística ou outra regulamentação aplicável
- Conservar em boa ordem e devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito do projeto, bem como, todos os originais dos documentos comprovativos da realização da despesa e evidências da realização das ações, durante cinco anos após o final do projeto, exceto se outro prazo se encontrar fixado em lei especial
- Assegurar que o registo no sistema de identificação de beneficiários junto do OP se encontra devidamente atualizado, nomeadamente, quanto aos representantes legais e à identificação da conta bancária única a utilizar para registo de todas as despesas e receitas do beneficiário, relativas ao projeto
- Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à candidatura são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto nas situações definidas nas normas complementares de aplicação referidas no artigo 3.º
- Apresentar à EG o relatório de execução final até 90 dias após a data limite do período de execução material.
ABERTURA DE CONCURSOS E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS
Os apoios à promoção em países terceiros são atribuídos mediante concurso, cujos períodos para apresentação de candidaturas são abertos por iniciativa da EG (IVV) e publicitados nas páginas eletrónicas do IVV, I.P. e do IFAP, I.P.
O apoio concedido a um determinado beneficiário, para determinado mercado, pode ser prolongado, após um período de permanência de 3 anos, pelo prazo máximo de 2 anos adicionais, mediante concurso aberto para efeito;
O aviso de abertura de cada concurso, estabelece prazos para apresentação das candidaturas.
CONCURSOS
FORMALIZAÇÃO DA CONCESSÃO DO APOIO
A concessão do apoio é formalizada através de um Termo de Aceitação (TA), a celebrar entre o beneficiário e o IFAP. Este instituto, notifica o beneficiário, no prazo de 15 dias úteis, da decisão de concessão do apoio, remetendo o documento para assinatura.
O beneficiário deve garantir que os dados constantes no registo de identificação do beneficiário (IB) junto do IFAP, I.P. se encontra atualizado, para que os dados a constar no Termo de Aceitação sejam corretos, evitando demoras decorrentes de desatualização da informação e ou devolução do Termo de Aceitação para correção.
O beneficiário remete o Termo de Aceitação devidamente assinado ao IFAP, no prazo máximo de 30 dias, acompanhado dos elementos solicitados por aquele organismo.
A não devolução do Termo de Aceitação por razões imputáveis ao beneficiário, no prazo referido anteriormente, determina a caducidade da decisão de aprovação do projeto.
FORMAS DE PAGAMENTO
O apoio pode ser pago mediante apresentação de pedido de adiantamento ou de pedido de pagamento.
Os beneficiários devem transmitir ao IVV, até 15 de junho de cada ano, uma estimativa das despesas a apresentar ao IFAP, I.P., para pagamento de apoio até 15 de outubro seguinte.
O aviso de abertura de cada concurso, estabelece prazos para apresentação dos pedidos de pagamento
PEDIDO ADIANTAMENTO
O pedido de pagamento das ajudas antes da realização das despesas, deve ser acompanhado de uma garantia constituída a favor do IFAP, até ao montante correspondente a 80% do valor do apoio comunitário aprovado e remetido para o IFAP de acordo com o Manual do utilizador Pedido de Pagamento Adiantado Promoção.
PEDIDO PAGAMENTO
Os pedidos de pagamento são apresentados ao IFAP, nas condições definidas nas Normas Complementares.
O pedido de reembolso do valor correspondente à percentagem do apoio aprovado no projeto é apresentado para as ações realizadas e despesas efetivamente pagas pelo beneficiário até à data de apresentação do pedido de pagamento.
Podem ser apresentados em qualquer momento, desde a data de início até à data de fim da execução financeira (aviso de abertura). As ações devem ser executadas no período de execução material em que foram aprovadas, podendo o documento de despesa e o pagamento ocorrerem em momento posterior.
O pedido de pagamento final pode incluir despesas realizadas e pagas no âmbito do projeto e que não tenham sido incluídas em PP anteriores ou pedidos de regularização de adiantamento.
Organização do Dossier de Pedido de Pagamento
As orientações e regras para apresentação dos pedidos de pagamento, regularização de adiantamento, ou pedido final são idênticas e estão detalhadamente explicitadas nas Normas Complementares.
Em síntese, e relativamente à organização dos pedidos de pagamento, refere-se nomeadamente, o seguinte:
- O beneficiário apresenta o pedido de pagamento no IFAP em formulário próprio em papel
- Deve estar assinado pelos representantes legais, carimbado e datado
- Os representantes legais devem estar de acordo com os dados constantes no IB (identificação de beneficiário junto do IFAP)
- Mapa de afetação de remunerações ao projeto
- Mapa com lista das despesas pagas, por mercado, ação e rubrica (resultante da submissão do mesmo na plataforma SIAPV), que também deve ser remetido para o endereço Prom.OCMvinho@ifap.pt
- Mapa de acompanhamento do projeto aprovado (resultante da submissão do mapa da lista de despesas na plataforma SIAPV), que também deve ser remetido para o endereço Prom.OCMvinho@ifap.pt
- Declaração do TOC/ROC (CC)
- Comprovativo de regularidade da situação perante a segurança social e fisco ou autorização de acesso à consulta da respetiva situação;
- Deve apresentar os comprovativos das despesas realizadas devidamente carimbados com a respetiva imputação
- Relatório de Final do Projeto (no caso do último pedido de pagamento)
Os originais dos documentos constantes do dossier do pedido de pagamento têm que ser mantidos pelo Beneficiário, por forma a garantir a coerência entre os processos e a verificação física da conformidade da documentação, até ao termo dos cinco anos seguintes à data do pagamento final, exceto se outro prazo se encontra fixado em lei especial.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação
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