Apoio à transformação de produtos agropecuários originários da RAM

Updated on 2022/11/11

BENEFICIÁRIOS

Podem beneficiar desta ajuda as indústrias de transformação de produtos vegetais e de produtos animais regionais, devidamente autorizadas de acordo com a legislação em vigor.


OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Para beneficiarem da presente ajuda, as indústrias de transformação devem:

  • Formalizar quadrimestralmente junto da Direção Regional da Agricultura (DRA), as declarações de aquisição e as declarações de transformação;
  • Apresentar junto da DRA os mapas de recebimentos não constantes das declarações de transformação quadrimestrais por não estarem disponíveis à data da sua elaboração;
  • Manter uma contabilidade onde constem as quantidades de produto (vegetal ou animal) adquirido a cada produtor regional e as quantidades de produtos transformados e comercializados;
  • Manter em arquivo durante, pelo menos, durante 5 anos a contar do final do ano a que respeita o pedido de ajuda, todos os documentos comprovativos para efeitos de concessão da presente ajuda;
  • Cobrar o produto comercializado declarado no pedido de ajuda até 31 de março do ano seguinte ao ano da comercialização a que respeita.
  • Formalizar anualmente o pedido de ajuda;


REGIME DE AJUDA

A ajuda será paga em função da quantidade de matéria-prima regional transformada e comercializada:

  • Produtos de 4,º gama e produtos hortofrutícolas transformados, excluindo banana e aloé vera - 100€/ton;
  • Bebidas, com exclusão do vinho e do rum da Madeira - 100€/ton;
  • Produtos transformados de banana ou de aloé vera - 50€/ton;
  • Produtos animais transformados - 100€/ton.

Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:

  1. As candidaturas às sub ações do Envelhecimento do Rum Madeira, do Envelhecimento do Vinho da Madeira e aos primeiros 100 animais por beneficiário abatidos e candidatos à sub ação Ajuda ao Abate de Suínos, não é aplicada qualquer redução.

  2. Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.

  3. É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.


PAGAMENTO da Ajuda

A ajuda é paga, anualmente, através das entidades reconhecidas, após conclusão dos controlos.

No entanto, se o valor do pagamento for igual ou inferior a 10 euros não é paga qualquer ajuda.


Recuperação de pagamentos indevidos

Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 54.º, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.

O reembolso pode ser efetuado por compensação de qualquer montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.


Declarações e Pedido de ajuda

As Declarações de Aquisição, as Declarações de Transformação, os Mapas de Recebimento e os Pedidos de Ajuda deverão ser apresentados pelas entidades, junto da DRA.


PENALIZAÇÕES

Entrega atrasada das Declarações de Aquisição e das Declarações de Expedição

A apresentação destas declarações após o prazo estabelecido determina uma redução de 3%, calculada sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se as declarações e listagens tivessem sido apresentadas atempadamente, exceto nos casos de força maior e circunstâncias excecionais, relativamente a cada uma das declarações apresentadas após aquele prazo.

Entrega atrasada do Pedido de Ajuda

Salvo caso de força maior, qualquer apresentação tardia de um pedido, implicará uma redução de 1% por dia útil, dos montantes da ajuda.

No caso de um atraso superior a 25 dias, o pedido não é aceite.

Reduções e Exclusões

Se se verificar que a quantidade de matéria-prima transformada e comercializada declarada no pedido é inferior à quantidade de matéria-prima determinada, a ajuda é calculada com base na quantidade declarada.

Se se verificar que a quantidade de matéria-prima transformada e comercializada declarada no pedido é superior à quantidade de matéria-prima determinada, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:

  • Se diferença for igual ou inferior 30%, na quantidade determinada;
  • Se diferença for superior 30%, não é concedida ajuda.

As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.

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