Fileira do Vinho > Envelhecimento de vinho com DOP «Madeira»

Updated on 2022/12/20

BENEFICIÁRIOS

Entidades devidamente inscritas no Instituto do Vinho do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. (IVBAM) que pretendam proceder ao envelhecimento de lotes de vinho com Denominação de Origem Protegida (DOP) Madeira armazenados numa mesma data,cujas instalações se situem no território da RAM, durante uma campanha de envelhecimento.


PRODUTO ELEGÍVEL

São elegíveis para efeitos de concessão da presente ajuda os lotes de vinho com DOP Madeira armazenados por um período contínuo, nunca inferior a 5 anos.


OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS

Para beneficiarem desta ajuda, as entidades devem:

  • Efetuar apenas as operações de trasfegas ou outras que visem estritamente a boa conservação do vinho;
  • Efetuar apenas as operações que impliquem o aumento de volume de um dado lote, nomeadamente a adição de álcool vínico e/ou de mosto concentrado e/ou de mosto concentrado retificado, quando estritamente necessárias à conservação do vinho;
  • O aumento de volume referido na alínea anterior não dá direito à utilização do excedente antes do fim do período de envelhecimento;
  • Comunicar previamente ao IVBAM a necessidade de efetuar as operações referidas nas alineas anteriores;
  • Efetuar as operações anteriormente referidas na presença de um técnico do IVBAM;
  • Manter uma contabilidade de matérias devidamente organizada, onde constem, por lote, as quantidades de vinho com DOP Madeira armazenadas e os registos das operações de trasfegas ou outras que visem estritamente a boa conservação do vinho;
  • Manter em arquivo durante, pelo menos, 5 anos a contar do final do último ano do período de armazenagem, os documentos relativos à contabilidade de matérias e financeira nos termos da alínea anterior;
  • Não violar e zelar pela integridade da selagem efetuada pelo IVBAM aos recipientes onde se encontra armazenado o vinho, bem como da identificação dos mesmos, durante o período de envelhecimento referido na alínea anterior;


REGIME DA AJUDA

Montante da Ajuda

O valor da ajuda é de 0,05 euros/hl de vinho, por dia de armazenamento, sendo paga relativamente às quantidades armazenadas por um período contínuo de envelhecimento nunca inferior a cinco anos.

Anualmente podem ser colocados a envelhecer até ao limite de 25.000 hectolitros de vinho com DOP Madeira, por campanha de envelhecimento.

Quando a quantidade proposta a envelhecimento na campanha que se inicia ultrapassar a quantidade máxima referida no parágrafo anterior, será efetuada uma redução proporcional da seguinte forma:

  • Se a quantidade proposta relativa à última vindima for igual ou inferior não é efetuada uma redução sobre os lotes desta campanha, sendo efetuada uma redução proporcional relativamente aos lotes da vindima na qual se verifique a ultrapassagem da quantidade máxima;
  • Se a quantidade proposta relativa à última vindima for superior será efetuada a redução proporcional às quantidades apresentadas dessa vindima, não sendo aceites as quantidades relativas aos lotes das restantes campanhas.

Sem prejuízo da aplicação do parágrafo anterior, se para a medida 2 o número total de pedidos exceder o montante disponível, não é efetuada qualquer redução à ajuda ao envelhecimento do vinho com DOP "Madeira".

Pagamentos

O direito ao montante global da ajuda adquire-se no primeiro dia de armazenagem.

O pagamento da ajuda é efetuado anualmente, pelo IFAP, na proporção de um quinto em cada um dos cinco anos, iniciando-se o pagamento após o final do primeiro ano de envelhecimento.

Se o valor do pagamento for igual ou inferior a 100 euros não é paga qualquer ajuda.


PENALIZAÇÕES


Apresentação tardia do pedido de ajuda

A apresentação do pedido de ajuda após a data fixada determina uma redução de 1% por dia útil do montante a que o beneficiário da ajuda teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente, exceto nos casos de força maior e de circunstâncias excecionais.

Se o atraso na apresentação do pedido de ajuda for superior a 25 dias o pedido de ajuda não é admissível.


Incumprimentos relativos aos arquivos financeiro e de matérias

O incumprimento do disposto relativamente aos arquivos financeiro e de matérias determina a impossibilidade de apresentação de pedido de ajuda na campanha seguinte à da constatação do incumprimento.


Recuperação de pagamentos indevidos

Os montantes indevidamente recebidos são reembolsados pelo beneficiário nos termos do artigo 54.º, do Regulamento (CE) n.º 1306/2013 de 17 de dezembro.

O reembolso pode ser efetuado por compensação de qualquer montante a que o beneficiário tenha direito a título de qualquer ajuda.

Nota: Esta informação não dispensa a consulta de legislação

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