BENEFICIÁRIOS
Podem beneficiar desta ajuda as indústrias de transformação de produtos vegetais e de produtos animais regionais, devidamente autorizadas de acordo com a legislação em vigor.
OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Para beneficiarem da presente ajuda, as indústrias de transformação devem:
- Formalizar quadrimestralmente junto da Direção Regional da Agricultura (DRA), as declarações de aquisição e as declarações de transformação;
- Apresentar junto da DRA os mapas de recebimentos não constantes das declarações de transformação quadrimestrais por não estarem disponíveis à data da sua elaboração;
- Manter uma contabilidade onde constem as quantidades de produto (vegetal ou animal) adquirido a cada produtor regional e as quantidades de produtos transformados e comercializados;
- Manter em arquivo durante, pelo menos, durante 5 anos a contar do final do ano a que respeita o pedido de ajuda, todos os documentos comprovativos para efeitos de concessão da presente ajuda;
- Cobrar o produto comercializado declarado no pedido de ajuda até 31 de março do ano seguinte ao ano da comercialização a que respeita.
- Formalizar anualmente o pedido de ajuda;
REGIME DE AJUDA
A ajuda será paga em função da quantidade de matéria-prima regional transformada e comercializada:
- Produtos de 4,º gama e produtos hortofrutícolas transformados, excluindo banana e aloé vera - 100€/ton;
- Bebidas, com exclusão do vinho e do rum da Madeira - 100€/ton;
- Produtos transformados de banana ou de aloé vera - 50€/ton;
- Produtos animais transformados - 100€/ton.
Caso se verifique que o montante resultante das candidaturas submetidas a uma ação/sub ação é superior ao seu limite financeiro será aplicada a seguinte regra:
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As candidaturas às sub ações do Envelhecimento do Rum Madeira, do Envelhecimento do Vinho da Madeira e aos primeiros 100 animais por beneficiário abatidos e candidatos à sub ação Ajuda ao Abate de Suínos, não é aplicada qualquer redução.
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Às candidaturas às ações/sub ações cujo limite financeiro não é excedido não é aplicada qualquer redução.
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É aplicada uma redução proporcional a todas as candidaturas inseridas nas ações/sub ações cujo limite financeiro for ultrapassado.
PAGAMENTO da Ajuda
A ajuda é paga, anualmente, através das entidades reconhecidas, após conclusão dos controlos.
No entanto, se o valor do pagamento for igual ou inferior a 10 euros não é paga qualquer ajuda.
Recuperação de pagamentos indevidos
Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 54.º, do Regulamento (UE) n.º 1306/2013.
O reembolso pode ser efetuado por compensação de qualquer montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.
Declarações e Pedido de ajuda
As Declarações de Aquisição, as Declarações de Transformação, os Mapas de Recebimento e os Pedidos de Ajuda deverão ser apresentados pelas entidades, junto da DRA.
PENALIZAÇÕES
Entrega atrasada das Declarações de Aquisição e das Declarações de Expedição
A apresentação destas declarações após o prazo estabelecido determina uma redução de 3%, calculada sobre o montante da ajuda a que o beneficiário teria direito se as declarações e listagens tivessem sido apresentadas atempadamente, exceto nos casos de força maior e circunstâncias excecionais, relativamente a cada uma das declarações apresentadas após aquele prazo.
Entrega atrasada do Pedido de Ajuda
Salvo caso de força maior, qualquer apresentação tardia de um pedido, implicará uma redução de 1% por dia útil, dos montantes da ajuda.
No caso de um atraso superior a 25 dias, o pedido não é aceite.
Reduções e Exclusões
Se se verificar que a quantidade de matéria-prima transformada e comercializada declarada no pedido é inferior à quantidade de matéria-prima determinada, a ajuda é calculada com base na quantidade declarada.
Se se verificar que a quantidade de matéria-prima transformada e comercializada declarada no pedido é superior à quantidade de matéria-prima determinada, a ajuda é calculada com base nos seguintes critérios:
- Se diferença for igual ou inferior 30%, na quantidade determinada;
- Se diferença for superior 30%, não é concedida ajuda.
As reduções e as exclusões referidas, não são aplicadas sempre que se verifique o previsto no artigo 27.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 180/2014, da Comissão, de 20 de fevereiro.
Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação.
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